Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
a prestação de contas desse patrocínio a clubes esportivos e eventos
beneficiários de recursos públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas de transparência, prestação de contas e restrição à vinculação de patrocínios oriundos de empresas de apostas por entidades esportivas e eventos financiados total ou parcialmente com recursos públicos estaduais.
Art. 2º – Fica proibido que clubes esportivos, federações, associações ou entidades congêneres, bem como eventos culturais, esportivos ou recreativos que recebam recursos públicos do Estado de Minas Gerais, firmem contratos de patrocínio, apoio ou qualquer forma de parceria com empresas de apostas que:
I – não estejam autorizadas a operar no território nacional pela autoridade competente federal;
II – estejam sob investigação ou tenham sido condenadas por crimes contra a ordem econômica, tributária ou financeira;
III – operem por meio de sites ou plataformas considerados clandestinos ou bloqueados por decisão judicial.
Art. 3º – As entidades e eventos beneficiados com recursos públicos estaduais deverão:
I – divulgar em seus sites e canais oficiais os contratos de patrocínio firmados com empresas de apostas, contendo valores, duração e condições;
II – informar, no momento da celebração do convênio ou repasse público, a existência ou não de contratos vigentes com empresas de apostas;
III – apresentar relatório anual detalhado contendo:
a) receitas obtidas por meio de patrocínio;
b) identificação dos patrocinadores;
c) destinação dos recursos.
Parágrafo único – O não cumprimento das obrigações previstas neste artigo implicará a suspensão dos repasses públicos e, em caso de reincidência, na proibição de novos convênios por até dois anos.
Art. 4º – Caberá à Controladoria-Geral do Estado e ao órgão estadual responsável pelo fomento esportivo ou cultural a fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo requisitar documentos e aplicar sanções administrativas.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com o Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, e entidades da sociedade civil para ampliar os mecanismos de controle e promover a conscientização sobre os impactos sociais das apostas.
Art. 6º – Esta Lei não se aplica às empresas de apostas regularmente autorizadas pela União que comprovem atuação em conformidade com as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A crescente influência de empresas de apostas no financiamento de clubes esportivos e eventos culturais demanda um marco normativo que assegure a legalidade, a transparência e a responsabilidade social desses patrocínios, especialmente quando estão envolvidos recursos públicos.
Esta proposta visa proteger o erário e evitar que instituições públicas ou subvencionadas com recursos públicos sejam instrumentalizadas para a promoção de empresas clandestinas ou em desconformidade com a legislação nacional.
Trata-se, portanto, de instrumento necessário para alinhar as práticas de patrocínio ao interesse público e assegurar que a política de incentivo estadual seja pautada pela legalidade e ética.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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