Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de prevenção e enfrentamento à tortura, com o objetivo de prevenir, coibir e erradicar a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, especialmente em estabelecimentos de prisionais do estado.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – fomentar a criação, consolidação e fortalecimento de mecanismos e práticas de prevenção e combate à tortura no Estado, em especial no sistema prisional, socioeducativo e demais instituições de privação de liberdade;
II – garantir a apuração célere e eficaz de denúncias de tortura, assegurando a responsabilização administrativa de agentes públicos ou privados eventualmente envolvidos;
III – fortalecer estratégias voltadas à prevenção da tortura e outros maus-tratos, integrando-se ao Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos do art. 2º, §2º da Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IV – promover a articulação entre órgãos do Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e sociedade civil, para a formulação e execução de ações de prevenção e enfrentamento à tortura;
V – apoiar e desenvolver campanhas de conscientização e educação em direitos humanos, com foco na prevenção da tortura e na promoção da dignidade da pessoa humana;
VI – garantir o acesso à informação sobre direitos fundamentais, especialmente no interior de unidades de privação de liberdade;
VII – adotar medidas específicas de combate a práticas de tortura, maus-tratos e abusos institucionais.
Art. 3º – São diretrizes da política estadual de que trata esta lei:
I – respeito irrestrito aos direitos humanos, com ênfase na dignidade das pessoas privadas de liberdade, independentemente da forma ou fundamento legal da privação;
II – cooperação entre as esferas de governo e os poderes constituídos para a efetivação das garantias de prevenção e enfrentamento à tortura;
III – adoção, pelos órgãos estaduais competentes, de protocolos e procedimentos que assegurem a prevenção de práticas violadoras de direitos;
IV – ampla divulgação dos canais e formas de denúncia de práticas de tortura e maus-tratos, inclusive nos ambientes de privação de liberdade;
V – garantia de sigilo das informações prestadas por vítimas, testemunhas e denunciantes, bem como proteção contra represálias.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de maio de 2025.
Andréia de Jesus (PT)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa instituir a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Tortura no Estado de Minas Gerais, em resposta à alarmante realidade de violações de direitos humanos no sistema prisional estadual.
De acordo com o “Relatório Anual de Atividades – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais 2023”, em 2023, foram registradas 775 denúncias de violações em 43 unidades prisionais mineiras, representando um aumento de 21% em relação a 2022. As denúncias incluem práticas de tortura física e psicológica, espancamentos, afogamentos, uso desproporcional de armamentos menos letais, além de condições degradantes como fome, falta de água, superlotação e ausência de assistência à saúde.
Tais práticas evidenciam uma cultura institucional de violência e impunidade, que contraria os princípios fundamentais dos direitos humanos e do Estado Democrático de Direito.
Relatórios do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT – corroboram essas denúncias, destacando casos de espancamentos, choques elétricos, queimaduras com cigarro e uso de armamentos menos letais, resultando em lesões graves e até perda de órgãos.
Diante desse cenário, é imperativo que o Estado de Minas Gerais adote medidas eficazes para prevenir e combater a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. A implementação de uma política estadual específica permitirá a articulação entre os diferentes órgãos e poderes, a promoção de ações educativas e preventivas, o fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, e a garantia de proteção às vítimas e denunciantes.
A aprovação deste Projeto de Lei representa um compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana, a justiça e a legalidade, e é um passo fundamental para a construção de um sistema prisional mais justo, humanizado e respeitador dos direitos fundamentais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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