PL 3740/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Programa Estadual de Banco de Alimentos de Minas Gerais e dá
outras providências.

Institui o Programa Estadual de Banco de Alimentos de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Banco de Alimentos de Minas Gerais, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, reduzir o desperdício de alimentos e apoiar a atuação dos bancos de alimentos em todo o território estadual.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Banco de Alimentos: organização da sociedade civil ou órgão público que recebe, armazena e distribui, gratuitamente, gêneros alimentícios provenientes de doações, para entidades socioassistenciais e famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
II – Entidades Socioassistenciais: organizações da sociedade civil e órgãos públicos que desenvolvem atividades de atendimento direto a pessoas em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional;
III – Excedente de Alimentos: alimentos próprios para o consumo humano que perderam valor comercial ou não foram comercializados por diversos motivos, mas que ainda possuem valor nutricional e sanitário adequado.
Art. 3º – São objetivos do Programa Estadual de Banco de Alimentos de Minas Gerais:
I – Incentivar a criação e o fortalecimento de bancos de alimentos em âmbito municipal e regional;
II – Promover a captação, o recebimento, o armazenamento e a distribuição segura e eficiente de excedentes de alimentos;
III – Articular a atuação dos bancos de alimentos com produtores rurais, indústrias, supermercados, centrais de abastecimento, órgãos públicos e outras entidades da sociedade civil;
IV – Apoiar tecnicamente e financeiramente os bancos de alimentos, visando a melhoria de sua infraestrutura e capacidade operacional;
V – Fomentar a participação de voluntários nas atividades dos bancos de alimentos;
VI – Promover ações de educação alimentar e nutricional junto às entidades socioassistenciais e famílias atendidas;
VII – Desenvolver campanhas de conscientização sobre o combate ao desperdício de alimentos e a importância da doação;
VIII – Estimular a pesquisa e a inovação em tecnologias de aproveitamento integral de alimentos.
Art. 4º – A gestão e a coordenação do Programa Estadual de Banco de Alimentos ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese), que poderá:
I – Definir as diretrizes e os critérios para o funcionamento do programa;
II – Credenciar os bancos de alimentos e as entidades socioassistenciais participantes;
III – Celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades privadas;
IV – Promover a capacitação de gestores e colaboradores dos bancos de alimentos;
V – Monitorar e avaliar os resultados do programa;
VI – Buscar recursos financeiros para o desenvolvimento das ações do programa.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá instituir incentivos fiscais para empresas e produtores rurais que realizarem doações de alimentos aos bancos de alimentos credenciados no Programa Estadual.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar linhas de crédito e programas de apoio financeiro para a estruturação e o fortalecimento dos bancos de alimentos no estado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2025.
Marquinho Lemos (PT)
Justificação: A presente proposição de lei visa instituir o Programa Estadual de Banco de Alimentos de Minas Gerais, reconhecendo a fundamental importância dessas instituições no combate à fome, na promoção da segurança alimentar e nutricional e na redução do alarmante desperdício de alimentos em nosso estado.
Minas Gerais, com sua vasta produção agrícola e seu dinâmico setor alimentício, possui um grande potencial para gerar excedentes de alimentos que, muitas vezes, são descartados, enquanto uma parcela significativa da população enfrenta a insegurança alimentar. A criação de um programa estadual estruturado permitirá a otimização da coleta e distribuição desses alimentos, direcionando-os para aqueles que mais necessitam, por meio de entidades socioassistenciais que realizam um trabalho essencial em nosso estado.
A iniciativa se alinha com a legislação federal existente, em especial a Lei nº 14.016/2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos, e o Decreto nº 10.490/2020, que institui a Rede Brasileira de Bancos de Alimentos. Ao criar um programa estadual, Minas Gerais poderá integrar-se de forma mais efetiva a essa rede, fortalecendo a atuação dos bancos de alimentos já existentes e incentivando a criação de novas unidades em municípios onde ainda não há essa importante estrutura.
A experiência de outros estados e municípios demonstra a eficácia de programas de bancos de alimentos na mitigação da fome e na promoção da dignidade humana. Ao estabelecer diretrizes claras, oferecer apoio técnico e financeiro e incentivar a doação, o Estado de Minas Gerais investirá em uma política pública de grande impacto social e econômico, uma vez que a redução do desperdício também contribui para a sustentabilidade e para a economia local.
Ademais, o programa proposto não se limita à distribuição de alimentos, mas também prevê ações de educação alimentar e nutricional, buscando promover hábitos saudáveis e o aproveitamento integral dos alimentos entre a população atendida. A articulação com diversos setores da sociedade, incluindo produtores, empresas e voluntários, é essencial para o sucesso do programa, criando uma rede de solidariedade em prol da segurança alimentar em Minas Gerais.
Diante do exposto, a aprovação desta lei representa um avanço significativo nas políticas públicas de combate à fome e ao desperdício em nosso estado, reafirmando o compromisso de Minas Gerais com a garantia do direito humano à alimentação adequada e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.466/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.