Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
contra pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com
transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes, no âmbito do
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída medidas de combate ao assédio online e ao cyberbullying contra pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Esta Lei tem o objetivo de criar estratégias para um ambiente online mais seguro e inclusivo, promovendo o respeito à diversidade e combatendo o assédio online e o cyberbullying voltado diretamente às pessoas com deficiência (PcD), pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes.
Art. 2º – Entende-se por assédio online e cyberbullying, direcionado as pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes, qualquer forma de conduta hostil, discriminatória, difamatória, injuriosa ou ofensiva praticada por meio de plataformas digitais.
Art. 3º – Para potencializar o combate aos assédios online contra pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes, serão criados canais de denúncia através do Poder Executivo, e ainda, mecanismos nas plataformas digitais, por meio de seus administradores.
Parágrafo único – Os agressores que forem identificados como responsáveis por assédio online as pessoas que trata o caput deste artigo estarão sujeitos a sanções que podem incluir advertência, suspensão temporária ou permanente de conta, e comunicação às autoridades policiais, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 4º – As plataformas digitais deverão garantir a disponibilidade de intérpretes de Língua Brasileira de Sinais (Libras) para pessoas com deficiência auditiva, visando à igualdade de acesso à informação e comunicação online.
Art. 5º – As redes sociais serão obrigadas a veicular informações educativas sobre respeito à diversidade, inclusão e normas de conduta online, promovendo uma cultura de respeito mútuo e prevenindo o assédio nessas plataformas.
Art. 6º – O Poder Público, em colaboração com organizações da sociedade civil e influenciadores digitais, fica autorizado a promover campanhas de conscientização sobre o disposto nesta lei, incentivando o uso seguro e ético das redes sociais e inclusão social.
Art. 7º – Poderá ser instituído um comitê multidisciplinar, composto por representantes das Secretarias de Estado, organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes, autarquias e especialistas em tecnologia, com a finalidade de monitorar a implementação e eficácia desta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2025.
Zé Guilherme (PP), presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, políticas de proteção, conscientização e combate ao assédio online e ao cyberbullying contra pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras, pessoas com transtorno do espectro autista e indivíduos com síndromes diversas.
Em uma sociedade cada vez mais conectada, as interações virtuais passaram a ocupar papel central nas relações sociais, educacionais e profissionais. No entanto, esse ambiente digital, que deveria promover a inclusão e a democratização do acesso à informação, também se tornou um espaço propício a condutas abusivas, discriminatórias e violentas, especialmente contra pessoas em situação de vulnerabilidade.
O assédio online e o cyberbullying direcionados a pessoas com deficiência, autistas, pessoas com síndromes e portadores de doenças raras manifestam-se, muitas vezes, por meio de mensagens ofensivas, discriminação, disseminação de informações falsas, exclusão de ambientes virtuais e outras formas de violência simbólica. Essas práticas não apenas violam direitos fundamentais, como também afetam gravemente a saúde mental e a dignidade dos indivíduos, contribuindo para seu isolamento social.
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 5º, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, documentos internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçam o dever do Estado de promover ambientes acessíveis, inclusivos e livres de discriminação.
A presente proposta inspira-se na Lei do Estado do Rio de Janeiro, conhecida como “Lei Maju de Araújo”, que instituiu medidas pioneiras de enfrentamento ao assédio online e ao cyberbullying contra pessoas com deficiência, promovendo um ambiente digital mais seguro e inclusivo. Reconhecendo a relevância e a necessidade de iniciativas semelhantes em todo o território nacional, buscamos, em Minas Gerais, ampliar o escopo da norma fluminense, incluindo expressamente as pessoas com doenças raras, o transtorno do espectro autista e outras síndromes, que igualmente enfrentam barreiras, preconceitos e discriminações no ambiente virtual.
A ampliação do alcance visa garantir canais de denúncia acessíveis, exigir a veiculação de conteúdos educativos sobre respeito e inclusão nas redes sociais, assegurar a presença de intérpretes de Libras e estabelecer a possibilidade de sanções aos agressores, contribuindo para a construção de um ambiente online mais ético, seguro, inclusivo e acolhedor.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta relevante proposição legislativa, que reafirma o compromisso de Minas Gerais com a defesa dos direitos humanos, a inclusão social e o respeito à diversidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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