Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Airsoft – esporte que simula combate armado, com a utilização de réplicas de armas de fogo que projetam bolas de plástico de 6mm de diâmetro e com 0,2g, por ação de molas, pressão, bateria ou elétrica, podendo ser realizado de forma individual ou coletiva, em ambientes fechados ou ao ar livre.
II – Paintball – esporte de combate individual ou em equipes, que utiliza marcadores de ar comprimido, como nitrogênio ou CO2, para projetar bolas com tinta colorida, em campos abertos.
Art. 2º – Os marcadores/armas de pressão de airsoft e paintball deverão apresentar na extremidade do cano, identificador na coloração laranja fluorescente ou vermelha viva, com, no mínimo, 1cm (um centímetro), para distingui-las das armas de fogo, de réplica ou de simulacros.
Parágrafo único – Ficam dispensados, do identificador de que trata o caput deste artigo, os marcadores/arma de pressão que possam ser distinguidos da arma de fogo, de réplica ou simulacros.
Art. 3º – As armas de airsoft poderão ser utilizadas em todo território nacional, desde que devidamente cadastradas nos termos desta lei, exclusivamente para a prática de airsoft.
Art. 4º – É proibida a comercialização de armas de airsoft para menores de dezoito anos.
Art. 5º – Para adquirir os equipamentos, o comprador – maior de 18 anos, deverá ser registrado em uma federação de airsoft ou de paintball, se atleta profissional.
Art. 6º – No caso de pessoa jurídica, será exigida, além da regularidade do estabelecimento, filiação a uma federação do esporte.
Art. 7º – Fica autorizada a prática de airsoft e paintball para maiores de 18 anos.
Art. 8º – Os adolescentes, com idade mínima de 16 anos, poderão praticar airsoft em estandes de tiro, desde que acompanhados do responsável.
Art. 9º – É obrigatório ao atleta de airsoft e paintball a utilização de máscara e/ou de óculos de proteção, destinados exclusivamente ao esporte, durante todo o período da prática esportiva.
Art. 10 – Os estabelecimentos de airsoft e paintball deverão estar registrados no Comando do Exército, conforme §§ 3º e 4º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 11 – O estande de tiro para airsoft ou paintball deve estar autorizado pelo poder público municipal e deve atender as condições de segurança operacional, conforme especificado na ITA nº 10, de 4 de julho de 2017.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2024.
Bosco (Cidadania), responsável da Frente Parlamentar em Defesa do Ensino Técnico e Profissionalizante do Estado de Minas Gerais, vice-líder do Governo, responsável da Frente Parlamentar em defesa da duplicação da BR-262 no trecho entre Uberaba e Belo Horizonte, ouvidor e vice-presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: As práticas de airsoft e paintball têm-se popularizado no país, sendo cada vez maior no Brasil a quantidade de pessoas que praticam as modalidades esportivas.
A falta de previsão legal sobre as práticas no país dá margem à ocorrência de situações nocivas, com lesões graves às pessoas, atrelada à pouca idade mínima solicitada para a atividade – motivo que tem levado jovens a se ferirem durante o esporte, uma vez que não obedecem às medidas de segurança necessárias, como utilização de coletes e máscaras de segurança.
Desta feita, visando garantir a integridade de nossas crianças e adolescentes, o Projeto de Lei que se apresenta, visa aumentar para 18 anos a idade mínima para a prática de airsoft e paintball, e de 16 anos, em estande de tiros, desde que estejam acompanhados dos pais ou responsáveis.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.901/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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