Câm. Legislativa de MG – Autoria de
Estado, dispõe sobre a Agência Reguladora de Saneamento e Energia de
Minas Gerais e dá outras providências.
Art. 1º – Os serviços de saneamento básico e energia serão prestados com a observância das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º – Para fins desta lei, adotam-se os seguintes conceitos:
I – serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, qualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
II – a qualidade dos serviços envolve o atendimento às necessidades e às expectativas dos usuários em consonância com os princípios da prestação dos serviços públicos, incluindo a conformidade com normas e regulamentos, a busca por melhoria contínua e o compromisso com a satisfação do usuário;
III – a segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar riscos aos usuários e à comunidade, devido a não conformidades dos serviços prestados com as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis;
IV – a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Art. 3º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de saneamento básico obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes, sem prejuízo àqueles já previstos em outras normas:
I – prioridade para o atendimento das funções essenciais relacionadas com a saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços;
III – atendimento das necessidades da população e promoção de seu bem-estar;
IV – preservação da saúde pública e do meio ambiente, especialmente dos recursos hídricos;
V – viabilização do desenvolvimento social e econômico sustentável;
VI – estímulo ao uso racional dos recursos disponíveis;
VII – garantia da modicidade das tarifas e do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços;
VIII – eficiência e sustentabilidade econômica;
IX – manutenção em condições adequadas, pelo usuário, dos equipamentos dos serviços instalados no domicílio ou no estabelecimento;
X – controle, pelo usuário, do desperdício na utilização da água;
XI – observância, pelo usuário, dos padrões permitidos para lançamento de efluentes na rede coletora de esgoto e descarte adequado dos resíduos sólidos domiciliares;
XII – responsabilização do usuário por danos causados aos sistemas de saneamento básico, ao meio ambiente e aos recursos hídricos;
XIII – obrigatoriedade de adesão à rede pública de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível;
XIV – busca por soluções alternativas em casos de inviabilidade técnica ou financeira de implantação ou adesão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 4º – A prestação e a utilização dos serviços públicos de energia, com enfoque no serviço de gás canalizado, obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – serviço adequado;
II – incentivo à competitividade em todas as atividades do setor, incluindo o mercado livre;
III – tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares;
IV – modicidade das tarifas e garantia do equilíbrio econômico-financeiro eficiente das concessões, consideradas taxas de remuneração compatíveis com as praticadas no mercado para atividades assemelhadas.
Art. 5º – São direitos dos usuários dos serviços regulados:
I – receber os serviços conforme as condições e os padrões estabelecidos nas normas aplicáveis;
II – obter do prestador dos serviços:
a) a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes disponíveis ou a prestação dos serviços públicos disponíveis;
b) informações detalhadas relativas à cobrança pelos serviços realizados pelo prestador;
c) verificações gratuitas dos instrumentos de medição, nas hipóteses e segundo critérios previstos em resolução da agência reguladora;
d) informação prévia sobre quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços decorrentes de manutenção programada, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas mitigadoras adotadas;
e) informações, diretas ou por instrumento de divulgação adequado, sobre eventos não programados que afetem a prestação regular dos serviços, com indicação dos períodos e alterações previstos e das medidas corretivas e mitigadoras adotadas;
III – acionar a agência reguladora no caso de não atendimento ou de atendimento inadequado de suas manifestações por parte do prestador de serviços.
Art. 6º – A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, passa a denominar-se Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG e reger-se por esta lei.
Art. 7º – A Arsae-MG é uma autarquia em regime especial vinculada à Secretaria-Geral com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único – A natureza de autarquia especial conferida à Arsae-MG é caracterizada pela autonomia administrativa, financeira, técnica e patrimonial, pelo poder de polícia e pela estabilidade dos mandatos de seus dirigentes.
Art. 8º – A Arsae-MG tem por finalidade regular, fiscalizar e orientar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico e energia, bem como editar normas técnicas, econômicas e sociais para a sua regulação.
§ 1º – Relativamente aos serviços públicos de saneamento básico, aplica-se o disposto no caput quando o serviço for prestado:
I – pelo Estado ou por entidade de sua administração indireta, em razão de convênio celebrado entre o Estado e o Município;
II – por entidade da administração indireta estadual, em razão de permissão, contrato de programa, contrato de concessão ou convênio celebrados com o Município;
III – por empresa na qual o Estado tenha participação acionária ou por sociedade de qualquer natureza resultante do processo de desestatização, desde que mantido em vigor o respectivo contrato de concessão ou de programa;
IV – por Município ou consórcio público de Municípios, direta ou indiretamente, mediante convênio ou contrato com entidade de qualquer natureza, não integrante da Administração Pública;
V – por entidade de qualquer natureza que preste serviço em município situado em região metropolitana, aglomeração urbana ou em região onde a ação comum entre o Estado e os Municípios se fizer necessária;
VI – por consórcio público integrado pelo Estado e por Municípios.
§ 2º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG, nos casos previstos no § 1º, abrangerá toda a área do município, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador para áreas não abrangidas pelos contratos com prestadores regulados pela Arsae-MG.
§ 3º – A regulação e a fiscalização, pela Arsae-MG, dos serviços de saneamento básico dependem de autorização expressa do Município ou do consórcio público.
§ 4º – A autorização prevista no § 3º não será necessária se o Município ou o consórcio público tiverem aderido, antes da publicação desta lei, à regulamentação dos serviços pelo Estado, caso em que a regulação e a fiscalização, inclusive de tarifas, passarão a ser exercidas pela Arsae-MG.
§ 5º – A regulação e a fiscalização pela Arsae-MG se dará para todos os serviços de saneamento básico simultaneamente, exceto nos casos em que o titular houver definido outro ente regulador.
§ 6º – Em relação aos serviços públicos de gás canalizado, aplica-se o disposto no caput a todos os aspectos do setor, inclusive em relação ao mercado livre, ou quando o serviço for prestado por entidade de qualquer natureza em razão de contrato de concessão celebrado com o Estado.
§ 7º – Em relação à energia elétrica, a Arsae-MG fica previamente autorizada a firmar convênio de cooperação com a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel a fim de executar de forma complementar atividades de regulação, controle e fiscalização dos serviços e das instalações de energia elétrica no âmbito do território do Estado, sob regime de gestão associada de serviços públicos.
§ 8º – A Arsae-MG fica previamente autorizada a celebrar convênio de cooperação ou instrumento congênere para complementação ou apoio nas atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos previstos no caput.
Art. 9º – Para o cumprimento das finalidades a que se refere o art. 8º, compete à Arsae-MG:
I – supervisionar, fiscalizar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação específica e os contratos regulados, incluídos os aspectos tarifários, contábeis e financeiros e os relativos ao seu desempenho técnico-operacional;
II – supervisionar, fiscalizar, avaliar e regular o mercado livre de gás canalizado;
III – expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, e estabelecer padrões de qualidade para:
a) a prestação dos serviços;
b) a eficiência dos custos;
c) o atendimento aos usuários;
IV – celebrar convênio com os titulares dos serviços ou com as entidades que exercerem a titularidade nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como as entidades de gestão associada e as entidades de governança das estruturas de prestação regionalizada, que tiverem interesse em se sujeitar à atuação da Arsae-MG;
V – estabelecer o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VI – analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;
VII – participar da elaboração e das atualizações da Política Estadual de Saneamento Básico e do Plano Estadual de Saneamento Básico;
VIII – elaborar estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros do Estado em obras e serviços de saneamento básico;
IX – promover estudos visando ao incremento da qualidade e da eficiência dos serviços prestados e do atendimento a manifestações dos usuários, dos prestadores dos serviços e dos entes delegatários;
X – aplicar, sempre em observância à legislação pertinente, sanções ao prestador do serviço, quando houver descumprimento de normas relacionadas à prestação dos serviços regulados, bem como das cláusulas contratuais;
XI – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades internacionais, federais, estaduais e municipais e com pessoas jurídicas de direito privado, no âmbito de sua área de atuação;
XII – elaborar estudos sobre a prestação e a qualidade dos serviços, considerando as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XIII – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de manifestações dos usuários, para efeito do disposto no inciso III do caput do art. 3º, sem prejuízo do estabelecimento de outros mecanismos em regulamento da Arsae-MG;
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, regras para processos administrativos, para o atendimento às manifestações de usuários e para a edição de regulamentos e demais decisões da agência;
XV – administrar seu quadro de pessoal, seu patrimônio material e seus recursos financeiros;
XVI – elaborar e manter atualizado seu planejamento estratégico, conforme plano plurianual vigente, contendo, no mínimo, os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações;
XVII – implementar a agenda regulatória, instrumento de planejamento de sua atividade normativa, alinhada ao planejamento estratégico;
XVIII – determinar, na forma prevista em resolução e mediante processo administrativo, a devolução aos usuários de valores cobrados indevidamente por prestadores regulados.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no inciso X do caput, a Arsae-MG poderá aplicar as seguintes sanções às infrações definidas em ato normativo próprio:
I – advertência;
II – multa.
§ 2º – A Arsae-MG definirá em ato normativo próprio as infrações passíveis de sanção, sua gradação e a metodologia de cálculo das multas.
§ 3º – No caso de fiscalização dos serviços regulados, o valor da multa será fixado em resolução da Arsae-MG, em no máximo 2% da receita líquida, por infração incorrida, do montante do faturamento anual dos prestadores.
§ 4º – A aplicação de sanções ao prestador não afasta a possibilidade da Arsae-MG determinar a adoção de medidas compensatórias ou cautelares em benefício do usuário.
§ 5º – A Arsae-MG poderá celebrar termo de ajustamento de conduta com força de título executivo extrajudicial, nos termos de resolução específica.
§ 6º – Quando houver indícios de que a irregularidade constatada caracteriza dano ambiental, a Arsae-MG dará ciência ao órgão competente.
Art. 10 – São obrigações do prestador de serviços de saneamento básico sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – prestar serviços de acordo com as condições e os padrões estabelecidos na legislação pertinente e no respectivo instrumento de delegação, em especial quanto aos padrões de qualidade, à conservação dos bens consignados para a prestação, à universalização do atendimento e à eficiência dos custos;
II – elaborar e apresentar à Arsae-MG plano de investimentos ou estudos equivalentes, definindo os recursos, locais, ativos, serviços, indicadores das metas progressivas de universalização e indicadores de acompanhamento físico-financeiro dos investimentos;
III – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço;
IV – atender aos usuários em conformidade com padrões de sociabilidade e eficiência, prestar-lhes as informações solicitadas e tomar as providências cabíveis no seu âmbito de atuação;
V – oferecer, gratuitamente, serviço específico, por meio presencial e telefônico, e por outro meio que se fizer necessário, para o eficiente e fácil atendimento das manifestações dos usuários;
VI – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – realizar os investimentos necessários ao atingimento das metas progressivas de universalização, à execução dos planos de expansão, à manutenção dos sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos da legislação aplicável;
IX – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
X – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XI – promover as medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes de água e de esgotos ou adoção de soluções alternativas para abastecimento de água e esgotamento sanitário, a medição dos volumes consumidos e o faturamento dos serviços de saneamento básico prestados, nos termos das normas aplicáveis;
XII – propor à Arsae-MG mudanças e ajustes no plano de investimentos ou estudos equivalentes, com base na experiência na operação dos sistemas e nas tendências verificadas na expansão física e demográfica de sua área de atuação;
XIII – fiscalizar as instalações e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, orientando-os no caso de mudanças e aplicando as sanções cabíveis;
XIV – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
XV – conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes as informações necessárias para tal concessão;
XVI – informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social.
§ 1º – As especificações, o conteúdo e o prazo de apresentação do plano de investimentos ou estudos equivalentes a que se refere o inciso II serão objeto de resolução da Arsae-MG.
§ 2º – A resistência do usuário à fiscalização realizada pelo prestador, prevista no inciso XIII, poderá sujeitar o usuário às penalidades desta lei, regulamentadas por meio de resolução da Arsae-MG.
§ 3º – É vedado ao prestador dos serviços cortar o fornecimento de água por falta de pagamento entre sexta-feira e domingo, na véspera de feriados e durante feriados.
Art. 11 – São obrigações do prestador de serviço de gás canalizado sujeito à regulação e à fiscalização da Arsae-MG:
I – realizar os investimentos necessários à prestação do serviço objeto da concessão de forma a atender à demanda, nos prazos e quantitativos definidos por meio de estudos de viabilidade econômica que justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados;
II – permitir ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual, construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual sua operação e manutenção e consultada esta sobre o dimensionamento da rede sob a arbitragem da Arsae-MG, devendo as instalações e os dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização;
III – manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados;
IV – zelar pela integridade dos bens necessários à prestação dos serviços, bem como segurá-los adequadamente;
V – prestar serviços adequados, na forma prevista no contrato de concessão e de acordo com as normas técnicas aplicáveis;
VI – cobrar dos usuários pela prestação dos serviços, na forma prevista nos contratos de concessão e nas deliberações da Arsae-MG, aplicando aos inadimplentes as sanções cabíveis;
VII – cumprir as normas regulamentares emitidas pela Arsae-MG, inclusive quanto ao atendimento ao usuário;
VIII – garantir o acesso à infraestrutura de distribuição de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, na forma de regulamento estabelecido pela Arsae-MG;
IX – prestar contas da gestão do serviço na forma e na periodicidade determinadas pela Arsae-MG;
X – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e às instalações compreendidas na concessão, bem como aos registros contábeis;
XI – publicar, na periodicidade e na forma definidas pela Arsae-MG, informações gerais e específicas sobre a prestação e a qualidade dos serviços, as ocorrências operacionais relevantes, os investimentos realizados e outras informações que se fizerem necessárias;
XII – resguardar o direito dos usuários à prestação adequada do serviço, garantindo o atendimento a todos os consumidores que requeiram os serviços, mediante o pagamento das tarifas, observados os critérios econômicos, técnicos e operacionais de instalação e ampliação da rede de distribuição;
XIII – manter, em caráter permanente, unidades de atendimento aos usuários com a finalidade específica de receber manifestações de usuários;
XIV – atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos, formulados pela Arsae-MG, sobre aspectos relacionados com a prestação dos serviços;
XV – apresentar à Arsae-MG, na forma e na periodicidade definidas pela entidade, relatório das manifestações dos usuários e manter os respectivos registros à disposição da Arsae-MG.
Parágrafo único – A resistência do usuário de serviço de distribuição de gás canalizado à fiscalização de instalações poderá sujeitá-lo às sanções desta lei, nos termos de resolução da Arsae-MG.
Art. 12 – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência reguladora e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 1º – A composição dos valores das tarifas dos serviços de saneamento básico sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG, quando dos reajustes e das revisões, será determinada observando-se as seguintes diretrizes:
I – a geração de recursos para a realização dos investimentos necessários ao cumprimento das metas de universalização e à adequada prestação dos serviços;
II – a recuperação dos custos da prestação eficiente do serviço;
III – a remuneração do capital investido pelos prestadores de serviços;
IV – o estímulo à adoção de tecnologias adequadas e eficientes para a melhoria da qualidade do serviço;
V – o incentivo à eficiência na prestação do serviço.
§ 2º – Os procedimentos de reajuste e de revisão das tarifas poderão ser iniciados de ofício pela Arsae-MG ou mediante pedido fundamentado do prestador dos serviços, o qual será objeto de análise pela agência.
§ 3º – Em caso de pedido de reajuste ou revisão, nos termos do § 2º, a Arsae-MG poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao prestador dos serviços ou ordenar diligências para verificação dos dados fornecidos.
§ 4º – A publicação pela Arsae-MG da resolução contendo o reajuste ou a revisão das tarifas relativas aos serviços de saneamento básico será feita com antecedência mínima de 30 dias da produção dos seus efeitos.
§ 5º – As perdas financeiras decorrentes do descumprimento pela Arsae-MG do prazo a que se refere o § 4º para publicação do reajuste ou revisão, observado o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, serão compensadas no cálculo do reajuste ou da revisão.
§ 6º – A recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços de saneamento básico se dará com base na inflação mensurada, prioritariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, devendo a Arsae-MG divulgar os motivos que justifiquem a escolha do IPCA ou de outro índice.
§ 7º – Serão realizadas revisões tarifárias periódicas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 8º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias quando verificada a ocorrência de fatos fora do controle do prestador que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços e que não tenham sido previstos no contrato ou cujo risco tenha sido alocado ao titular dos serviços.
§ 9º – Poderão ser concedidos, pelo prestador dos serviços de saneamento básico, subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 13 – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão compostas pelo somatório da margem de distribuição com o custo de aquisição do gás natural pela prestadora do serviço.
§ 1º – As tarifas do serviço de distribuição de gás canalizado serão estabelecidas pela Arsae-MG para cada segmento consumidor.
§ 2º – As tarifas serão fixadas para a prestação do serviço ao respectivo segmento consumidor, inclusive aquelas vinculadas à comercialização e à captação de clientes visando à expansão do mercado e às perdas de gás do sistema de distribuição.
§ 3º – O reajuste e a revisão das tarifas cobradas pelos prestadores de serviço de gás canalizado sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG serão estabelecidos mediante resolução dessa agência e objetivarão assegurar a modicidade e o controle social das tarifas e o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, observada, em todos os casos, a publicidade dos novos valores.
§ 4º – As tarifas de que trata este artigo serão reajustadas periodicamente, observadas as variações nos preços que afetam os custos dos prestadores.
§ 5º – Serão realizadas revisões periódicas de tarifas fundamentadas na reavaliação das condições da prestação dos serviços e dos valores praticados, com o objetivo de repartir os ganhos de produtividade com os usuários, reavaliar as condições de mercado e assegurar ao prestador do serviço o equilíbrio econômico-financeiro e a adequada remuneração dos investimentos.
§ 6º – Poderão ser realizadas revisões extraordinárias de tarifas quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador, que alterem o equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços de gás canalizado.
§ 7º – Será especificada a separação entre a tarifa pelo uso do serviço de distribuição e a tarifa pelo serviço de comercialização, sendo que a última não será cobrada do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador que adquirir gás no mercado livre conforme a regulação.
§ 8º – Os consumidores que forem atendidos por dutos exclusivos poderão ter direito a tarifas específicas de distribuição de gás canalizado, conforme regulamento específico.
Art. 14 – Somente poderá ser cobrada tarifa pelo serviço efetivamente prestado, salvo a tarifa mínima pela disponibilidade do serviço, a tarifa fixa ou qualquer tarifa definida para custear a infraestrutura pública disponível para a unidade usuária.
§ 1º – Poderá ser cobrada a tarifa de demanda para usuários de gás canalizado que se enquadrem em segmentos com estrutura tarifária que utiliza esse tipo de cobrança.
§ 2º – A Arsae-MG poderá autorizar a cobrança de tarifa pelo prestador no caso de a rede pública estar disponível para o serviço de esgotamento sanitário, nos termos e nas condições previstos em ato normativo próprio.
Art. 15 – É vedado incluir na tarifa dos serviços de que trata esta lei o valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário cuja rede não esteja em funcionamento e disponível para o imóvel.
Parágrafo único – Caso o serviço a que se refere o caput seja oferecido por meio de esgoto estático, construído pelo usuário ou pelo próprio prestador do serviço e operado por este, será cobrada tarifa diferenciada.
Art. 16 – Ficam instituídas as taxas de regulação e fiscalização dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG com o objetivo de custear as atividades de regulação, monitoramento e fiscalização desempenhadas pela agência reguladora:
I – Taxa de Regulação e Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – TFAS, calculada nos termos do Anexo I desta lei;
II – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS, calculada nos termos do Anexo II desta lei;
III – Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP, calculada nos termos do Anexo III desta lei;
IV – Taxa de Regulação e Fiscalização do Serviço de Gás Canalizado – TFGC, calculada nos termos do Anexo IV desta lei.
Parágrafo único – Os valores das taxas de que trata o caput terão como base de cálculo os custos das atividades de regulação, monitoramento e fiscalização exercidas pela Arsae-MG, expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, vigente na data do vencimento.
Art. 17 – Constitui fato gerador das taxas de regulação e fiscalização mencionadas no art. 16 o exercício do poder de polícia pela Arsae-MG, o qual consiste na regulação, no monitoramento e na fiscalização dos serviços públicos especificados.
§ 1º – São sujeitos passivos das taxas de regulação e fiscalização os prestadores dos serviços públicos regulados pela Arsae-MG, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – As taxas de regulação e fiscalização serão exigidas anualmente, na forma e no prazo estabelecidos em decreto.
§ 3º – As taxas de regulação e fiscalização poderão ser cobradas em período inferior a 1 ano, na forma estabelecida em regulamento, observando-se a proporcionalidade ao período efetivo de regulação e fiscalização.
§ 4º – As despesas do prestador com o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão consideradas na composição da tarifa ou taxa a ser cobrada dos usuários do serviço público regulado.
§ 5º – Enquanto não estiver instituída uma das formas de cobrança pelo serviço público regulado mencionadas no § 4º, não será considerado ocorrido o fato gerador de que trata o caput.
§ 6º – As taxas de regulação e fiscalização serão recolhidas mediante documento de arrecadação em modelo instituído por resolução do Secretário de Estado de Fazenda, em estabelecimento bancário autorizado.
§ 7º – Os prazos, as formas de arrecadação e os demais procedimentos administrativos para o pagamento das taxas de regulação e fiscalização serão definidos em decreto específico.
Art. 18 – O não pagamento, pagamento a menor ou intempestivo das taxas de regulação e fiscalização instituídas por esta lei acarretará a aplicação de multa, conforme os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º – Havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios, a multa será de:
I – 0,15% do valor da taxa, por dia de atraso, até o trigésimo dia;
II – 9% do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
III – 12% do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso.
§ 2º – Havendo ação fiscal, a multa será de 50% do valor da taxa, observadas as seguintes reduções:
I – 40% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de 10 dias do recebimento do auto de infração;
II – 50% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso I e até 30 dias contados do recebimento do auto de infração;
III – 60% do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso II e antes de sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no § 1º será exigida em dobro quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no § 2º.
§ 4º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:
I – de 18%, quando se tratar de pagamento espontâneo nos termos do § 1º;
II – de 50% , em caso de ação fiscal, conforme o § 2º, sendo reduzida de acordo com os incisos do mesmo parágrafo, considerando a data do pagamento da entrada prévia.
§ 5º – Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.
§ 6º – Sujeita-se à multa de 100% do valor da taxa devida quem utilizar documento relativo ao recolhimento das Taxas de Regulação e Fiscalização com autenticação falsa ou propiciar sua utilização.
§ 7º – A fiscalização das Taxas de Regulação e Fiscalização compete à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e à Arsae-MG, observadas as respectivas competências legais.
§ 8º – Constatada infração relativa às Taxas de Regulação e Fiscalização, cabe ao Auditor Fiscal da Receita Estadual da SEF lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 19 – Constituem patrimônio da Arsae-MG os bens e direitos de sua propriedade e os que lhe forem atribuídos ou que vier a adquirir ou incorporar.
Art. 20 – Constituem receitas da Arsae-MG:
I – o produto resultante das taxas de regulação e fiscalização;
II – o produto da execução de dívida ativa;
III – as dotações consignadas no orçamento do Estado, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais ou internacionais;
V – as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores decorrentes da venda ou do aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VIII – os recursos decorrentes da cobrança de emolumentos administrativos.
Parágrafo único – Os valores cuja cobrança for atribuída por lei à Arsae-MG, apurados administrativamente e não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da autarquia e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 21 – Integram a estrutura orgânica da Arsae-MG:
I – uma Diretoria Colegiada, composta por 3 membros, nomeados pelo Governador, sendo 1 Diretor-Geral e 2 Diretores de Regulação e Fiscalização, com mandatos não coincidentes de 4 anos, admitida uma única recondução;
II – uma Procuradoria;
III – uma Controladoria Seccional;
IV – uma Assessoria de Comunicação;
V – uma Ouvidoria;
VI – um Conselho Consultivo de Regulação.
§ 1º – As competências da Diretoria Colegiada e das unidades previstas no caput serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – A denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em ato da Diretoria Colegiada.
§ 3º – Os membros da Diretoria Colegiada serão indicados e nomeados pelo Governador, após aprovação da Assembleia Legislativa, nos termos da Constituição do Estado.
§ 4º – Para assegurar a não coincidência dos mandatos, nos termos do inciso I do caput, os primeiros mandatos de cada um dos Diretores de Regulação e Fiscalização investidos após a publicação desta lei, serão de 2 e 3 anos, respectivamente.
§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica em casos de recondução de mandatos.
§ 6º – Em caso de vacância no curso do mandato de membro da Diretoria Colegiada, este será completado pelo sucessor investido na forma prevista no § 3º.
§ 7º – Concluído o mandato do membro da Diretoria Colegiada, passa a contar de imediato o prazo do mandato seguinte.
§ 8º – Os membros da Diretoria Colegiada deverão ser brasileiros, de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I e, cumulativamente, o inciso II deste parágrafo:
I – ter experiência profissional de, no mínimo:
a) 10 anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa, em função de direção superior ou cargo semelhante;
b) 4 anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
1 – cargo de direção ou de chefia superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
2 – cargo de chefia de terceiro nível hierárquico ou superior, no setor público;
3 – cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
c) 10 anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa;
II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado.
§ 9º – O Governador nomeará um Diretor-Geral, com mandato de 4 anos, escolhido entre os membros da Diretoria Colegiada.
§ 10 – É vedada a nomeação para a Diretoria Colegiada de pessoa que tenha exercido, por qualquer período, nos 12 meses anteriores, cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 22 – Os membros da Diretoria da Arsae-MG somente perderão o mandato em decorrência de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único – Instaurado procedimento administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador, no interesse da administração, afastar o membro da Diretoria da Arsae-MG até a sua conclusão, sem que o afastamento implique prorrogação do mandato ou extensão do prazo inicialmente previsto para seu término.
Art. 23 – Ao membro da Diretoria da Arsae-MG é vedado:
I – exercer atividade de direção político-partidária;
II – exercer atividade profissional, empresarial ou sindical em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
III – celebrar contrato de prestação de serviço ou instrumento congênere com entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
IV – deter participação societária em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG;
V – exercer cargo, emprego ou função em entidade sujeita à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
Art. 24 – É vedado ao ex-membro da Diretoria:
I – prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela Arsae-MG até 1 ano após deixar o cargo;
II – utilizar em benefício próprio informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido.
Art. 25 – Compete ao Conselho Consultivo de Regulação, nos limites de sua área de atuação, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em decreto:
I – apresentar propostas relacionadas a matérias de competência da Arsae-MG;
II – acompanhar as atividades da Arsae-MG, verificando o adequado cumprimento de suas competências legais;
III – participar da elaboração da Agenda Regulatória e do Planejamento Estratégico da Arsae-MG;
IV – opinar sobre os relatórios periódicos de atividades da Arsae-MG elaborados pela Diretoria Colegiada;
V – opinar sobre a prestação de contas da Arsae-MG, após adequada auditoria;
VI – opinar sobre o programa plurianual e a proposta orçamentária da Arsae-MG;
VII – eleger, entre seus membros, o Presidente do Conselho, que não poderá ser Diretor da Arsae-MG ou representante dos prestadores regulados.
Art. 26 – O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I – 1 Diretor da Arsae-MG, indicado pela Diretoria Colegiada;
II – 4 representantes das empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico no Estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto;
III – 1 representante de órgão ou entidade de proteção e defesa do consumidor, designado pelo Governador;
IV – 4 representantes de municípios, indicados pela Associação Mineira de Municípios, cujos serviços sejam regulados e fiscalizados pela Arsae-MG;
V – 2 membros de livre escolha do Governador;
VI – 1 representante das empresas prestadoras de serviços de gás canalizado no estado reguladas e fiscalizadas pela Arsae-MG, indicados na forma estabelecida em decreto.
Art. 27 – Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Governador para mandato de 4 anos, vedada a recondução, dentre pessoas de reputação ilibada e idoneidade moral e reconhecida capacidade em sua área de atuação.
§ 1º – O Conselheiro perderá o mandato em caso de ausência não justificada a 3 sessões consecutivas do Conselho ou a um terço das sessões no mesmo ano, após o devido processo administrativo.
§ 2º – A Arsae-MG poderá ressarcir despesas de deslocamento e estadia para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes do Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 28 – Na forma do regimento interno, entidades ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais com atribuições relacionadas às da Arsae-MG poderão ser convidados a indicar representantes para acompanhar discussões, atos e diligências do Conselho Consultivo.
Art. 29 – Ficam instituídas 34 Unidades Regionais de Gestão de Resíduos – URGRs, integradas pelos municípios mencionados no Anexo V.
Parágrafo único – As URGRs têm por finalidade promover a organização, o planejamento e a gestão dos resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, bem como a sua destinação e disposição final ambientalmente adequada, conforme as diretrizes, as metas e os prazos estabelecidos no art. 54 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, nos municípios que a integram.
Art. 30 – Cada URGR deverá:
I – promover a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II – aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do Plano Regional de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, na área de gestão de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza urbana, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que a integram;
III – aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, como sugestões ao Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado e de cada um dos municípios.
Art. 31 – A governança interfederativa das URGRs terá a seguinte estrutura básica:
I – instância colegiada deliberativa;
II – instância executiva;
III – entidade responsável pela fiscalização e pela regulação.
Parágrafo único – A instância executiva das URGRs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 32 – A instância colegiada deliberativa é composta pelos representantes indicados:
I – por cada município integrante da unidade regional, nos termos de sua legislação;
II – pelo Governador.
Parágrafo único – A decisão da instância colegiada se dará por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais, nos termos de regulamento:
I – o Estado representará 40% dos votos;
II – os municípios representarão 60% dos votos.
Art. 33 – A instância colegiada deliberativa terá as seguintes atribuições:
I – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, a serem observadas pela instância executiva da URGR;
II – aprovar os Planos Regionais de Gestão de Resíduos, conforme sua área de atuação;
III – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;
IV – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares que atuará na respectiva unidade regional.
Art. 34 – A instância executiva, composta pelos chefes do Poder Executivo dos municípios integrantes das URGRs, terá as seguintes atribuições:
I – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares na unidade regional respectiva, com vistas a alcançar as metas propostas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020;
II – elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares no âmbito da respectiva unidade regional;
III – apresentar à instância colegiada os planos, os programas, as metas e os projetos, na área de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, referentes à respectiva unidade regional;
IV – representar a unidade regional, nos assuntos referentes à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos domiciliares, conforme competência da respectiva unidade;
V – estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 35 – A entidade responsável pela regulação e pela fiscalização, a que se refere o inciso IV do art. 33, terá as seguintes atribuições:
I – regular e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares nas unidades regionais;
II – editar normas técnicas e operacionais para a adequada prestação e expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, observando as normas de referência editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
III – definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária, por mecanismos que visem a eficiência e a eficácia dos serviços e que permitam o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários;
IV – fiscalizar o cumprimento, pelos prestadores de serviços, pelos usuários e pelo poder concedente, das normas traçadas para a prestação dos serviços, zelando pela observância dos direitos, dos deveres e das obrigações das partes;
V – garantir o cumprimento das condições e das metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares;
VI – orientar os usuários, os prestadores do serviço e o poder concedente sobre a aplicação das normas;
VII – realizar a regulação contratual da execução dos serviços, de acordo com os termos previstos no contrato;
VIII – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;
IX – manter serviço gratuito de atendimento telefônico para recebimento de reclamações dos usuários, para efeito do disposto no inciso II;
X – elaborar e aprovar o seu regimento interno, o qual estabelecerá procedimentos para a realização de audiências e consultas públicas, para o atendimento às reclamações de usuários, para a edição de regulamentos e demais deliberações da agência;
XI – aplicar sanções e penalidades ao prestador de serviços, quando, sem motivo justificado, houver o descumprimento das diretrizes técnicas e econômicas expedidas pela entidade reguladora.
Parágrafo único – Para o cumprimento do disposto no inciso XI, a entidade reguladora poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa.
Art. 36 – A adesão dos municípios às URGRs é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse, devidamente assinada pelo Chefe do Executivo municipal, a ser encaminhada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei.
Parágrafo único – O município que optar por não aderir à respectiva URGR deverá atestar sua capacidade técnico-operacional em alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Art. 37 – Será admitida a adesão dos municípios à URGR diferente da proposta no Anexo V, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado.
Parágrafo único – A adesão de que trata o caput só será efetivada após a anuência formal da URGR, por meio da manifestação de sua instância colegiada.
Art. 38 – A prestação dos serviços de que trata esta lei prezará pela universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, conforme as metas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Art. 39 – A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, de forma a atender o art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, deverá:
I – incluir toda a rota tecnológica;
II – priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos;
III – incluir ações de educação ambiental;
IV – favorecer e estimular a não geração, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas, recicláveis e rejeitos.
Art. 40 – A modelagem de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares deve contemplar alternativas tecnológicas e operacionais que resultem em maior eficiência, prezando pela sustentabilidade financeira e pelo alcance das metas de universalização.
Art. 41 – A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares, exercida na URGR correspondente, poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável.
Art. 42 – A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares deve ser garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:
I – as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização do serviço ou de geração de resíduos;
II – os padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – a quantidade mínima de geração de resíduos ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente;
IV – o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;
VI – a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 43 – A definição da entidade reguladora pela instância colegiada deliberativa deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da ANA.
§ 1º – A competência para o exercício das funções de regulação e de fiscalização será atribuída a apenas uma entidade em cada URGR.
§ 2º – A entidade a que se refere o § 1º terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa, orçamentário-financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em seus atos normativos e administrativos.
§ 3º – A entidade reguladora terá em sua composição e funções:
I – o quadro diretivo colegiado que garanta independência decisória, composto por titulares com mandatos não coincidentes;
II – a capacidade técnica para se adequar às normas de referência a serem estabelecidas pela ANA;
III – o sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica que garantam a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, de acordo com as normas de referência;
IV – a competência normativa para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;
V – os programas que garantam a transparência e a integridade nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
VI – possuir quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII – possuir processos participativos antes da tomada de decisão estabelecidos e implementados sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;
IX – existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria;
X – elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
XI – dar publicidade aos seus instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
XII – existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade reguladora.
§ 4º – As funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos domiciliares das URGRs serão desempenhadas pela Arsae-MG, até que se promova a definição de que trata o inciso IV do art. 33.
Art. 44 – Ficam instituídas 3 Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraeds, integradas pelos municípios relacionados no Anexo VI.
§ 1º – Fica reconhecido como Uraed, o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha – BRVJ, respeitado o conjunto de municípios estabelecidos pela Portaria Federal nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, atribuindo-se a ele as regras de organização e governança interfederativa dispostas nesta lei.
§ 2º – A Uraed tem por finalidade promover a uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas dos municípios que as integram, em conformidade com os princípios previstos na Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 3º– Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços públicos firmados no âmbito das Uraeds e do BRVJ, deverão contemplar o atingimento das metas de universalização previstas na Lei Federal nº 11.445, de 2007, considerados os municípios integrantes.
§ 4º – Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios para infraestrutura de saneamento básico poderão executar os serviços conforme sua realidade local, mesmo fora da estrutura regional, desde que sua execução seja comunicada à Instância Executiva, para fins de integração, e que seja assegurada a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômico-financeira e a compatibilidade com o planejamento regional.
Art. 45 – A adesão dos municípios às Uraeds é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse, devidamente assinada pelo Chefe do Executivo municipal, a ser encaminhada à Semad, no prazo de 180 dias, contados da publicação desta lei.
Art. 46 – A governança interfederativa das Uraeds terá a seguinte estrutura básica:
I – instância colegiada deliberativa;
II – instância executiva;
III – organização pública com funções técnico-consultivas;
Parágrafo único – A instância executiva das Uraeds será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 47 – A instância colegiada deliberativa é composta pelos representantes indicados:
I – por cada município integrante da Uraed, nos termos de sua legislação;
II – pelo Governador.
Parágrafo único – A decisão da instância colegiada se dará por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais, nos termos de regulamento:
I – o Estado representará 40% dos votos;
II – os municípios representarão 60% dos votos, proporcionalizados em relação a participação de sua população frente a população total dos membros da Uraed;
Art. 48 – A instância colegiada deliberativa terá as seguintes atribuições:
I – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observâncias dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
II – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva;
III – aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios;
IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva;
V – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços;
VI – elaborar seu regimento interno e aprovar o regimento da Instância Executiva;
VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.
Art. 49 – A Instância Executiva será composta por 3 membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e 2 representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da Uraed.
§ 1º – O mandato dos membros da Instância Executiva será de 2 anos.
§ 2º – Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternados entre o Estado e os municípios a cada mandato.
§ 3º – A organização e o funcionamento da Instância Executiva serão estabelecidos em regimento interno, que deverá ser aprovada pela Instância Colegiada Deliberativa.
Art. 50 – A instância executiva terá as seguintes atribuições:
I – cumprir as deliberações da Instância Colegiada Deliberativa;
II – implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços;
III – apresentar à Instância Colegiada Deliberativa os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços;
IV – representar a unidade regional nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
V – organizar as eleições para formação da Instância Executiva;
VI – organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da Instância Colegiada Deliberativa.
Art. 51 – A definição da entidade reguladora pela instância colegiada deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da ANA.
§ 1º – A competência para o exercício das funções de regulação e de fiscalização será atribuída a apenas uma entidade em cada Uraed.
§ 2º – A entidade a que se refere o § 1º terá natureza autárquica com autonomia decisória, administrativa, orçamentário-financeira e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade em seus atos normativos e administrativos.
§ 3º – A entidade reguladora terá em sua composição e funções:
I – o quadro diretivo colegiado que garanta independência decisória, composto por titulares com mandatos não coincidentes;
II – a capacidade técnica para se adequar às normas de referência a serem estabelecidas pela ANA;
III – o sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica que garantam a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária, de acordo com as normas de referência;
IV – a competência normativa para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;
V – os programas que garantam a transparência e a integridade nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
VI – possuir quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
VII – dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas do conselho ou da diretoria colegiada, bem como a disponibilização dos votos proferidos;
VIII – possuir processos participativos antes da tomada de decisão estabelecidos e implementados sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluindo a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;
IX – existência e regulamentação das atribuições da ouvidoria;
X – elaborar e divulgar os resultados da gestão e das atividades em relatório anual, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
XI – dar publicidade aos seus instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
XII – existência de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade reguladora.
§ 4º – As funções de regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, serão desempenhadas pela Arsae-MG, até que se promova a definição de que trata o inciso V do art. 48.
Art. 52 – O quantitativo dos cargos em comissão da administração superior, dos cargos de provimento em comissão do grupo de direção e assessoramento e das gratificações temporárias estratégicas da Arsae-MG é o constante do item V.34 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007.
§ 1º – A identificação dos cargos de que trata este artigo e as formas de recrutamento correspondentes serão definidas em regulamento.
§ 2º – Equipara-se, para fins remuneratórios, o cargo de Diretor-Geral ao cargo de Secretário de Estado, e o cargo de Diretor de Regulação e Fiscalização, ao de Secretário Adjunto.
Art. 53 – Compete à Arsae-MG supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos realizados pelos prestadores de serviços de saneamento básico e gás canalizado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, dos Municípios, de empreendedores privados, de fundos especiais e de beneficiários diretos.
Parágrafo único – Os recursos de que trata o caput não poderão compor a base de custo utilizada para a fixação da tarifa e para a remuneração do capital investido.
Art. 54 – Os critérios de reajuste e de revisão das tarifas dos serviços regulados, previstos nos arts. 12 e 13, somente serão aplicados aos convênios e contratos em vigor na data de publicação desta lei no que não contrariar as cláusulas estipuladas, nesses instrumentos, pelos órgãos e pelas entidades sujeitos à regulação e à fiscalização da Arsae-MG.
§ 1º – Caso não se apliquem os critérios previstos nos arts. 12 e 13 em função do disposto no caput deste artigo, a Arsae-MG verificará se o percentual de reajuste ou de revisão de tarifa pretendido pelas partes está de acordo com o estipulado no convênio ou no contrato em vigor.
§ 2º – Para que se proceda à verificação a que se refere o § 1º, as partes entre si contratadas ou conveniadas fornecerão à Arsae-MG as informações necessárias, em prazo fixado em regulamento da agência.
§ 3º – O percentual de reajuste ou de revisão de tarifa, definido com observância do disposto nos §§ 1º e 2º, será publicado em resolução da Arsae-MG, com antecedência mínima de trinta dias da produção de seus efeitos.
Art. 55 – Os servidores das carreiras do Poder Executivo poderão ser cedidos à Arsae-MG.
Art. 56 – Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, com a finalidade de financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado.
Parágrafo único – A dinâmica de funcionamento, bem como a regulamentação da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, será estabelecida por meio de decreto.
Art. 57 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11. 445, de 2007.
Parágrafo único – Enquanto não for regulamentado o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais, os valores mencionados no caput serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 24.673, de 12 janeiro de 2024.
Art. 58 – Os valores obtidos pela aplicação das sanções pecuniárias aos prestadores de serviços públicos de gás canalizado previstas nesta lei, ressalvadas as de natureza tributária, serão destinados ao Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe, de que trata a Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017.
Art. 59 – A Arsae-MG sucederá a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede nos contratos, convênios, acordos celebrados e nos demais direitos e obrigações relativos à atividade de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado em Minas Gerais.
§ 1º – Ficam transferidos para a Arsae-MG os arquivos e a execução dos contratos, convênios, acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pela Sede até a data de entrada em vigor desta lei, procedendo-se, quando necessário, às alterações contratuais.
§ 2º – As resoluções e demais dispositivos relativos à regulação da distribuição e comercialização de gás natural canalizado no Estado continuarão vigentes após a publicação desta lei, até alteração promovida pela Arsae-MG.
§ 3º – Fica a Arsae-MG autorizada, por meio de ajuste com os órgãos sucedidos, a requerer a cessão de servidores com notória capacidade técnica para composição de equipe responsável pelas atividades de regulação e fiscalização do serviço de gás canalizado.
Art. 60 – Fica substituída na Lei nº 20.822, de 30 de julho de 2013, e na Lei Delegada nº 175, de 2007, e em seus respectivos Anexos, a expressão “Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais” por “Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais”.
Art. 61 – O art. 12 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar com § 1º:
“Art. 12 – (…)
§ 2º – A Agência Reguladora de Saneamento e Energia de Minas Gerais – Arsae-MG, vincula-se à Secretaria-Geral.”.
Art. 62 – O art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 14 – (…)
XII – por meio da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização, apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar acerca da aprovação da política pública e dos planos plurianuais formulados para o saneamento básico no Estado.”.
Art. 63 – Ficam revogadas:
I – a Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
II – a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023.
Art. 64 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente e, relativamente ao art. 16 desta lei, após decorridos 90 dias da publicação.
TFAS = (FFASa x EA) + (FFASe x EE), onde:
I – FFASa é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de abastecimento de água, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia¹;
II – FFASe é o fator relativo ao custo da fiscalização dos serviços de esgotamento sanitário, que corresponde a 1,2022 Ufemg por economia;
III – EA é a quantidade de economias de água atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior;
IV – EE é a quantidade de economias de esgoto atendidas pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do exercício anterior.
Nota:
1 – Para fins de cálculo da TFAS, considera-se economia o imóvel de uma única ocupação, ou a subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
TFRS = CFRS x Economias, onde:
“Economias” é a quantidade de economias atendidas no município com o serviço público de resíduos sólidos, ou, na falta dessa informação, a quantidade de economias atendidas com o serviço de abastecimento de água, em 31 de dezembro do exercício anterior; e
“CFRS” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de resíduos sólidos por economia, e varia por porte do município, conforme tabela abaixo:
População
CFRS
Até 15 mil habitantes
0,14 Ufemg
> 15 mil até 50 mil
0,13 Ufemg
> 50 mil até 100 mil
0,11 Ufemg
> 100 mil até 150 mil
0,09 Ufemg
> 150 mil até 300 mil
0,07 Ufemg
> 300 mil
0,06 Ufemg
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Resíduos Sólidos – TFRS terá um valor mínimo de 600 (seiscentas) Ufemg por município.
TFDP = CFDP x População, onde:
“População” é a população total do município estimada pelo IBGE para o ano anterior; e
“CFDP” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de drenagem pluvial urbana por habitante, e varia por região e por porte do município, conforme tabela abaixo:
População
CFDP
Semiárido de MG*
CFDP
Restante do estado
Até 15 mil habitantes
0,042 Ufemg
0,060 Ufemg
> 15 mil até 50 mil
0,039 Ufemg
0,055 Ufemg
> 50 mil até 100 mil
0,035 Ufemg
0,050 Ufemg
> 100 mil até 150 mil
0,032 Ufemg
0,045 Ufemg
> 150 mil até 300 mil
0,028 Ufemg
0,040 Ufemg
> 300 mil
0,025 Ufemg
0,035 Ufemg
* Municípios enquadrados pela Sudene no Semiárido de Minas Gerais.
A Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços Públicos de Drenagem Pluvial Urbana – TFDP terá um valor mínimo de 500 (quinhentas) Ufemg por município pertencente ao Semiárido de Minas Gerais, conforme definição da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e de 600 (seiscentas) Ufemg por município no restante do estado.
TFGC = CFGC x ER, onde:
“CFGC” é o fator relativo ao custo da fiscalização e regulação do serviço de gás canalizado, que corresponde a 720 (setecentas e vinte) Ufemg por quilômetro de rede em operação pela concessionária; e
“ER” é a extensão, em quilômetros, da rede de distribuição de gás canalizado em operação pela prestadora do serviço em 31 de dezembro do ano anterior ao ano base.
N°
Município
URGR
1
Alfredo Vasconcelos
URGR 1
2
Antônio Carlos
URGR 1
3
Aracitaba
URGR 1
4
Astolfo Dutra
URGR 1
5
Bias Fortes
URGR 1
6
Guarani
URGR 1
7
Guidoval
URGR 1
8
Ibertioga
URGR 1
9
Oliveira Fortes
URGR 1
10
Paiva
URGR 1
11
Piraúba
URGR 1
12
Rio Pomba
URGR 1
13
Rodeiro
URGR 1
14
Santa Bárbara do Tugúrio
URGR 1
15
Santa Rita de Ibitipoca
URGR 1
16
Santana do Garambéu
URGR 1
17
Santos Dumont
URGR 1
18
Silveirânia
URGR 1
19
Tabuleiro
URGR 1
20
Tocantins
URGR 1
21
Belmiro Braga
URGR 1
22
Chácara
URGR 1
23
Coronel Pacheco
URGR 1
24
Ewbank da Câmara
URGR 1
25
Goianá
URGR 1
26
Juiz de Fora
URGR 1
27
Lima Duarte
URGR 1
28
Matias Barbosa
URGR 1
29
Piau
URGR 1
30
Rio Novo
URGR 1
31
Simão Pereira
URGR 1
32
Guiricema
URGR 1
33
Visconde do Rio Branco
URGR 1
34
Barbacena
URGR 1
35
Arinos
URGR 2
36
Bonfinópolis de Minas
URGR 2
37
Brasilândia de Minas
URGR 2
38
Buritis
URGR 2
39
Cabeceira Grande
URGR 2
40
Chapada Gaúcha
URGR 2
41
Dom Bosco
URGR 2
42
Formoso
URGR 2
43
Guarda-Mor
URGR 2
44
João Pinheiro
URGR 2
45
Lagoa Grande
URGR 2
46
Natalândia
URGR 2
47
Paracatu
URGR 2
48
Pintópolis
URGR 2
49
Riachinho
URGR 2
50
Santa Fé de Minas
URGR 2
51
São Romão
URGR 2
52
Unaí
URGR 2
53
Uruana de Minas
URGR 2
54
Urucuia
URGR 2
55
Vazante
URGR 2
56
Aguanil
URGR 3
57
Arcos
URGR 3
58
Campo Belo
URGR 3
59
Candeias
URGR 3
60
Capitólio
URGR 3
61
Córrego Fundo
URGR 3
62
Cristais
URGR 3
63
Doresópolis
URGR 3
64
Formiga
URGR 3
65
Guapé
URGR 3
66
Ilicínea
URGR 3
67
Pains
URGR 3
68
Perdões
URGR 3
69
Pimenta
URGR 3
70
Piumhi
URGR 3
71
Santana do Jacaré
URGR 3
72
São Roque de Minas
URGR 3
73
Vargem Bonita
URGR 3
74
Bambuí
URGR 3
75
Camacho
URGR 3
76
Iguatama
URGR 3
77
Carmo de Minas
URGR 3
78
Conceição do Rio Verde
URGR 3
79
Jesuânia
URGR 3
80
Lambari
URGR 3
81
Itumirim
URGR 3
82
Campo do Meio
URGR 3
83
Campos Gerais
URGR 3
84
Elói Mendes
URGR 3
85
Paraguaçu
URGR 3
86
Carmo da Mata
URGR 3
87
Carmópolis de Minas
URGR 3
88
Cláudio
URGR 3
89
Oliveira
URGR 3
90
São Francisco de Paula
URGR 3
91
Boa Esperança
URGR 3
92
Bom Sucesso
URGR 3
93
Cambuquira
URGR 3
94
Cana Verde
URGR 3
95
Carmo da Cachoeira
URGR 3
96
Coqueiral
URGR 3
97
Ijaci
URGR 3
98
Ingaí
URGR 3
99
Lavras
URGR 3
100
Luminárias
URGR 3
101
Nepomuceno
URGR 3
102
Ribeirão Vermelho
URGR 3
103
Santana da Vargem
URGR 3
104
Santo Antônio do Amparo
URGR 3
105
São Bento Abade
URGR 3
106
São Tomé das Letras
URGR 3
107
Três Corações
URGR 3
108
Três Pontas
URGR 3
109
Varginha
URGR 3
110
Abaeté
URGR 4
111
Araújos
URGR 4
112
Biquinhas
URGR 4
113
Bom Despacho
URGR 4
114
Carmo do Cajuru
URGR 4
115
Cedro do Abaeté
URGR 4
116
Conceição do Pará
URGR 4
117
Córrego Danta
URGR 4
118
Divinópolis
URGR 4
119
Dores do Indaiá
URGR 4
120
Estrela do Indaiá
URGR 4
121
Igaratinga
URGR 4
122
Itapecerica
URGR 4
123
Japaraíba
URGR 4
124
Lagoa da Prata
URGR 4
125
Leandro Ferreira
URGR 4
126
Luz
URGR 4
127
Maravilhas
URGR 4
128
Martinho Campos
URGR 4
129
Moema
URGR 4
130
Morada Nova de Minas
URGR 4
131
Nova Serrana
URGR 4
132
Onça de Pitangui
URGR 4
133
Paineiras
URGR 4
134
Papagaios
URGR 4
135
Pará de Minas
URGR 4
136
Pedra do Indaiá
URGR 4
137
Pequi
URGR 4
138
Perdigão
URGR 4
139
Pitangui
URGR 4
140
Pompéu
URGR 4
141
Quartel Geral
URGR 4
142
Santo Antônio do Monte
URGR 4
143
São Gonçalo do Pará
URGR 4
144
São José da Varginha
URGR 4
145
São Sebastião do Oeste
URGR 4
146
Serra da Saudade
URGR 4
147
Água Comprida
URGR 5
148
Campo Florido
URGR 5
149
Comendador Gomes
URGR 5
150
Conceição das Alagoas
URGR 5
151
Conquista
URGR 5
152
Delta
URGR 5
153
Fronteira
URGR 5
154
Frutal
URGR 5
155
Itapagipe
URGR 5
156
Pirajuba
URGR 5
157
Planura
URGR 5
158
Sacramento
URGR 5
159
Santa Juliana
URGR 5
160
São Francisco de Sales
URGR 5
161
Uberaba
URGR 5
162
Veríssimo
URGR 5
163
Alagoa
URGR 6
164
Baependi
URGR 6
165
Brazópolis
URGR 6
166
Cachoeira de Minas
URGR 6
167
Caxambu
URGR 6
168
Conceição das Pedras
URGR 6
169
Cristina
URGR 6
170
Cruzília
URGR 6
171
Delfim Moreira
URGR 6
172
Dom Viçoso
URGR 6
173
Heliodora
URGR 6
174
Itajubá
URGR 6
175
Itamonte
URGR 6
176
Itanhandu
URGR 6
177
Maria da Fé
URGR 6
178
Marmelópolis
URGR 6
179
Natércia
URGR 6
180
Olímpio Noronha
URGR 6
181
Passa Quatro
URGR 6
182
Pedralva
URGR 6
183
Piranguçu
URGR 6
184
Piranguinho
URGR 6
185
Pouso Alto
URGR 6
186
Santa Rita do Sapucaí
URGR 6
187
São José do Alegre
URGR 6
188
São Lourenço
URGR 6
189
São Sebastião do Rio Verde
URGR 6
190
Soledade de Minas
URGR 6
191
Virgínia
URGR 6
192
Wenceslau Braz
URGR 6
193
Conceição dos Ouros
URGR 6
194
Consolação
URGR 6
195
Gonçalves
URGR 6
196
Paraisópolis
URGR 6
197
Sapucaí-Mirim
URGR 6
198
Alpinópolis
URGR 7
199
Arceburgo
URGR 7
200
Bom Jesus da Penha
URGR 7
201
Capetinga
URGR 7
202
Cássia
URGR 7
203
Claraval
URGR 7
204
Delfinópolis
URGR 7
205
Fortaleza de Minas
URGR 7
206
Guaranésia
URGR 7
207
Guaxupé
URGR 7
208
Ibiraci
URGR 7
209
Itamogi
URGR 7
210
Itaú de Minas
URGR 7
211
Jacuí
URGR 7
212
Monte Santo de Minas
URGR 7
213
Passos
URGR 7
214
Pratápolis
URGR 7
215
São João Batista do Glória
URGR 7
216
São José da Barra
URGR 7
217
São Pedro da União
URGR 7
218
São Sebastião do Paraíso
URGR 7
219
São Tomás de Aquino
URGR 7
220
Catuti
URGR 8
221
Espinosa
URGR 8
222
Fruta de Leite
URGR 8
223
Gameleiras
URGR 8
224
Indaiabira
URGR 8
225
Janaúba
URGR 8
226
Mamonas
URGR 8
227
Mato Verde
URGR 8
228
Monte Azul
URGR 8
229
Montezuma
URGR 8
230
Ninheira
URGR 8
231
Nova Porteirinha
URGR 8
232
Novorizonte
URGR 8
233
Pai Pedro
URGR 8
234
Porteirinha
URGR 8
235
Riacho dos Machados
URGR 8
236
Rio Pardo de Minas
URGR 8
237
Rubelita
URGR 8
238
Salinas
URGR 8
239
Santo Antônio do Retiro
URGR 8
240
São João do Paraíso
URGR 8
241
Serranópolis de Minas
URGR 8
242
Taiobeiras
URGR 8
243
Vargem Grande do Rio Pardo
URGR 8
244
Verdelândia
URGR 8
245
Berizal
URGR 8
246
Curral de Dentro
URGR 8
247
Santa Cruz de Salinas
URGR 8
248
Medeiros
URGR 9
249
Tapiraí
URGR 9
250
Arapuá
URGR 9
251
Carmo do Paranaíba
URGR 9
252
Cruzeiro da Fortaleza
URGR 9
253
Guimarânia
URGR 9
254
Lagoa Formosa
URGR 9
255
Matutina
URGR 9
256
Patos de Minas
URGR 9
257
Presidente Olegário
URGR 9
258
Rio Paranaíba
URGR 9
259
São Gonçalo do Abaeté
URGR 9
260
São Gotardo
URGR 9
261
Serra do Salitre
URGR 9
262
Tiros
URGR 9
263
Varjão de Minas
URGR 9
264
Coromandel
URGR 9
265
Lagamar
URGR 9
266
Araxá
URGR 9
267
Campos Altos
URGR 9
268
Ibiá
URGR 9
269
Patrocínio
URGR 9
270
Pedrinópolis
URGR 9
271
Perdizes
URGR 9
272
Pratinha
URGR 9
273
Santa Rosa da Serra
URGR 9
274
Tapira
URGR 9
275
Argirita
URGR 10
276
Bicas
URGR 10
277
Chiador
URGR 10
278
Descoberto
URGR 10
279
Guarará
URGR 10
280
Mar de Espanha
URGR 10
281
Maripá de Minas
URGR 10
282
Pedro Teixeira
URGR 10
283
Pequeri
URGR 10
284
Rochedo de Minas
URGR 10
285
Santa Bárbara do Monte Verde
URGR 10
286
Santana do Deserto
URGR 10
287
São João Nepomuceno
URGR 10
288
Senador Cortes
URGR 10
289
Além Paraíba
URGR 10
290
Antônio Prado de Minas
URGR 10
291
Barão do Monte Alto
URGR 10
292
Cataguases
URGR 10
293
Dona Euzébia
URGR 10
294
Estrela Dalva
URGR 10
295
Eugenópolis
URGR 10
296
Fervedouro
URGR 10
297
Itamarati de Minas
URGR 10
298
Laranjal
URGR 10
299
Leopoldina
URGR 10
300
Miradouro
URGR 10
301
Miraí
URGR 10
302
Muriaé
URGR 10
303
Palma
URGR 10
304
Patrocínio do Muriaé
URGR 10
305
Pirapetinga
URGR 10
306
Recreio
URGR 10
307
Rosário da Limeira
URGR 10
308
Santana de Cataguases
URGR 10
309
Santo Antônio do Aventureiro
URGR 10
310
São Francisco do Glória
URGR 10
311
São Sebastião da Vargem Alegre
URGR 10
312
Vieiras
URGR 10
313
Volta Grande
URGR 10
314
Alto Caparaó
URGR 10
315
Caiana
URGR 10
316
Caparaó
URGR 10
317
Carangola
URGR 10
318
Divino
URGR 10
319
Espera Feliz
URGR 10
320
Faria Lemos
URGR 10
321
Orizânia
URGR 10
322
Pedra Dourada
URGR 10
323
Tombos
URGR 10
324
Aiuruoca
URGR 11
325
Andrelândia
URGR 11
326
Arantina
URGR 11
327
Barroso
URGR 11
328
Bocaina de Minas
URGR 11
329
Bom Jardim de Minas
URGR 11
330
Carrancas
URGR 11
331
Carvalhos
URGR 11
332
Conceição da Barra de Minas
URGR 11
333
Coronel Xavier Chaves
URGR 11
334
Dores de Campos
URGR 11
335
Ibituruna
URGR 11
336
Itutinga
URGR 11
337
Lagoa Dourada
URGR 11
338
Liberdade
URGR 11
339
Madre de Deus de Minas
URGR 11
340
Minduri
URGR 11
341
Nazareno
URGR 11
342
Olaria
URGR 11
343
Passa Vinte
URGR 11
344
Piedade do Rio Grande
URGR 11
345
Prados
URGR 11
346
Resende Costa
URGR 11
347
Rio Preto
URGR 11
348
Ritápolis
URGR 11
349
Santa Cruz de Minas
URGR 11
350
Santa Rita do Jacutinga
URGR 11
351
São João del Rei
URGR 11
352
São Tiago
URGR 11
353
São Vicente de Minas
URGR 11
354
Seritinga
URGR 11
355
Serranos
URGR 11
356
Tiradentes
URGR 11
357
Casa Grande
URGR 11
358
Congonhas
URGR 11
359
Crucilândia
URGR 11
360
Desterro de Entre Rios
URGR 11
361
Entre Rios de Minas
URGR 11
362
Jeceaba
URGR 11
363
Passa Tempo
URGR 11
364
Piedade dos Gerais
URGR 11
365
Piracema
URGR 11
366
Queluzito
URGR 11
367
São Brás do Suaçuí
URGR 11
368
Aimorés
URGR 12
369
Santa Bárbara do Leste
URGR 12
370
Santa Rita de Minas
URGR 12
371
Conceição de Ipanema
URGR 12
372
Ipanema
URGR 12
373
Mutum
URGR 12
374
Pocrane
URGR 12
375
Taparuba
URGR 12
376
Alto Jequitibá
URGR 12
377
Chalé
URGR 12
378
Durandé
URGR 12
379
Lajinha
URGR 12
380
Luisburgo
URGR 12
381
Manhuaçu
URGR 12
382
Manhumirim
URGR 12
383
Martins Soares
URGR 12
384
Pedra Bonita
URGR 12
385
Reduto
URGR 12
386
Santa Margarida
URGR 12
387
Santana do Manhuaçu
URGR 12
388
São João do Manhuaçu
URGR 12
389
São José do Mantimento
URGR 12
390
Simonésia
URGR 12
391
Cuparaque
URGR 13
392
Imbé de Minas
URGR 13
393
Inhapim
URGR 13
394
Itueta
URGR 13
395
Piedade de Caratinga
URGR 13
396
Resplendor
URGR 13
397
Santa Rita do Itueto
URGR 13
398
São Domingos das Dores
URGR 13
399
São Sebastião do Anta
URGR 13
400
Ubaporanga
URGR 13
401
Alvarenga
URGR 13
402
Conselheiro Pena
URGR 13
403
Goiabeira
URGR 13
404
Alpercata
URGR 13
405
Capitão Andrade
URGR 13
406
Divino das Laranjeiras
URGR 13
407
Engenheiro Caldas
URGR 13
408
Fernandes Tourinho
URGR 13
409
Frei Inocêncio
URGR 13
410
Galiléia
URGR 13
411
Gonzaga
URGR 13
412
Governador Valadares
URGR 13
413
Itanhomi
URGR 13
414
Jampruca
URGR 13
415
Mathias Lobato
URGR 13
416
Santa Efigênia de Minas
URGR 13
417
São Geraldo da Piedade
URGR 13
418
São Geraldo do Baixio
URGR 13
419
Sardoá
URGR 13
420
Tarumirim
URGR 13
421
Tumiritinga
URGR 13
422
Bom Jesus do Galho
URGR 14
423
Caratinga
URGR 14
424
Açucena
URGR 14
425
Antônio Dias
URGR 14
426
Belo Oriente
URGR 14
427
Braúnas
URGR 14
428
Bugre
URGR 14
429
Coronel Fabriciano
URGR 14
430
Córrego Novo
URGR 14
431
Dom Cavati
URGR 14
432
Entre Folhas
URGR 14
433
Iapu
URGR 14
434
Ipaba
URGR 14
435
Ipatinga
URGR 14
436
Jaguaraçu
URGR 14
437
Joanésia
URGR 14
438
Marliéria
URGR 14
439
Mesquita
URGR 14
440
Naque
URGR 14
441
Periquito
URGR 14
442
Pingo-d’Água
URGR 14
443
Santana do Paraíso
URGR 14
444
São João do Oriente
URGR 14
445
Timóteo
URGR 14
446
Vargem Alegre
URGR 14
447
Sobrália
URGR 14
448
Brás Pires
URGR 15
449
Capela Nova
URGR 15
450
Cipotânea
URGR 15
451
Desterro do Melo
URGR 15
452
Divinésia
URGR 15
453
Dores do Turvo
URGR 15
454
Mercês
URGR 15
455
Senador Firmino
URGR 15
456
Senhora dos Remédios
URGR 15
457
Ubá
URGR 15
458
Dionísio
URGR 15
459
Abre Campo
URGR 15
460
Acaiaca
URGR 15
461
Amparo da Serra
URGR 15
462
Araponga
URGR 15
463
Barra Longa
URGR 15
464
Cajuri
URGR 15
465
Canaã
URGR 15
466
Caputira
URGR 15
467
Coimbra
URGR 15
468
Diogo de Vasconcelos
URGR 15
469
Dom Silvério
URGR 15
470
Ervália
URGR 15
471
Guaraciaba
URGR 15
472
Jequeri
URGR 15
473
Mariana
URGR 15
474
Matipó
URGR 15
475
Oratórios
URGR 15
476
Ouro Preto
URGR 15
477
Paula Cândido
URGR 15
478
Pedra do Anta
URGR 15
479
Piedade de Ponte Nova
URGR 15
480
Piranga
URGR 15
481
Ponte Nova
URGR 15
482
Porto Firme
URGR 15
483
Presidente Bernardes
URGR 15
484
Raul Soares
URGR 15
485
Rio Casca
URGR 15
486
Rio Doce
URGR 15
487
Santa Cruz do Escalvado
URGR 15
488
Santo Antônio do Grama
URGR 15
489
São Geraldo
URGR 15
490
São José do Goiabal
URGR 15
491
São Miguel do Anta
URGR 15
492
São Pedro dos Ferros
URGR 15
493
Sem-Peixe
URGR 15
494
Sericita
URGR 15
495
Teixeiras
URGR 15
496
Urucânia
URGR 15
497
Vermelho Novo
URGR 15
498
Viçosa
URGR 15
499
Alto Rio Doce
URGR 15
500
Caranaíba
URGR 15
501
Carandaí
URGR 15
502
Catas Altas da Noruega
URGR 15
503
Conselheiro Lafaiete
URGR 15
504
Cristiano Otoni
URGR 15
505
Itaverava
URGR 15
506
Lamim
URGR 15
507
Ouro Branco
URGR 15
508
Ressaquinha
URGR 15
509
Rio Espera
URGR 15
510
Santana dos Montes
URGR 15
511
Senhora de Oliveira
URGR 15
512
Alfenas
URGR 16
513
Alterosa
URGR 16
514
Areado
URGR 16
515
Campanha
URGR 16
516
Careaçu
URGR 16
517
Carmo do Rio Claro
URGR 16
518
Carvalhópolis
URGR 16
519
Conceição da Aparecida
URGR 16
520
Cordislândia
URGR 16
521
Fama
URGR 16
522
Machado
URGR 16
523
Monsenhor Paulo
URGR 16
524
Poço Fundo
URGR 16
525
São Gonçalo do Sapucaí
URGR 16
526
São João da Mata
URGR 16
527
Serrania
URGR 16
528
Silvianópolis
URGR 16
529
Turvolândia
URGR 16
530
Cabo Verde
URGR 16
531
Campestre
URGR 16
532
Juruaia
URGR 16
533
Monte Belo
URGR 16
534
Muzambinho
URGR 16
535
Nova Resende
URGR 16
536
Águas Formosas
URGR 17
537
Águas Vermelhas
URGR 17
538
Almenara
URGR 17
539
Bandeira
URGR 17
540
Bertópolis
URGR 17
541
Cachoeira de Pajeú
URGR 17
542
Carlos Chagas
URGR 17
543
Crisólita
URGR 17
544
Divisa Alegre
URGR 17
545
Divisópolis
URGR 17
546
Felisburgo
URGR 17
547
Fronteira dos Vales
URGR 17
548
Jacinto
URGR 17
549
Jequitinhonha
URGR 17
550
Joaíma
URGR 17
551
Jordânia
URGR 17
552
Machacalis
URGR 17
553
Mata Verde
URGR 17
554
Monte Formoso
URGR 17
555
Nanuque
URGR 17
556
Palmópolis
URGR 17
557
Pedra Azul
URGR 17
558
Rio do Prado
URGR 17
559
Rubim
URGR 17
560
Salto da Divisa
URGR 17
561
Santa Helena de Minas
URGR 17
562
Santa Maria do Salto
URGR 17
563
Santo Antônio do Jacinto
URGR 17
564
Serra dos Aimorés
URGR 17
565
Umburatiba
URGR 17
566
Alvinópolis
URGR 18
567
Bela Vista de Minas
URGR 18
568
Catas Altas
URGR 18
569
Itabira
URGR 18
570
Itambé do Mato Dentro
URGR 18
571
João Monlevade
URGR 18
572
Nova Era
URGR 18
573
Passabém
URGR 18
574
Rio Piracicaba
URGR 18
575
Santa Maria de Itabira
URGR 18
576
Santo Antônio do Rio Abaixo
URGR 18
577
São Domingos do Prata
URGR 18
578
São Sebastião do Rio Preto
URGR 18
579
Barão de Cocais
URGR 18
580
Bom Jesus do Amparo
URGR 18
581
Santa Bárbara
URGR 18
582
São Gonçalo do Rio Abaixo
URGR 18
583
Nova Ponte
URGR 19
584
Araporã
URGR 19
585
Cachoeira Dourada
URGR 19
586
Campina Verde
URGR 19
587
Canápolis
URGR 19
588
Capinópolis
URGR 19
589
Carneirinho
URGR 19
590
Centralina
URGR 19
591
Gurinhatã
URGR 19
592
Ipiaçu
URGR 19
593
Ituiutaba
URGR 19
594
Iturama
URGR 19
595
Limeira do Oeste
URGR 19
596
Monte Alegre de Minas
URGR 19
597
Prata
URGR 19
598
Santa Vitória
URGR 19
599
Tupaciguara
URGR 19
600
União de Minas
URGR 19
601
Abadia dos Dourados
URGR 19
602
Araguari
URGR 19
603
Cascalho Rico
URGR 19
604
Douradoquara
URGR 19
605
Estrela do Sul
URGR 19
606
Grupiara
URGR 19
607
Indianópolis
URGR 19
608
Iraí de Minas
URGR 19
609
Monte Carmelo
URGR 19
610
Romaria
URGR 19
611
Uberlândia
URGR 19
612
Novo Oriente de Minas
URGR 20
613
Pavão
URGR 20
614
Central de Minas
URGR 20
615
Itabirinha
URGR 20
616
Mantena
URGR 20
617
Mendes Pimentel
URGR 20
618
Nova Belém
URGR 20
619
Nova Módica
URGR 20
620
Pescador
URGR 20
621
São Félix de Minas
URGR 20
622
São João do Manteninha
URGR 20
623
São José do Divino
URGR 20
624
Ataléia
URGR 20
625
Catuji
URGR 20
626
Frei Gaspar
URGR 20
627
Itaipé
URGR 20
628
Ladainha
URGR 20
629
Ouro Verde de Minas
URGR 20
630
Poté
URGR 20
631
Setubinha
URGR 20
632
Teófilo Otoni
URGR 20
633
Albertina
URGR 21
634
Andradas
URGR 21
635
Bandeira do Sul
URGR 21
636
Bom Repouso
URGR 21
637
Borda da Mata
URGR 21
638
Botelhos
URGR 21
639
Bueno Brandão
URGR 21
640
Caldas
URGR 21
641
Camanducaia
URGR 21
642
Cambuí
URGR 21
643
Congonhal
URGR 21
644
Córrego do Bom Jesus
URGR 21
645
Divisa Nova
URGR 21
646
Espírito Santo do Dourado
URGR 21
647
Estiva
URGR 21
648
Extrema
URGR 21
649
Ibitiúra de Minas
URGR 21
650
Inconfidentes
URGR 21
651
Ipuiúna
URGR 21
652
Itapeva
URGR 21
653
Jacutinga
URGR 21
654
Monte Sião
URGR 21
655
Munhoz
URGR 21
656
Ouro Fino
URGR 21
657
Poços de Caldas
URGR 21
658
Pouso Alegre
URGR 21
659
Santa Rita de Caldas
URGR 21
660
São Sebastião da Bela Vista
URGR 21
661
Senador Amaral
URGR 21
662
Senador José Bento
URGR 21
663
Tocos do Moji
URGR 21
664
Toledo
URGR 21
665
Coluna
URGR 22
666
Frei Lagonegro
URGR 22
667
José Raydan
URGR 22
668
Materlândia
URGR 22
669
Paulistas
URGR 22
670
Rio Vermelho
URGR 22
671
Sabinópolis
URGR 22
672
Santo Antônio do Itambé
URGR 22
673
São João Evangelista
URGR 22
674
São José do Jacuri
URGR 22
675
São Pedro do Suaçuí
URGR 22
676
São Sebastião do Maranhão
URGR 22
677
Serra Azul de Minas
URGR 22
678
Serro
URGR 22
679
Água Boa
URGR 22
680
Alvorada de Minas
URGR 22
681
Campanário
URGR 22
682
Cantagalo
URGR 22
683
Carmésia
URGR 22
684
Conceição do Mato Dentro
URGR 22
685
Congonhas do Norte
URGR 22
686
Coroaci
URGR 22
687
Divinolândia de Minas
URGR 22
688
Dom Joaquim
URGR 22
689
Dores de Guanhães
URGR 22
690
Ferros
URGR 22
691
Franciscópolis
URGR 22
692
Guanhães
URGR 22
693
Itambacuri
URGR 22
694
Malacacheta
URGR 22
695
Marilac
URGR 22
696
Morro do Pilar
URGR 22
697
Nacip Raydan
URGR 22
698
Peçanha
URGR 22
699
Santa Maria do Suaçuí
URGR 22
700
São José da Safira
URGR 22
701
Senhora do Porto
URGR 22
702
Virginópolis
URGR 22
703
Virgolândia
URGR 22
704
Couto de Magalhães de Minas
URGR 23
705
Datas
URGR 23
706
Diamantina
URGR 23
707
Felício dos Santos
URGR 23
708
Gouvêa
URGR 23
709
Presidente Kubitschek
URGR 23
710
São Gonçalo do Rio Preto
URGR 23
711
Senador Modestino Gonçalves
URGR 23
712
Araçaí
URGR 23
713
Augusto de Lima
URGR 23
714
Baldim
URGR 23
715
Buenópolis
URGR 23
716
Caetanópolis
URGR 23
717
Cordisburgo
URGR 23
718
Corinto
URGR 23
719
Curvelo
URGR 23
720
Felixlândia
URGR 23
721
Inimutaba
URGR 23
722
Jequitibá
URGR 23
723
Monjolos
URGR 23
724
Morro da Garça
URGR 23
725
Paraopeba
URGR 23
726
Presidente Juscelino
URGR 23
727
Santana de Pirapama
URGR 23
728
Santo Hipólito
URGR 23
729
Três Marias
URGR 23
730
Santana do Riacho
URGR 23
731
Angelândia
URGR 24
732
Aricanduva
URGR 24
733
Capelinha
URGR 24
734
Carbonita
URGR 24
735
Itamarandiba
URGR 24
736
Leme do Prado
URGR 24
737
Turmalina
URGR 24
738
Veredinha
URGR 24
739
Araçuaí
URGR 24
740
Berilo
URGR 24
741
Caraí
URGR 24
742
Chapada do Norte
URGR 24
743
Comercinho
URGR 24
744
Coronel Murta
URGR 24
745
Francisco Badaró
URGR 24
746
Itaobim
URGR 24
747
Itinga
URGR 24
748
Jenipapo de Minas
URGR 24
749
José Gonçalves de Minas
URGR 24
750
Medina
URGR 24
751
Minas Novas
URGR 24
752
Novo Cruzeiro
URGR 24
753
Padre Paraíso
URGR 24
754
Ponto dos Volantes
URGR 24
755
Virgem da Lapa
URGR 24
756
Florestal
URGR 25
757
Itabirito
URGR 25
758
Belo Vale
URGR 25
759
Cachoeira da Prata
URGR 25
760
Belo Horizonte
URGR 25
761
Betim
URGR 25
762
Bonfim
URGR 25
763
Brumadinho
URGR 25
764
Caeté
URGR 25
765
Capim Branco
URGR 25
766
Confins
URGR 25
767
Contagem
URGR 25
768
Esmeraldas
URGR 25
769
Fortuna de Minas
URGR 25
770
Funilândia
URGR 25
771
Ibirité
URGR 25
772
Igarapé
URGR 25
773
Inhaúma
URGR 25
774
Itaguara
URGR 25
775
Itatiaiuçu
URGR 25
776
Itaúna
URGR 25
777
Jaboticatubas
URGR 25
778
Juatuba
URGR 25
779
Lagoa Santa
URGR 25
780
Mário Campos
URGR 25
781
Mateus Leme
URGR 25
782
Matozinhos
URGR 25
783
Moeda
URGR 25
784
Nova Lima
URGR 25
785
Nova União
URGR 25
786
Pedro Leopoldo
URGR 25
787
Prudente de Morais
URGR 25
788
Raposos
URGR 25
789
Ribeirão das Neves
URGR 25
790
Rio Acima
URGR 25
791
Rio Manso
URGR 25
792
Sabará
URGR 25
793
Santa Luzia
URGR 25
794
São Joaquim de Bicas
URGR 25
795
São José da Lapa
URGR 25
796
Sarzedo
URGR 25
797
Sete Lagoas
URGR 25
798
Taquaraçu de Minas
URGR 25
799
Vespasiano
URGR 25
800
Lassance
URGR 26
801
Bonito de Minas
URGR 26
802
Cônego Marinho
URGR 26
803
Ibiracatu
URGR 26
804
Itacarambi
URGR 26
805
Jaíba
URGR 26
806
Januária
URGR 26
807
Juvenília
URGR 26
808
Lontra
URGR 26
809
Manga
URGR 26
810
Matias Cardoso
URGR 26
811
Miravânia
URGR 26
812
Montalvânia
URGR 26
813
Pedras de Maria da Cruz
URGR 26
814
São Francisco
URGR 26
815
São João das Missões
URGR 26
816
Varzelândia
URGR 26
817
Bocaiúva
URGR 26
818
Botumirim
URGR 26
819
Buritizeiro
URGR 26
820
Claro dos Poções
URGR 26
821
Cristália
URGR 26
822
Engenheiro Navarro
URGR 26
823
Francisco Dumont
URGR 26
824
Francisco Sá
URGR 26
825
Glaucilândia
URGR 26
826
Grão Mogol
URGR 26
827
Guaraciama
URGR 26
828
Ibiaí
URGR 26
829
Itacambira
URGR 26
830
Jequitaí
URGR 26
831
Joaquim Felício
URGR 26
832
Josenópolis
URGR 26
833
Juramento
URGR 26
834
Lagoa dos Patos
URGR 26
835
Olhos-d’Água
URGR 26
836
Padre Carvalho
URGR 26
837
Pirapora
URGR 26
838
São João da Lagoa
URGR 26
839
Várzea da Palma
URGR 26
840
Brasília de Minas
URGR 26
841
Campo Azul
URGR 26
842
Capitão Enéas
URGR 26
843
Coração de Jesus
URGR 26
844
Icaraí de Minas
URGR 26
845
Japonvar
URGR 26
846
Luislândia
URGR 26
847
Mirabela
URGR 26
848
Montes Claros
URGR 26
849
Patis
URGR 26
850
Ponto Chique
URGR 26
851
São João da Ponte
URGR 26
852
São João do Pacuí
URGR 26
853
Ubaí
URGR 26
Nº
MUNICÍPIO
REGIONALIZAÇÃO FINAL
1
Água boa
URAED/BRVJ
2
Águas Formosas
URAED/BRVJ
3
Almenara
URAED/BRVJ
4
Angelândia
URAED/BRVJ
5
Araçuaí
URAED/BRVJ
6
Aricanduva
URAED/BRVJ
7
Ataléia
URAED/BRVJ
8
Bandeira
URAED/BRVJ
9
Berilo
URAED/BRVJ
10
Bertópolis
URAED/BRVJ
11
Bocaiúva
URAED/BRVJ
12
Botumirim
URAED/BRVJ
13
Cachoeira de Pajeú
URAED/BRVJ
14
Capelinha
URAED/BRVJ
15
Caraí
URAED/BRVJ
16
Carbonita
URAED/BRVJ
17
Carlos Chagas
URAED/BRVJ
18
Catuji
URAED/BRVJ
19
Central de Minas
URAED/BRVJ
20
Chapada do Norte
URAED/BRVJ
21
Comercinho
URAED/BRVJ
22
Coronel Murta
URAED/BRVJ
23
Couto de Magalhães de Minas
URAED/BRVJ
24
Crisólita
URAED/BRVJ
25
Cristália
URAED/BRVJ
26
Diamantina
URAED/BRVJ
27
Divisópolis
URAED/BRVJ
28
Felício dos Santos
URAED/BRVJ
29
Felisburgo
URAED/BRVJ
30
Francisco Badaró
URAED/BRVJ
31
Frei Gaspar
URAED/BRVJ
32
Fronteira dos Vales
URAED/BRVJ
33
Fruta de Leite
URAED/BRVJ
34
Grão Mogol
URAED/BRVJ
35
Itabirinha
URAED/BRVJ
36
Itacambira
URAED/BRVJ
37
Itaipé
URAED/BRVJ
38
Itamarandiba
URAED/BRVJ
39
Itaobim
URAED/BRVJ
40
Itinga
URAED/BRVJ
41
Jacinto
URAED/BRVJ
42
Jenipapo de Minas
URAED/BRVJ
43
Jequitinhonha
URAED/BRVJ
44
Joaíma
URAED/BRVJ
45
Jordânia
URAED/BRVJ
46
José Gonçalves de Minas
URAED/BRVJ
47
Josenópolis
URAED/BRVJ
48
Ladainha
URAED/BRVJ
49
Leme do Prado
URAED/BRVJ
50
Machacalis
URAED/BRVJ
51
Malacacheta
URAED/BRVJ
52
Mantena
URAED/BRVJ
53
Mata Verde
URAED/BRVJ
54
Medina
URAED/BRVJ
55
Mendes Pimentel
URAED/BRVJ
56
Minas Novas
URAED/BRVJ
57
Monte Formoso
URAED/BRVJ
58
Nanuque
URAED/BRVJ
59
Nova Belém
URAED/BRVJ
60
Nova Módica
URAED/BRVJ
61
Novo Cruzeiro
URAED/BRVJ
62
Novo Oriente de Minas
URAED/BRVJ
63
Novorizonte
URAED/BRVJ
64
Olhos-d ‘ água
URAED/BRVJ
65
Ouro Verde de Minas
URAED/BRVJ
66
Padre Carvalho
URAED/BRVJ
67
Padre Paraíso
URAED/BRVJ
68
Palmópolis
URAED/BRVJ
69
Pavão
URAED/BRVJ
70
Pedra Azul
URAED/BRVJ
71
Pescador
URAED/BRVJ
72
Ponto dos Volantes
URAED/BRVJ
73
Poté
URAED/BRVJ
74
Rio do Prado
URAED/BRVJ
75
Rubelita
URAED/BRVJ
76
Rubim
URAED/BRVJ
77
Salinas
URAED/BRVJ
78
Salto da Divisa
URAED/BRVJ
79
Santa Cruz de Salinas
URAED/BRVJ
80
Santa Helena de Minas
URAED/BRVJ
81
Santa Maria do Salto
URAED/BRVJ
82
Santo Antônio do Jacinto
URAED/BRVJ
83
São Félix de Minas
URAED/BRVJ
84
São Gonçalo do Rio Preto
URAED/BRVJ
85
São João do Manteninha
URAED/BRVJ
86
São José do Divino
URAED/BRVJ
87
Senador Modestino Gonçalves
URAED/BRVJ
88
Serra dos Aimorés
URAED/BRVJ
89
Serro
URAED/BRVJ
90
Setubinha
URAED/BRVJ
91
Taiobeiras
URAED/BRVJ
92
Teófilo Otoni
URAED/BRVJ
93
Turmalina
URAED/BRVJ
94
Umburatiba
URAED/BRVJ
95
Veredinha
URAED/BRVJ
96
Virgem da Lapa
URAED/BRVJ
97
Abadia dos Dourados
URAED-01
98
Abaeté
URAED-01
99
Açucena
URAED-01
100
Água Comprida
URAED-01
101
Águas Vermelhas
URAED-01
102
Além Paraíba
URAED-01
103
Alfenas
URAED-01
104
Alfredo Vasconcelos
URAED-01
105
Alpercata
URAED-01
106
Alpinópolis
URAED-01
107
Alterosa
URAED-01
108
Alto Jequitibá
URAED-01
109
Alto Rio Doce
URAED-01
110
Alvarenga
URAED-01
111
Alvinópolis
URAED-01
112
Alvorada de Minas
URAED-01
113
Amparo da Serra
URAED-01
114
Andradas
URAED-01
115
Andrelândia
URAED-01
116
Antônio Carlos
URAED-01
117
Antônio Dias
URAED-01
118
Antônio Prado de Minas
URAED-01
119
Araçaí
URAED-01
120
Aracitaba
URAED-01
121
Arantina
URAED-01
122
Araponga
URAED-01
123
Araxá
URAED-01
124
Arceburgo
URAED-01
125
Arcos
URAED-01
126
Areado
URAED-01
127
Arinos
URAED-01
128
Astolfo Dutra
URAED-01
129
Augusto de Lima
URAED-01
130
Baependi
URAED-01
131
Baldim
URAED-01
132
Bambuí
URAED-01
133
Barão de Cocais
URAED-01
134
Barão do Monte Alto
URAED-01
135
Barbacena
URAED-01
136
Barra Longa
URAED-01
137
Barroso
URAED-01
138
Bela Vista de Minas
URAED-01
139
Belmiro Braga
URAED-01
140
Belo Horizonte
URAED-01
141
Belo Oriente
URAED-01
142
Belo Vale
URAED-01
143
Berizal
URAED-01
144
Betim
URAED-01
145
Bicas
URAED-01
146
Biquinhas
URAED-01
147
Bom Despacho
URAED-01
148
Bom Jardim de Minas
URAED-01
149
Bom Jesus da Penha
URAED-01
150
Bom Jesus do Amparo
URAED-01
151
Bom Jesus do Galho
URAED-01
152
Bom Repouso
URAED-01
153
Bonfim
URAED-01
154
Bonfinópolis de Minas
URAED-01
155
Bonito de Minas
URAED-01
156
Borda da Mata
URAED-01
157
Botelhos
URAED-01
158
Brasilândia de Minas
URAED-01
159
Brasília de Minas
URAED-01
160
Braúnas
URAED-01
161
Brazópolis
URAED-01
162
Brumadinho
URAED-01
163
Bueno Brandão
URAED-01
164
Buenópolis
URAED-01
165
Bugre
URAED-01
166
Buritis
URAED-01
167
Cabo Verde
URAED-01
168
Cachoeira de Minas
URAED-01
169
Caetanópolis
URAED-01
170
Caiana
URAED-01
171
Cajuri
URAED-01
172
Caldas
URAED-01
173
Camacho
URAED-01
174
Camanducaia
URAED-01
175
Cambuquira
URAED-01
176
Campanário
URAED-01
177
Campanha
URAED-01
178
Campestre
URAED-01
179
Campina Verde
URAED-01
180
Campo Azul
URAED-01
181
Campo Florido
URAED-01
182
Campos Altos
URAED-01
183
Campos Gerais
URAED-01
184
Cana Verde
URAED-01
185
Canaã
URAED-01
186
Canápolis
URAED-01
187
Candeias
URAED-01
188
Cantagalo
URAED-01
189
Caparaó
URAED-01
190
Capela Nova
URAED-01
191
Capetinga
URAED-01
192
Capim Branco
URAED-01
193
Capinópolis
URAED-01
194
Capitão Enéas
URAED-01
195
Capitólio
URAED-01
196
Caputira
URAED-01
197
Carandaí
URAED-01
198
Caratinga
URAED-01
199
Careaçu
URAED-01
200
Carmo da Cachoeira
URAED-01
201
Carmo do Paranaíba
URAED-01
202
Carmo do Rio Claro
URAED-01
203
Carneirinho
URAED-01
204
Carvalhópolis
URAED-01
205
Carvalhos
URAED-01
206
Cascalho Rico
URAED-01
207
Cássia
URAED-01
208
Cataguases
URAED-01
209
Catuti
URAED-01
210
Caxambu
URAED-01
211
Cedro do Abaeté
URAED-01
212
Centralina
URAED-01
213
Chácara
URAED-01
214
Chapada Gaúcha
URAED-01
215
Cipotânea
URAED-01
216
Claro dos Poções
URAED-01
217
Cláudio
URAED-01
218
Coimbra
URAED-01
219
Coluna
URAED-01
220
Comendador Gomes
URAED-01
221
Conceição da Aparecida
URAED-01
222
Conceição da Barra de Minas
URAED-01
223
Conceição do Mato Dentro
URAED-01
224
Conceição do Pará
URAED-01
225
Conceição do Rio Verde
URAED-01
226
Conceição dos Ouros
URAED-01
227
Cônego Marinho
URAED-01
228
Confins
URAED-01
229
Congonhal
URAED-01
230
Congonhas
URAED-01
231
Conquista
URAED-01
232
Conselheiro Lafaiete
URAED-01
233
Contagem
URAED-01
234
Coração de Jesus
URAED-01
235
Cordisburgo
URAED-01
236
Cordislândia
URAED-01
237
Corinto
URAED-01
238
Coroaci
URAED-01
239
Coromandel
URAED-01
240
Coronel Fabriciano
URAED-01
241
Coronel Xavier Chaves
URAED-01
242
Córrego Danta
URAED-01
243
Córrego Novo
URAED-01
244
Cristais
URAED-01
245
Cristiano Otoni
URAED-01
246
Crucilândia
URAED-01
247
Cruzeiro da Fortaleza
URAED-01
248
Cruzília
URAED-01
249
Cuparaque
URAED-01
250
Curral de Dentro
URAED-01
251
Curvelo
URAED-01
252
Datas
URAED-01
253
Delfim Moreira
URAED-01
254
Delfinópolis
URAED-01
255
Descoberto
URAED-01
256
Desterro do Melo
URAED-01
257
Dionísio
URAED-01
258
Divinésia
URAED-01
259
Divino
URAED-01
260
Divino das Laranjeiras
URAED-01
261
Divinópolis
URAED-01
262
Divisa Alegre
URAED-01
263
Divisa Nova
URAED-01
264
Dom Cavati
URAED-01
265
Dom Joaquim
URAED-01
266
Dom Silvério
URAED-01
267
Dona Eusébia
URAED-01
268
Dores do Indaiá
URAED-01
269
Dores do Turvo
URAED-01
270
Durandé
URAED-01
271
Engenheiro Caldas
URAED-01
272
Engenheiro Navarro
URAED-01
273
Entre Folhas
URAED-01
274
Entre Rios de Minas
URAED-01
275
Ervália
URAED-01
276
Esmeraldas
URAED-01
277
Espera Feliz
URAED-01
278
Espinosa
URAED-01
279
Espírito Santo do Dourado
URAED-01
280
Estiva
URAED-01
281
Estrela Dalva
URAED-01
282
Estrela do Indaiá
URAED-01
283
Estrela do Sul
URAED-01
284
Eugenópolis
URAED-01
285
Extrema
URAED-01
286
Fama
URAED-01
287
Faria Lemos
URAED-01
288
Felixlândia
URAED-01
289
Fernandes Tourinho
URAED-01
290
Ferros
URAED-01
291
Florestal
URAED-01
292
Formoso
URAED-01
293
Fortaleza de Minas
URAED-01
294
Francisco Dumont
URAED-01
295
Franciscópolis
URAED-01
296
Frei Inocêncio
URAED-01
297
Frei Lagonegro
URAED-01
298
Fronteira
URAED-01
299
Frutal
URAED-01
300
Funilândia
URAED-01
301
Gameleiras
URAED-01
302
Glaucilândia
URAED-01
303
Goianá
URAED-01
304
Gonçalves
URAED-01
305
Gouveia
URAED-01
306
Grupiara
URAED-01
307
Guaraciaba
URAED-01
308
Guaraciama
URAED-01
309
Guaranésia
URAED-01
310
Guarará
URAED-01
311
Guarda-Mor
URAED-01
312
Guaxupé
URAED-01
313
Guidoval
URAED-01
314
Guimarânia
URAED-01
315
Guiricema
URAED-01
316
Gurinhatã
URAED-01
317
Heliodora
URAED-01
318
Iapu
URAED-01
319
Ibertioga
URAED-01
320
Ibiaí
URAED-01
321
Ibiracatu
URAED-01
322
Ibiraci
URAED-01
323
Ibirité
URAED-01
324
Ibitiúra de Minas
URAED-01
325
Icaraí de Minas
URAED-01
326
Igarapé
URAED-01
327
Igaratinga
URAED-01
328
Ijaci
URAED-01
329
Ilicínea
URAED-01
330
Imbé de Minas
URAED-01
331
Inconfidentes
URAED-01
332
Indaiabira
URAED-01
333
Indianópolis
URAED-01
334
Ingaí
URAED-01
335
Inhapim
URAED-01
336
Inimutaba
URAED-01
337
Ipaba
URAED-01
338
Ipatinga
URAED-01
339
Ipuiúna
URAED-01
340
Iraí de Minas
URAED-01
341
Itacarambi
URAED-01
342
Itajubá
URAED-01
343
Itamarati de Minas
URAED-01
344
Itamogi
URAED-01
345
Itamonte
URAED-01
346
Itanhomi
URAED-01
347
Itapagipe
URAED-01
348
Itapecerica
URAED-01
349
Itapeva
URAED-01
350
Itatiaiuçu
URAED-01
351
Itaú de Minas
URAED-01
352
Itaverava
URAED-01
353
Itueta
URAED-01
354
Itumirim
URAED-01
355
Iturama
URAED-01
356
Itutinga
URAED-01
357
Jaboticatubas
URAED-01
358
Jacuí
URAED-01
359
Jaíba
URAED-01
360
Janaúba
URAED-01
361
Januária
URAED-01
362
Japonvar
URAED-01
363
Jequitaí
URAED-01
364
Jequitibá
URAED-01
365
João Pinheiro
URAED-01
366
Joaquim Felício
URAED-01
367
José Raydan
URAED-01
368
Juatuba
URAED-01
369
Juramento
URAED-01
370
Juruaia
URAED-01
371
Juvenília
URAED-01
372
Lagamar
URAED-01
373
Lagoa dos Patos
URAED-01
374
Lagoa Dourada
URAED-01
375
Lagoa Grande
URAED-01
376
Lagoa Santa
URAED-01
377
Laranjal
URAED-01
378
Lavras
URAED-01
379
Leandro Ferreira
URAED-01
380
Leopoldina
URAED-01
381
Liberdade
URAED-01
382
Limeira do Oeste
URAED-01
383
Lontra
URAED-01
384
Luislândia
URAED-01
385
Luz
URAED-01
386
Madre de Deus de Minas
URAED-01
387
Manga
URAED-01
388
Mar de Espanha
URAED-01
389
Maravilhas
URAED-01
390
Maria da Fé
URAED-01
391
Marilac
URAED-01
392
Mário Campos
URAED-01
393
Maripá de Minas
URAED-01
394
Martinho Campos
URAED-01
395
Martins Soares
URAED-01
396
Materlândia
URAED-01
397
Mateus Leme
URAED-01
398
Mathias Lobato
URAED-01
399
Matias Barbosa
URAED-01
400
Matias Cardoso
URAED-01
401
Matipó
URAED-01
402
Mato Verde
URAED-01
403
Matozinhos
URAED-01
404
Matutina
URAED-01
405
Medeiros
URAED-01
406
Mercês
URAED-01
407
Mesquita
URAED-01
408
Minduri
URAED-01
409
Mirabela
URAED-01
410
Miradouro
URAED-01
411
Miraí
URAED-01
412
Miravânia
URAED-01
413
Moeda
URAED-01
414
Monjolos
URAED-01
415
Monsenhor Paulo
URAED-01
416
Montalvânia
URAED-01
417
Monte Azul
URAED-01
418
Monte Belo
URAED-01
419
Monte Santo de Minas
URAED-01
420
Monte Sião
URAED-01
421
Montes Claros
URAED-01
422
Montezuma
URAED-01
423
Morada Nova de Minas
URAED-01
424
Morro da Garça
URAED-01
425
Munhoz
URAED-01
426
Mutum
URAED-01
427
Muzambinho
URAED-01
428
Nacip Raydan
URAED-01
429
Naque
URAED-01
430
Natalândia
URAED-01
431
Natércia
URAED-01
432
Nazareno
URAED-01
433
Ninheira
URAED-01
434
Nova Lima
URAED-01
435
Nova Porteirinha
URAED-01
436
Nova Resende
URAED-01
437
Nova Serrana
URAED-01
438
Nova União
URAED-01
439
Oliveira Fortes
URAED-01
440
Onça de Pitangui
URAED-01
441
Orizânia
URAED-01
442
Ouro Branco
URAED-01
443
Pai Pedro
URAED-01
444
Paineiras
URAED-01
445
Palma
URAED-01
446
Paracatu
URAED-01
447
Paraopeba
URAED-01
448
Passa Tempo
URAED-01
449
Passabém
URAED-01
450
Passa-Vinte
URAED-01
451
Patis
URAED-01
452
Patos de Minas
URAED-01
453
Patrocínio do Muriaé
URAED-01
454
Paula Cândido
URAED-01
455
Paulistas
URAED-01
456
Peçanha
URAED-01
457
Pedra do Anta
URAED-01
458
Pedra do Indaiá
URAED-01
459
Pedralva
URAED-01
460
Pedras de Maria da Cruz
URAED-01
461
Pedrinópolis
URAED-01
462
Pedro Leopoldo
URAED-01
463
Pequeri
URAED-01
464
Perdigão
URAED-01
465
Perdizes
URAED-01
466
Perdões
URAED-01
467
Periquito
URAED-01
468
Piedade de Caratinga
URAED-01
469
Piedade de Ponte Nova
URAED-01
470
Piedade do Rio Grande
URAED-01
471
Piedade dos Gerais
URAED-01
472
Pingo-d’Água
URAED-01
473
Pintópolis
URAED-01
474
Pirajuba
URAED-01
475
Piranga
URAED-01
476
Piranguçu
URAED-01
477
Piranguinho
URAED-01
478
Pirapetinga
URAED-01
479
Piraúba
URAED-01
480
Pitangui
URAED-01
481
Planura
URAED-01
482
Poço Fundo
URAED-01
483
Pompéu
URAED-01
484
Ponto Chique
URAED-01
485
Porteirinha
URAED-01
486
Porto Firme
URAED-01
487
Pouso Alegre
URAED-01
488
Prados
URAED-01
489
Prata
URAED-01
490
Presidente Bernardes
URAED-01
491
Presidente Juscelino
URAED-01
492
Presidente Olegário
URAED-01
493
Prudente de Morais
URAED-01
494
Quartel Geral
URAED-01
495
Raposos
URAED-01
496
Resende Costa
URAED-01
497
Resplendor
URAED-01
498
Ressaquinha
URAED-01
499
Riachinho
URAED-01
500
Riacho dos Machados
URAED-01
501
Ribeirão das Neves
URAED-01
502
Ribeirão Vermelho
URAED-01
503
Rio Casca
URAED-01
504
Rio Espera
URAED-01
505
Rio Manso
URAED-01
506
Rio Novo
URAED-01
507
Rio Paranaíba
URAED-01
508
Rio Pardo de Minas
URAED-01
509
Rio Piracicaba
URAED-01
510
Rio Pomba
URAED-01
511
Rio Vermelho
URAED-01
512
Ritápolis
URAED-01
513
Rodeiro
URAED-01
514
Rosário da Limeira
URAED-01
515
Sabará
URAED-01
516
Santa Bárbara
URAED-01
517
Santa Bárbara do Leste
URAED-01
518
Santa Bárbara do Tugúrio
URAED-01
519
Santa Cruz do Escalvado
URAED-01
520
Santa Efigênia de Minas
URAED-01
521
Santa Fé de Minas
URAED-01
522
Santa Juliana
URAED-01
523
Santa Luzia
URAED-01
524
Santa Margarida
URAED-01
525
Santa Maria de Itabira
URAED-01
526
Santa Maria do Suaçuí
URAED-01
527
Santa Rita de Caldas
URAED-01
528
Santa Rita de Ibitipoca
URAED-01
529
Santa Rita de Minas
URAED-01
530
Santa Rita do Itueto
URAED-01
531
Santa Rita do Sapucaí
URAED-01
532
Santa Rosa da Serra
URAED-01
533
Santa Vitória
URAED-01
534
Santana da Vargem
URAED-01
535
Santana de Cataguases
URAED-01
536
Santana de Pirapama
URAED-01
537
Santana do Deserto
URAED-01
538
Santana do Jacaré
URAED-01
539
Santana do Manhuaçu
URAED-01
540
Santana do Paraíso
URAED-01
541
Santana do Riacho
URAED-01
542
Santo Antônio do Aventureiro
URAED-01
543
Santo Antônio do Grama
URAED-01
544
Santo Antônio do Itambé
URAED-01
545
Santo Antônio do Monte
URAED-01
546
Santo Antônio do Retiro
URAED-01
547
Santo Hipólito
URAED-01
548
Santos Dumont
URAED-01
549
São Bento Abade
URAED-01
550
São Brás do Suaçuí
URAED-01
551
São Domingos das Dores
URAED-01
552
São Domingos do Prata
URAED-01
553
São Francisco
URAED-01
554
São Francisco de Paula
URAED-01
555
São Francisco de Sales
URAED-01
556
São Geraldo
URAED-01
557
São Gonçalo do Abaeté
URAED-01
558
São Gonçalo do Pará
URAED-01
559
São Gonçalo do Sapucaí
URAED-01
560
São Gotardo
URAED-01
561
São João da Ponte
URAED-01
562
São João das Missões
URAED-01
563
São João del Rei
URAED-01
564
São João do Manhuaçu
URAED-01
565
São João do Oriente
URAED-01
566
São João do Paraíso
URAED-01
567
São João Evangelista
URAED-01
568
São João Nepomuceno
URAED-01
569
São Joaquim de Bicas
URAED-01
570
São José da Lapa
URAED-01
571
São José do Alegre
URAED-01
572
São José do Goiabal
URAED-01
573
São José do Jacuri
URAED-01
574
São José do Mantimento
URAED-01
575
São Miguel do Anta
URAED-01
576
São Pedro da União
URAED-01
577
São Pedro do Suaçuí
URAED-01
578
São Pedro dos Ferros
URAED-01
579
São Romão
URAED-01
580
São Roque de Minas
URAED-01
581
São Sebastião da Vargem Alegre
URAED-01
582
São Sebastião do Anta
URAED-01
583
São Sebastião do Maranhão
URAED-01
584
São Sebastião do Oeste
URAED-01
585
São Sebastião do Paraíso
URAED-01
586
São Tiago
URAED-01
587
São Tomás de Aquino
URAED-01
588
São Tomé das Letras
URAED-01
589
São Vicente de Minas
URAED-01
590
Sapucaí-Mirim
URAED-01
591
Sardoá
URAED-01
592
Sarzedo
URAED-01
593
Senador Amaral
URAED-01
594
Senhora do Porto
URAED-01
595
Senhora dos Remédios
URAED-01
596
Sericita
URAED-01
597
Serra Azul de Minas
URAED-01
598
Serra da Saudade
URAED-01
599
Serra do Salitre
URAED-01
600
Serrania
URAED-01
601
Serranópolis de Minas
URAED-01
602
Silveirânia
URAED-01
603
Simonésia
URAED-01
604
Sobrália
URAED-01
605
Tabuleiro
URAED-01
606
Tapira
URAED-01
607
Tapiraí
URAED-01
608
Taquaraçu de Minas
URAED-01
609
Tarumirim
URAED-01
610
Teixeiras
URAED-01
611
Timóteo
URAED-01
612
Tiradentes
URAED-01
613
Tiros
URAED-01
614
Toledo
URAED-01
615
Três Corações
URAED-01
616
Três Marias
URAED-01
617
Tumiritinga
URAED-01
618
Turvolândia
URAED-01
619
Ubá
URAED-01
620
Ubaí
URAED-01
621
Ubaporanga
URAED-01
622
União de Minas
URAED-01
623
Urucânia
URAED-01
624
Urucuia
URAED-01
625
Vargem Alegre
URAED-01
626
Vargem Bonita
URAED-01
627
Vargem Grande do Rio Pardo
URAED-01
628
Varginha
URAED-01
629
Varjão de Minas
URAED-01
630
Várzea da Palma
URAED-01
631
Varzelândia
URAED-01
632
Vazante
URAED-01
633
Verdelândia
URAED-01
634
Veríssimo
URAED-01
635
Vespasiano
URAED-01
636
Vieiras
URAED-01
637
Virginópolis
URAED-01
638
Virgolândia
URAED-01
639
Visconde do Rio Branco
URAED-01
640
Volta Grande
URAED-01
641
Wenceslau Braz
URAED-01
642
Aguanil
URAED-02
643
Aiuruoca
URAED-02
644
Alagoa
URAED-02
645
Albertina
URAED-02
646
Alto Caparaó
URAED-02
647
Araguari
URAED-02
648
Araporã
URAED-02
649
Arapuá
URAED-02
650
Araújos
URAED-02
651
Argirita
URAED-02
652
Bandeira do Sul
URAED-02
653
Bias Fortes
URAED-02
654
Boa Esperança
URAED-02
655
Bocaina de Minas
URAED-02
656
Bom Sucesso
URAED-02
657
Buritizeiro
URAED-02
658
Cabeceira Grande
URAED-02
659
Cachoeira da Prata
URAED-02
660
Cachoeira Dourada
URAED-02
661
Caeté
URAED-02
662
Cambuí
URAED-02
663
Campo Belo
URAED-02
664
Campo do Meio
URAED-02
665
Carangola
URAED-02
666
Carmo da Mata
URAED-02
667
Carmo de Minas
URAED-02
668
Carmo do Cajuru
URAED-02
669
Carmópolis de Minas
URAED-02
670
Carrancas
URAED-02
671
Casa Grande
URAED-02
672
Chiador
URAED-02
673
Claraval
URAED-02
674
Conceição das Alagoas
URAED-02
675
Conceição das Pedras
URAED-02
676
Consolação
URAED-02
677
Coqueiral
URAED-02
678
Coronel Pacheco
URAED-02
679
Córrego do Bom Jesus
URAED-02
680
Córrego Fundo
URAED-02
681
Cristina
URAED-02
682
Delta
URAED-02
683
Desterro de Entre Rios
URAED-02
684
Dom Bosco
URAED-02
685
Dom Viçoso
URAED-02
686
Dores de Campos
URAED-02
687
Doresópolis
URAED-02
688
Douradoquara
URAED-02
689
Elói Mendes
URAED-02
690
Ewbank da Câmara
URAED-02
691
Fervedouro
URAED-02
692
Formiga
URAED-02
693
Fortuna de Minas
URAED-02
694
Francisco Sá
URAED-02
695
Guapé
URAED-02
696
Guarani
URAED-02
697
Ibiá
URAED-02
698
Ibituruna
URAED-02
699
Iguatama
URAED-02
700
Inhaúma
URAED-02
701
Ipiaçu
URAED-02
702
Itabirito
URAED-02
703
Itaguara
URAED-02
704
Itanhandu
URAED-02
705
Itaúna
URAED-02
706
Ituiutaba
URAED-02
707
Jacutinga
URAED-02
708
Japaraíba
URAED-02
709
Jeceaba
URAED-02
710
Jesuânia
URAED-02
711
Juiz de Fora
URAED-02
712
Lagoa da Prata
URAED-02
713
Lagoa Formosa
URAED-02
714
Lambari
URAED-02
715
Lassance
URAED-02
716
Lima Duarte
URAED-02
717
Luminárias
URAED-02
718
Machado
URAED-02
719
Mamonas
URAED-02
720
Marmelópolis
URAED-02
721
Moema
URAED-02
722
Monte Alegre de Minas
URAED-02
723
Monte Carmelo
URAED-02
724
Muriaé
URAED-02
725
Nepomuceno
URAED-02
726
Nova Ponte
URAED-02
727
Olaria
URAED-02
728
Olímpio Noronha
URAED-02
729
Oliveira
URAED-02
730
Ouro Fino
URAED-02
731
Pains
URAED-02
732
Paiva
URAED-02
733
Papagaios
URAED-02
734
Pará de Minas
URAED-02
735
Paraguaçu
URAED-02
736
Paraisópolis
URAED-02
737
Passa Quatro
URAED-02
738
Passos
URAED-02
739
Patrocínio
URAED-02
740
Pedra Dourada
URAED-02
741
Pedro Teixeira
URAED-02
742
Pequi
URAED-02
743
Piau
URAED-02
744
Pimenta
URAED-02
745
Piracema
URAED-02
746
Pirapora
URAED-02
747
Piumhi
URAED-02
748
Poços de Caldas
URAED-02
749
Pouso Alto
URAED-02
750
Pratápolis
URAED-02
751
Pratinha
URAED-02
752
Presidente Kubitschek
URAED-02
753
Queluzito
URAED-02
754
Recreio
URAED-02
755
Rio Acima
URAED-02
756
Rio Preto
URAED-02
757
Rochedo de Minas
URAED-02
758
Romaria
URAED-02
759
Sacramento
URAED-02
760
Santa Bárbara do Monte Verde
URAED-02
761
Santa Cruz de Minas
URAED-02
762
Santa Rita de Jacutinga
URAED-02
763
Santana do Garambéu
URAED-02
764
Santo Antônio do Amparo
URAED-02
765
São Francisco do Glória
URAED-02
766
São João Batista do Glória
URAED-02
767
São João da Lagoa
URAED-02
768
São João da Mata
URAED-02
769
São João do Pacuí
URAED-02
770
São José da Barra
URAED-02
771
São José da Varginha
URAED-02
772
São Lourenço
URAED-02
773
São Sebastião da Bela Vista
URAED-02
774
São Sebastião do Rio Verde
URAED-02
775
Senador Cortes
URAED-02
776
Senador José Bento
URAED-02
777
Seritinga
URAED-02
778
Serranos
URAED-02
779
Sete Lagoas
URAED-02
780
Silvianópolis
URAED-02
781
Simão Pereira
URAED-02
782
Soledade de Minas
URAED-02
783
Tocantins
URAED-02
784
Tocos do Moji
URAED-02
785
Tombos
URAED-02
786
Três Pontas
URAED-02
787
Tupaciguara
URAED-02
788
Uberaba
URAED-02
789
Uberlândia
URAED-02
790
Unaí
URAED-02
791
Uruana de Minas
URAED-02
792
Virgínia
URAED-02
793
Abre Campo
URAED-03
794
Acaiaca
URAED-03
795
Aimorés
URAED-03
796
Brás Pires
URAED-03
797
Capitão Andrade
URAED-03
798
Caranaíba
URAED-03
799
Carmésia
URAED-03
800
Catas Altas
URAED-03
801
Catas Altas da Noruega
URAED-03
802
Chalé
URAED-03
803
Conceição de Ipanema
URAED-03
804
Congonhas do Norte
URAED-03
805
Conselheiro Pena
URAED-03
806
Diogo de Vasconcelos
URAED-03
807
Divinolândia de Minas
URAED-03
808
Dores de Guanhães
URAED-03
809
Galiléia
URAED-03
810
Goiabeira
URAED-03
811
Gonzaga
URAED-03
812
Governador Valadares
URAED-03
813
Guanhães
URAED-03
814
Ipanema
URAED-03
815
Itabira
URAED-03
816
Itambacuri
URAED-03
817
Itambé do Mato Dentro
URAED-03
818
Jaguaraçu
URAED-03
819
Jampruca
URAED-03
820
Jequeri
URAED-03
821
Joanésia
URAED-03
822
João Monlevade
URAED-03
823
Lajinha
URAED-03
824
Lamim
URAED-03
825
Luisburgo
URAED-03
826
Manhuaçu
URAED-03
827
Manhumirim
URAED-03
828
Mariana
URAED-03
829
Marliéria
URAED-03
830
Morro do Pilar
URAED-03
831
Nova Era
URAED-03
832
Oratórios
URAED-03
833
Ouro Preto
URAED-03
834
Pedra Bonita
URAED-03
835
Pocrane
URAED-03
836
Ponte Nova
URAED-03
837
Raul Soares
URAED-03
838
Reduto
URAED-03
839
Rio Doce
URAED-03
840
Sabinópolis
URAED-03
841
Santana dos Montes
URAED-03
842
Santo Antônio do Rio Abaixo
URAED-03
843
São Geraldo da Piedade
URAED-03
844
São Geraldo do Baixio
URAED-03
845
São Gonçalo do Rio Abaixo
URAED-03
846
São José da Safira
URAED-03
847
São Sebastião do Rio Preto
URAED-03
848
Sem-Peixe
URAED-03
849
Senador Firmino
URAED-03
850
Senhora de Oliveira
URAED-03
851
Taparuba
URAED-03
852
Vermelho Novo
URAED-03
853
Viçosa
URAED-03
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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