Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Jubileu de Nossa Senhora da Saúde, celebrado no Município de Lagoa Santa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais o Jubileu de Nossa Senhora da Saúde, tradicionalmente celebrado na região de Lagoa Santa desde o ano de 1773.
Art. 2º – O reconhecimento disposto nesta lei tem como objetivo preservar, valorizar e fomentar a continuidade da celebração, assegurando sua transmissão às futuras gerações como expressão legítima da identidade cultural, religiosa e histórica do povo mineiro.
Art. 3º – Para fins desta lei, entendem-se como integrantes do patrimônio imaterial do Jubileu de Nossa Senhora da Saúde os elementos que o caracterizam, tais como:
I – a realização anual do evento com duração de 15 dias consecutivos;
II – as manifestações de fé, incluindo missas, procissões, acolhida dos romeiros e a tradicional “Barra de Nossa Senhora da Saúde”;
III – as apresentações culturais e as expressões artísticas vinculadas à festividade;
IV – as práticas econômicas e sociais associadas, como o comércio de artesanato, alimentação, hospedagem e atividades de acolhimento aos romeiros;
V – o sentimento coletivo de pertencimento, identidade e memória local promovido pela celebração.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes, a promoção de ações voltadas à proteção, valorização e continuidade do Jubileu de Nossa Senhora da Saúde, podendo, entre outras medidas:
I – incentivar o registro, documentação e salvaguarda da memória do evento;
II – promover campanhas de conscientização sobre a importância cultural do Jubileu;
III – apoiar, a seu critério e mediante disponibilidade orçamentária, a realização do evento, inclusive com a possibilidade de previsão de recursos específicos na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual do Estado;
IV – estimular o turismo religioso como instrumento de desenvolvimento sustentável para a região.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2025.
Amanda Teixeira Dias (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade reconhecer o Jubileu de Nossa Senhora da Saúde, celebrado anualmente na região onde hoje se localiza o município de Lagoa Santa desde 1773, como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Minas Gerais. Trata-se de uma das mais antigas manifestações de fé da região, cuja relevância ultrapassa os limites da religiosidade para se afirmar como um dos pilares da identidade cultural, histórica e social de toda a comunidade lagoa-santense.
Ao longo de seus mais de 250 anos de realização, o Jubileu consolidou-se como uma celebração de grande expressividade popular, reunindo aproximadamente 100 mil romeiros vindos de diversas partes do Brasil. Sua programação contempla missas, procissões, manifestações culturais e atividades econômicas que aquecem o comércio local, geram empregos temporários e fortalecem o turismo religioso como vetor de desenvolvimento sustentável.
A tradição do Jubileu está profundamente enraizada na memória coletiva da população de Lagoa Santa, funcionando como um elo de pertencimento e continuidade entre as gerações. O reconhecimento formal como patrimônio imaterial estadual visa salvaguardar essa herança viva, garantindo sua valorização, preservação e continuidade ao longo do tempo.
Além disso, o reconhecimento permitirá eventual destinação de recursos públicos por meio da Lei Orçamentária Anual, assegurando infraestrutura adequada, logística eficiente e incentivo à divulgação do evento, ampliando seu impacto cultural, turístico e econômico para todo o estado de Minas Gerais.
Diante do exposto, é imprescindível que o Poder Legislativo mineiro se debruce sobre esta demanda legítima da população de Lagoa Santa, prestando o devido reconhecimento institucional a um dos mais significativos rituais de fé, cultura e identidade do povo mineiro.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.934/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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