Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
autorizadas pela União, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a veiculação de publicidade de plataformas de jogos de aposta que não possuam autorização da União para operar legalmente no Brasil.
Art. 2º – A proibição se aplica a:
I – espaços públicos de responsabilidade estadual;
II – meios de comunicação sob concessão estadual ou apoio público;
III – redes sociais e canais digitais sediados em Minas Gerais.
Art. 3º – As infrações a esta Lei acarretarão:
I – multa de até R$ 50.000,00 para influenciadores, artistas ou personalidades que promoverem tais plataformas;
II – multa de até R$ 200.000,00 para emissoras de rádio, TV ou portais digitais que veicularem os anúncios;
III – sanção de advertência e suspensão de benefícios fiscais ou convênios com o Estado.
Art. 4º – Toda publicidade deverá identificar de forma clara e visível os patrocinadores ou financiadores da veiculação.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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