PL 3761/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei Estadual Lei 22256, de 26 de junho de 2016, que institui
a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado e dá
outras providências (acrescenta parágrafo único ao art 4º, com vistas a
assegurar o direito ao atendimento policial e pericial especializado
preferencialmente por servidoras do sexo feminino).

Altera a Lei Estadual Lei nº 22.256, de 26 de junho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado e dá outras providências (para acrescentar parágrafo único ao Art. 4º, com vistas a assegurar o direito ao atendimento policial e pericial especializado preferencialmente por servidoras do sexo feminino).
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei Estadual nº 22.256, de 26 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único acrescentado ao Art. 4º:
“Art. 4º – (…)
Parágrafo único – Em cumprimento ao artigo 10-A da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito a atendimento policial e pericial especializado, contínuo e realizado preferencialmente por servidoras do sexo feminino com capacitação prévia, o estado de Minas Gerais deverá dar prioridade à remoção de servidoras da área de segurança pública para suprir a possível falta dessas profissionais nas Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs) e nas Patrulhas de Prevenção à Violência Doméstica do estado.”.
Art. 2º – A Lei Estadual nº 21.733, de 29 de julho de 2015, passa a vigorar com o seguinte inciso V acrescentado ao Art. 2º – A:
“Art. 2º-A – (…)
IV – priorização da remoção de servidoras da área de segurança pública para atender o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ser atendida preferencialmente por servidora do sexo feminino, previsto no artigo 10-A da Lei Federal nº 11.340/2006.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor nada data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A presente proposição legislativa visa dar efetividade ao disposto no artigo 10-A, caput, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar a um atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidoras do sexo feminino devidamente capacitadas.
A especialização e a sensibilidade no atendimento às vítimas de violência doméstica são cruciais para garantir um acolhimento adequado, a coleta de informações precisas e o encaminhamento eficaz para a rede de proteção. A presença de servidoras do sexo feminino, conforme preconiza a Lei Maria da Penha, contribui para um ambiente de maior confiança e segurança para a vítima, muitas vezes fragilizada pela experiência de violência.
Ocorre que, em diversas ocasiões, a distribuição de profissionais da segurança pública no âmbito do estado de Minas Gerais pode não contemplar, de maneira imediata, a necessidade de servidoras femininas em todas as unidades de atendimento. A presente medida busca solucionar essa questão, permitindo que o Estado priorize a remoção de servidoras já integrantes do sistema de segurança para suprir eventuais lacunas existentes.
Essa priorização não implica em prejuízo à qualidade dos serviços prestados à população em geral, tampouco tem impacto financeiro, mas revela-se em uma ação estratégica e emergencial para assegurar o cumprimento de um direito fundamental das mulheres vítimas de violência, conforme previsto na legislação federal. Ao possibilitar a remoção prioritária, o estado de Minas Gerais demonstra seu compromisso com a proteção integral dessas mulheres, garantindo um atendimento mais humanizado e especializado, em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.