Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
à Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig – como forma de pagamento
antecipado das parcelas de sua dívida com a União.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à União direitos originados de créditos presentes e futuros:
I – oriundos da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
II – decorrentes dos direitos econômicos a que o Estado de Minas Gerais faz jus em relação às ações de emissão da Cemig, inclusive dividendos, juros sobre capital próprio e quaisquer outras distribuições devidas ao Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A cessão dos direitos creditórios autorizada nos termos desta lei deverá:
I – limitar-se aos direitos creditórios de titularidade do Estado de Minas Gerais oriundos da Cemig que vierem a ser devidos ou de qualquer outra forma se materializarem entre a data da celebração dos instrumentos relativos à respectiva cessão de que trata o art. 1º ao dia 31 de dezembro de 2056;
II – realizar-se mediante operação em caráter definitivo, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis;
III – isentar o Estado de Minas Gerais de responsabilidade, coobrigação, compromisso financeiro ou dívida relativos à solvência dos direitos creditórios de que trata o art. 1º, bem como à solvência dos respectivos devedores.
Art. 3º – A receita decorrente da cessão de que trata esta lei deverá ser integralmente utilizada para abatimento do estoque da dívida para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal 212/2025.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.736/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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