PL 3707/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de desenvolvimento do turismo rural.

Institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, define-se turismo rural como o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
Art. 2º – A Política Estadual ora instituída tem como finalidade promover ações relativas ao planejamento, coordenação e fomento do turismo rural, de maneira a desenvolver, impulsionar e difundir seus produtos e potencialidades, fundamentando-se em um planejamento sustentável, integrado e multissetorial, que contemple, entre outras, ações estruturadoras e promocionais, visando:
I – resgatar e promover o patrimônio cultural, natural e a história mineira;
II – agregar valor a produtos e serviços no meio rural;
III – interiorizar a atividade turística;
IV – valorizar a ruralidade;
V – consolidar produtos turísticos de qualidade;
VI – conservar o meio ambiente.
Art. 3º – Para atingir os objetivos previstos no art. 2º, a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural observará as seguintes diretrizes e estratégias:
I – fortalecer e consolidar o turismo rural no território mineiro;
II – identificar os locais com vocação para o turismo rural;
III – identificar a demanda;
IV – elaborar e efetivar estratégias e ações eficientes para a promoção e comercialização de produtos e serviços;
V – criar mecanismos que priorizem a qualidade de produtos e serviços;
VI – identificar a legislação pertinente;
VII – desenvolver estudos comparados das legislações vigentes;
VIII – promover discussões intersetoriais e institucionais para normatização da atividade;
IX – estabelecer normas, regras e procedimentos específicos para a atividade;
X – fomentar a produção e disseminação de conhecimento sobre este assunto;
XI – criar e disponibilizar rede de informação sobre este assunto;
XII – incentivar a educação ambiental;
XIII – valorizar e fortalecer fórum com representatividade estadual;
XIV – estimular a criação e fortalecimento de instituições e órgãos representativos do turismo rural;
XV – estabelecer convênios, acordos e parcerias interinstitucionais e intersetoriais;
XVI – identificar fontes de cooperação e captação;
XVII – incentivar a negociação de crédito diferenciado, a simplificação de mecanismos de concessão de crédito, e a definição de critérios de alocação de recursos para financiamento de infraestrutura;
XVIII – fomentar e apoiar a iniciativa de pequenos e microempreendedores;
XIX – identificar as diferentes necessidades de capacitação;
XX – avaliar programas, metodologias e possíveis parcerias;
XXI – elaborar de maneira conjunta programas, planos e projetos específicos de profissionalização;
XXII – promover cursos de qualificação e de aperfeiçoamento profissional;
XXIII – apoiar e promover eventos locais e regionais;
XXIV – promover encontros e intercâmbios;
XXV – planejar o desenvolvimento territorial de forma integrada e participativa;
XXVI – realizar o mapeamento regional para identificar as necessidades de infraestrutura;
XXVII – implantar a infraestrutura necessária;
XXVIII – identificar e promover a capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, considerando as características peculiares de cada região, como forma de aumentar a renda e combater o êxodo rural;
XXIX – incentivar o uso de novas tendências e tecnologias de profissionalização, sem prejuízo da atividade rural, do patrimônio histórico e do meio ambiente;
XXX – incentivar e desenvolver o associativismo e o cooperativismo;
XXXI – fomentar e apoiar a certificação dos agentes e dos equipamentos turísticos;
XXXII – fomentar e apoiar a adequação dos locais e das atividades de turismo rural no Estado de Minas Gerais às normas de acessibilidade;
XXXIII – preservar as características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
XXXIV – manter o caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo rural;
XXXV – incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência ambiental para visitantes e comunidade local;
XXXVI – desenvolver produtos turísticos sustentáveis economicamente e ambientalmente;
XXXVII – integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato;
XXXVIII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
XXXIX – fomentar e apoiar a iniciativa de agricultores, empreendedores familiares e rurais que prestem serviços turísticos de forma acessória à atividade rural.
Parágrafo único – As diretrizes e estratégias previstas neste artigo devem ser desenvolvidas pelo Poder Público Estadual em parcerias com o setor privado, comunidade e organizações não governamentais, bem como por meio de convênios e outros instrumentos congêneres celebrados com a União e municípios interessados.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de abril de 2025.
Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de reconhecer, valorizar e fomentar o turismo como atividade complementar às práticas agropecuárias no meio rural.
Minas Gerais, com sua vasta diversidade cultural, histórica, gastronômica e ambiental, reúne características ideais para o fortalecimento do turismo rural. Essa modalidade turística tem se mostrado uma importante estratégia para geração de emprego e renda, contribuindo diretamente para o desenvolvimento econômico local e para a permanência das populações no campo.
A Política ora proposta estabelece um marco legal para orientar ações coordenadas entre o Poder Público, o setor privado e a sociedade civil, garantindo a valorização da cultura rural, a preservação ambiental e a qualificação dos serviços ofertados aos visitantes.
Além disso, a proposição promove o uso sustentável dos recursos naturais, respeitando as particularidades regionais, incentivando práticas de associativismo e cooperativismo, bem como ampliando o acesso a crédito, capacitação e certificação.
Dessa forma, busca-se impulsionar o desenvolvimento sustentável do interior do estado, fortalecendo a identidade mineira, combatendo o êxodo rural e ampliando as oportunidades econômicas de forma integrada e planejada.
Diante da relevância e da abrangência desta iniciativa, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.369/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.