PL 3759/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Cria a política de convivência com altas temperaturas e baixa umidade no
ambiente escolar.

Cria a politica de convivência com altas temperaturas e baixa umidade no ambiente escolar.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a politica de convivência com altas temperaturas e baixa umidade no ambiente escolar.
Art. 2º – As escolas públicas e privadas deverão:
I – garantir o funcionamento adequado de ventiladores, sistemas de ar-condicionado e bebedouros, realizando manutenção regular desses equipamentos;
II – adaptar as atividades recreativas e o ambiente de convivência dos alunos durante os intervalos para áreas externas com vegetação, sombra e ventilação natural;
III – orientar os alunos e familiares sobre o uso de roupas leves e de cores claras que ajudem a refletir a luz solar, adaptando os uniformes escolares a esses parâmetros; 
IV – criar discussões com corpo discente e docente sobre as emergências climáticas e recuperação ambiental; e
V – orientar o corpo docente sobre os sinais de desidratação e o acionamento de emergência médica em casos graves.
Art. 3º – O Poder Executivo deverá:
I – equipar as salas de aulas das escolas públicas com sistema de ar-condicionado;
II – ampliar as áreas verdes das escolas públicas, realizando o plantio de árvores que ofereçam sombra;
III – dotar as escolas de espaços recreativos cobertos, amplos e ventilados, para execução de atividades alternativas; e
IV – equipar as escolas públicas com monitor de temperatura e umidade.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá criar o Comitê de Monitoramento das Ações de Enfretamento à Emergência Climática no Ensino Público, com a finalidade de monitorar os impactos das altas temperaturas na aprendizagem, avaliar a efetividade das ações implantadas e sugerir a criação de novas ações de acordo com a especificidade de cada região.
Art. 5º – O Comitê a que se refere o art. 4º será composto de:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Educação;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Governo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes na 20ª Legislatura e vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A falta de estrutura adequada, incluindo a climatização, pode levar a um aumento na evasão escolar e no abandono dos estudos por parte dos alunos, além de dificultar o processo de ensino-aprendizagem. 
Com o objetivo de solucionar esse problema, propomos a criação de uma politica de convivência com altas temperaturas e baixa umidade no ambiente escolar, que consiste em um conjunto de diretrizes e ações focadas na redução do impacto do calor e do clima seco no cotidiano escolar. Além disso, essa política também tem caráter pedagógico e de conscientização do corpo docente e discente das escolas e propõe um acompanhamento constante da qualidade ambiental das escolas a partir da criação de um comitê de monitoramento e avaliação das ações propostas, o que se mostra essencial no cenário atual de mudanças climáticas e aquecimento global.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 490/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.