Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
unidades escolares do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as comemorações do Dia das Mães e do Dia dos Pais no âmbito das unidades escolares do Estado.
Art. 2º – As comemorações ocorrerão anualmente nos ambientes escolares conforme segue:
I – o Dia das Mães será comemorado no segundo domingo do mês de maio ou ao longo da semana que o anteceder;
II – o Dia dos Pais será comemorado no segundo domingo do mês de agosto ou ao longo da semana que o anteceder.
Art. 3º – A participação dos alunos nas comemorações alusivas ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais será facultativa.
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, planejar, organizar e executar as atividades relacionadas às celebrações do Dia das Mães e do Dia dos Pais, como forma de promover a integração entre a escola e a família.
Art. 5º – Fica facultado ao poder público convidar instituições, entidades e membros da sociedade civil organizada para colaborar na organização e realização das atividades previstas nesta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola (art. 12, VI, da Lei nº 9.394, de 1996).
A comemoração das datas alusivas ao Dia das Mães e ao Dia dos Pais nas escolas reforça o papel integrador da educação ao unir a escola, as famílias e a comunidade em torno de valores que promovem o respeito, o afeto e a solidariedade.
Vale destacar que o projeto assegura, no art. 3º, a facultatividade da participação dos alunos nas comemorações, resguardando a dignidade da pessoa humana e a liberdade de consciência e de crença.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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