Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
público urbano.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política de Promoção da Arte Urbana do Grafite no espaço público urbano, com o objetivo de valorizar expressões artísticas urbanas e combater a degradação dos espaços públicos e privados.
Art. 2º – Para efeitos dessa lei, considera-se:
I – Arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço público urbano, incluindo música, teatro, circo, dança, performance e grafite; e
II – Grafite: expressão artística visível no espaço público, constituída por pintura, desenho, símbolo ou palavra, realizada com o consentimento do respectivo proprietário em edificação, mobiliário ou equipamentos públicos ou privados;
Art. 3º – São diretrizes da Política de Promoção da Arte Urbana do no espaço público urbano:
I – Valorização da identidade artística e cultural da população mineira;
II – Incentivo ao grafite por meio de campanhas, concursos públicos e parcerias com órgãos públicos e a iniciativa privada;
III – Estímulo ao crescimento artístico nas escolas estaduais e nos espaços urbanos;
IV – Promoção de ações integradas entre artistas urbanos, escolas, comunidades e órgãos públicos para a revitalização de espaços públicos;
V – Apoio a projetos e iniciativas que utilizem a arte urbana como ferramenta de inclusão social e desenvolvimento cultural;
VI – Incentivo à participação de artistas urbanos em projetos institucionais, exposições e intervenções urbanas;
VII – Criação de mecanismos de fomento à profissionalização de artistas urbanos, garantindo sua inserção no mercado de trabalho e reconhecimento institucional.
Art. 4º – São objetivos da Política de Promoção da Arte Urbana do Grafite no espaço público urbano:
I – Promover a melhoria estética e ambiental dos espaços urbanos;
II – Incentivar a valorização, preservação e recuperação do espaço público urbano;
III – Fomentar o uso social e inclusivo dos espaços urbanos;
IV – Reconhecer o grafite como manifestação artística e cultural;
V – Estabelecer espaços regulamentados para a prática do grafite, garantindo sua valorização enquanto arte urbana legítima;
VI – Estimular a inclusão de projetos de arte urbana em políticas públicas de cultura e educação;
VII – Proporcionar oportunidades para artistas urbanos por meio de incentivos, exposições e integração com centros culturais;
VIII – Criar mecanismos de incentivo à participação comunitária por meio do grafite na revitalização de espaços urbanos degradados.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá mapear e designar os espaços adequados para a realização das atividades previstas nesta lei, promovendo a execução de projetos e a integração de artistas urbanos.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de maio de 2025.
Andréia de Jesus (PT)
Justificação: O grafite é uma forma de arte urbana que surgiu na década de 1970 nos Estados Unidos e chegou ao Brasil no mesmo período, trazida pelo artista Alex Valluari. Atualmente, é amplamente reconhecida como uma manifestação legitima de arte e expressão de mensagens sociais, políticas e pessoais.
O Brasil é berço de grandes nomes do grafite, que ganharam destaque no cenário internacional, como Eduardo Kobra e Os Gêmeos. Ambos oriundos das periferias paulistas, enchem o país de orgulho e inspiram milhares de jovens.
Ao longo de sua trajetória, o grafite brasileiro enfrentou desafios, especialmente durante a ditadura militar, período em que foi considerado uma prática ilegal. Entretanto, consolida-se como um símbolo de resistência, garantindo que as vozes dos oprimidos não sejam silenciadas e trazendo à tona questões sociais. Dia 27 de março, data do falecimento de Alex Vallauri, foi instituído como o Dia do Grafite no Brasil, uma homenagem significativa à arte urbana.
Nesse sentido, a criação de políticas públicas que promovam o grafite nos espaços públicos reforça a importância e o valor da arte. Diante disso, é fundamental que o Poder Público apoie iniciativas que incentivem a liberdade de expressão. Por isso, peço apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários