PL 3812/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a proibição de veiculação de publicidade de plataformas de
jogos de apostas ilegais no Estado.

Institui medidas de combate à publicidade de jogos de apostas ilegais no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dispõe sobre a proibição da veiculação de publicidade de plataformas de jogos de aposta não autorizadas pela União, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e estabelece mecanismos de responsabilização e fiscalização.
Art. 2º – É vedada, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a divulgação de publicidade, patrocínio ou qualquer tipo de promoção direta ou indireta de plataformas de jogos de apostas não autorizadas pela legislação federal vigente.
§ 1º – A vedação se aplica, especialmente, aos seguintes meios:
I – outdoors, painéis eletrônicos e qualquer forma de publicidade em espaços públicos estaduais;
II – rádios, televisões e portais de internet que operem com concessão ou apoio do Estado;
III – redes sociais, canais digitais e demais meios de comunicação cujos responsáveis tenham domicílio ou sede em Minas Gerais.
§ 2º – Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans ou qualquer outro elemento associado às plataformas de jogos de aposta ilegais.
Art. 3º – A infração ao disposto nesta lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções:
I – multa de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), a depender da gravidade da infração, reincidência e alcance da divulgação;
II – suspensão de benefícios fiscais e impedimento de firmar contratos ou convênios com o Estado pelo prazo de até 2 (dois) anos;
III – obrigação de retratação pública e retirada imediata do conteúdo infrator.
Parágrafo único – No caso de pessoa física, incluindo influenciadores digitais, artistas e atletas, a multa será de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 4º – As peças publicitárias veiculadas em meios autorizados devem conter, obrigatoriamente, a identificação do patrocinador, bem como o número de autorização da entidade junto ao órgão federal competente.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos de fiscalização competentes, promover ações de monitoramento, apuração de denúncias, instauração de processos administrativos e aplicação das sanções previstas nesta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os critérios de apuração, gradação de penalidades e forma de destinação dos recursos oriundos das sanções.
Sala das Reuniões, 20 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: A presente proposta visa combater a crescente exposição da população mineira, especialmente os jovens, à publicidade de plataformas ilegais de jogos de aposta. Tais práticas configuram uma violação à legislação federal vigente e representam um risco à saúde mental e à estabilidade financeira dos cidadãos, contribuindo para o aumento de quadros de dependência e prejuízos familiares e sociais.
Ao estabelecer normas claras de proibição e penalização, bem como mecanismos de fiscalização, o Estado de Minas Gerais atua dentro de sua competência concorrente em matéria de consumo, comunicação e proteção à saúde (arts. 23, V e 24, VIII da Constituição Federal), zelando pela ordem pública e pelo bem-estar coletivo.
O projeto está em consonância com o princípio da proteção à dignidade da pessoa humana e reforça o compromisso do Estado com a promoção de políticas públicas que assegurem a segurança e a integridade dos mineiros frente a expansão desregulada do mercado de apostas virtuais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.