Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
especifica. (Destinação: construção de uma quadra esportiva com vestiário
e de salas de aula.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhumirim o imóvel de propriedade do Estado com área de 1.554,69 m² (mil quinhentos e cinquenta e quatro vírgula sessenta e nove metros quadrados), localizado na Avenida JK, nº 391, Bairro Cidade Jardim, no Município de Manhumirim, registrado sob o nº 11.037, à folha 143 do Livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhumirim.
Parágrafo único – O imóvel objeto da doação a que se refere o caput destina-se à construção de uma quadra esportiva com vestiário e de salas de aula.
Art. 2º – O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de abril de 2025.
João Magalhães (MDB), líder do Governo.
Justificação: Esta proposição tem por objetivo autorizar a doação de imóvel pertencente ao Estado ao Município de Manhumirim, a fim de viabilizar a implantação de equipamentos públicos essenciais à promoção da educação e do esporte. O terreno em questão será utilizado para a construção de uma quadra esportiva com vestiário e salas de aula, beneficiando diretamente a comunidade local, especialmente crianças e jovens, ao proporcionar-lhes infraestrutura adequada para a prática de atividades esportivas e educacionais.
A iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais da valorização da educação, do desporto e da função social da propriedade pública, promovendo o desenvolvimento regional e o bem-estar da população. Ademais, a cláusula de reversão prevista no projeto assegura que o bem público será efetivamente utilizado para os fins propostos, garantindo a responsabilidade na gestão do patrimônio estadual.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Zé Laviola. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.490/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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