Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
brincadeiras nocivas e desafios perigosos nos ambientes virtuais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de proteção da criança contra brincadeiras nocivas e desafios perigosos nos ambientes virtuais, com objetivo de prevenir e combater praticas que coloquem em risco a integridade física e mental de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Para efeitos desta lei considera-se:
I – brincadeiras nocivas como atividades lúdicas que possam causar dano físico ou psicológico às crianças e adolescentes.
II – desafios perigosos como incitação, jogos ou atividades, geralmente promovidos em ambiente virtuais, que induzem crianças e adolescentes a realizarem ações arriscadas ou prejudiciais à sua saúde física e mental.
Art. 3º – Os órgãos competentes, a serem designados pelo Poder Executivo, poderão promover programas de conscientização e prevenção, com as seguintes ações:
I – campanhas educativas sobre os riscos de brincadeiras nocivas e desafios perigosos;
II – inclusão de temas relacionados à segurança digital no currículo escolar;
III – treinamento de professores e educadores para identificar sinais de envolvimento de crianças e adolescentes em atividades perigosas.
Art. 4º – As instituições de ensino públicas e privadas realizarão atividades educativas sobre os riscos da exposição em redes sociais e estabelecerão canais de comunicação seguro para que a comunidade escolar possa relatar, de forma anônima, situações suspeitas.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2025.
Doutor Jean Freire (PT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.650/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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