Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à
violência e à criminalidade no Estado. (Determina a publicação semestral
dos números de Registros de Eventos de Defesa Social e de inquéritos
policiais instaurados e concluídos que envolvam o crime de redução a
condição análoga à de escravo.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 4º-A da Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte inciso VI:
“Art. 4º-A:
(…)
VI – redução a condição análoga à de escravo.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: Atualmente, a Lei nº 13.772, de 11 de dezembro de 2000, prevê, entre outras disposições, a publicação semestral do número de ocorrências e inquéritos envolvendo crimes de homicídio, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, extorsão mediante sequestro seguida de morte e estupro seguido de morte.
O presente projeto de lei tem por objetivo incluir, nesse rol, a divulgação dos registros relativos ao crime de redução à condição análoga à de escravo, conferindo a essa grave violação dos direitos humanos a devida visibilidade institucional.
Ao tornar obrigatória a divulgação desses dados, o Estado de Minas Gerais reafirma seu compromisso com a dignidade da pessoa humana, amplia a conscientização social, fortalece os mecanismos de controle público, estimula a atuação proativa dos órgãos de fiscalização e adota postura de absoluta intolerância frente a práticas que atentam contra a liberdade, a saúde e a dignidade de trabalhadoras e trabalhadores.
Infelizmente, ainda convivemos com episódios que demonstram a persistência dessa chaga social em nosso Estado. Em abril de 2025, uma operação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE –, Ministério Público do Trabalho – MPT – e Polícia Federal – PF – resgatou dois trabalhadores domésticos submetidos a condições análogas à escravidão no município de Planura, no Triângulo Mineiro. As vítimas, um homem homossexual e uma mulher transgênero, ambos uruguaios, foram aliciados por meio de redes sociais com falsas promessas de trabalho, moradia e acolhimento.
Em março de 2024, a Auditoria Fiscal do Trabalho resgatou 68 trabalhadores em uma fazenda de café no município de São Sebastião do Maranhão/MG, submetidos a condições degradantes: ausência de fornecimento de água potável, alojamentos improvisados, insalubres e inseguros, ausência de registro em carteira e remuneração incerta baseada em cálculos informais.
Em 2023, 18 trabalhadores foram resgatados em fazendas na região de Unaí/MG, onde eram submetidos a jornadas exaustivas e restrições à liberdade de locomoção, com relatos de ameaças para impedir sua saída dos locais de trabalho, configurando graves violações dos direitos fundamentais.
No ano de 2022, uma operação conjunta resgatou 26 trabalhadores que atuavam em condições de extrema precariedade em uma plantação de cana-de-açúcar no município de Iturama/MG, submetidos a jornadas superiores a 12 horas diárias, sem equipamentos de proteção e sob temperaturas elevadas.
Tais episódios demonstram que o crime de redução à condição análoga à de escravo, lamentavelmente, ainda persiste em Minas Gerais, afetando diversos setores econômicos, como a cafeicultura, a pecuária e a produção de cana-de-açúcar, setores muitas vezes invisibilizados pela ausência de dados claros e sistematizados.
A divulgação regular dessas informações é uma ferramenta estratégica essencial para a prevenção e o enfrentamento desse crime, gerando efeitos pedagógicos, desestimulando práticas ilícitas e promovendo a proteção efetiva dos trabalhadores.
Além disso, a sistematização dos dados permitirá o mapeamento das regiões mais vulneráveis do Estado, o aprimoramento das políticas públicas de combate ao trabalho escravo, a promoção de campanhas educativas direcionadas aos setores econômicos mais atingidos e o fortalecimento da atuação dos órgãos de fiscalização e controle.
Portanto, a aprovação desta proposta se impõe como medida urgente e necessária para assegurar a efetiva proteção da dignidade humana e fortalecer os mecanismos de combate a práticas laborais ilegais e desumanas que não podem encontrar espaço em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos Humanos e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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