Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar. (Acrescenta
princípios à política estadual de desenvolvimento agrícola.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado no art. 20 da Lei nº 21.156, de 17/1/2014, os seguintes incisos e alíneas.
I – XX – serviços e produtos com a finalidade de melhoramento genético da produção agropecuária;
II – XXI – mudas e sementes de espécie produtivas ou que tenham finalidade de restauração ambiental;
III – XXIII – capacitações e consultorias tecnológicas, de gestão, de marketing e/ou sanitárias;
IV – XXIV – outros produtos, equipamentos e serviços ligados ao setor agropecuário e pesqueiro;
V – XXV – inclusão de novas tecnologias adaptadas á agricultura:
a) GPS – utilizado para mapeamento de áreas, controle de máquinas e localização precisa para aplicação de insumos;
b) Sensores – medem parâmetros ambientais (temperatura, umidade, etc.), identificam pragas e doenças, e monitoram a saúde das culturas;
c) Drones – permitem o monitoramento visual de áreas, identificação de problemas em culturas, e coleta de dados para análise;
d) Imagens de Satélite – oferecem uma visão ampla da produção, auxiliando no monitoramento de áreas, identificação de zonas problemáticas, e análise de vegetação.
e) Software de Gestão – ferramentas que integram dados e informações de diversas áreas da propriedade, auxiliando na gestão de processos, insumos, e tomada de decisões.
f) Internet das Coisas – permite a coleta e transmissão de dados em tempo real, possibilitando o monitoramento e controle remoto de diversas atividades agrícolas.
g) Biotecnologia – inteligência Artificial (IA), utilizada em diversas aplicações, como análise de dados, previsão de safra, e automação de processos.
h) Robótica e Automação – utilização de robôs e sistemas automatizados para diversas tarefas, como plantio, colheita, e irrigação e utilização de robôs e sistemas automatizados para diversas tarefas, como plantio, colheita, e irrigação.
i) Blockchain – tecnologia que garante a segurança e rastreabilidade dos produtos agrícolas, desde a produção até o consumidor.
j) Plataformas de Agricultura Digital – sistemas que conectam diferentes ferramentas e informações, proporcionando uma visão integrada da produção e auxiliando na tomada de decisões.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de maio de 2025.
Carlos Henrique (Republicanos), presidente da Comissão de Redação.
Justificação: Com o avanço tecnológico aplicado ao setor de agronegócios, em especial na agricultura, as novas tecnologias digitais estão produzindo mudanças profundas na organização da sociedade, perpassando todas as esferas, da economia à cultura. Na economia muitos dos impactos são visíveis assim como muitas das tendências já são claras escoradas em um processo de robotização dos sistemas produtivos e nas relações de trabalho. De outro lado, vê-se que o alcance dos impactos das tecnologias digitais na sociedade ainda precisa ser mais bem dimensionado e analisado, mas o pouco que já se sabe permite afirmar que essas tecnologias provocarão mudanças radicais no modo de produzir e no estilo de vida das sociedades e a agricultura não está fora deste processo. Ao contrário, no Brasil a agricultura e o agronegócio em geral estão de fato na liderança em muitas áreas nas quais as tecnologias digitais vêm se difundindo rapidamente.
Parte inerente à agricultura digital envolve promover um uso mais eficiente de água, de defensivos agrícolas e de outros insumos necessários. Em alguns segmentos essa nova onda de inovação já está produzindo mudanças significativas, e tudo indica que o potencial é grande, e que ao longo da próxima década ocorrerá um abrangente redesenho no setor, sabemos bem que as tecnologias e as inovações não são neutras. Alguns consideram que a revolução digital abre novas oportunidades para os pequenos e médios produtores, já que contribui para superar algumas das desvantagens de escala, tem potencial para reduzir custos de transação, para conectá-los a mercados inalcançáveis atualmente, oportunidades se abrirão também para pequenos e médios produtores além das empresas rurais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários