PL 3851/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o programa Empresa Solidária.

Institui o programa Empresa Solidária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Empresa Solidária, para estimular a participação das empresas na promoção da inclusão social e da reabilitação das pessoas com deficiência, mediante concessão de incentivos fiscais.
Art. 2º – O programa de que trata esta lei tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, a compensação de valores destinados ao apadrinhamento de entidades sociais e filantrópicas sem fins lucrativos, notadamente aquelas que prestem atendimento a pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, tais como as associações de pais e amigos dos excepcionais – Apaes – e entidades congêneres.
Art. 3º – O incentivo fiscal de que trata o art. 1º tem por finalidade:
I – estimular a responsabilidade social empresarial;
II – ampliar as fontes de financiamento das entidades que prestam atendimento a pessoas com deficiência;
III – fomentar a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
IV – promover a equidade na distribuição dos recursos, com incentivo ampliado para entidades sediadas em municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M.
Art. 4º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – apoio financeiro: a transferência voluntária de recursos financeiros da empresa apoiadora à entidade beneficiária, a título de doação, patrocínio ou convênio;
II – empresa apoiadora: a pessoa jurídica contribuinte do ICMS, regularmente estabelecida no Estado;
III – entidade beneficiária: a associação ou fundação privada, sem fins lucrativos, de natureza beneficente de assistência social, legalmente constituída e com atuação comprovada na promoção, na defesa ou no atendimento de pessoas com deficiência;
IV – Cadastro Estadual das Entidades de Apoio a Pessoas com Deficiência – CEEPD: o registro público das entidades aptas a receber apoio financeiro nos termos desta lei;
V – IDH-M: o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, conforme metodologia adotada pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.
Art. 5º – Fica criado o Cadastro Estadual das Entidades de Apoio a Pessoas com Deficiência – CEEPD –, a ser gerido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
§ 1º – A inscrição no CEEPD é condição necessária para a habilitação da entidade ao recebimento do apoio financeiro previsto nesta lei.
§ 2º – O regulamento disporá sobre os critérios de habilitação, suspensão e exclusão do cadastro, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – existência legal da entidade há, no mínimo, três anos;
II – finalidade estatutária compatível com os objetivos desta lei;
III – regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista;
IV – comprovação de atuação contínua no atendimento a pessoas com deficiência.
Art. 6º – O apoio financeiro poderá ser realizado nas seguintes modalidades:
I – doação direta de recursos financeiros;
II – patrocínio de programas, serviços ou projetos sociais;
III – celebração de convênios.
Art. 7º – O valor do incentivo fiscal corresponderá ao percentual do ICMS devido no período, conforme o município de localização da entidade beneficiada:
I – até 5% (cinco por cento), para municípios com IDH-M inferior ou igual a 0,60;
II – até 4% (quatro por cento), para municípios com IDH-M superior a 0,60 e inferior ou igual a 0,70;
III – até 3% (três por cento), para municípios com IDH-M superior a 0,70.
§ 1º – O valor do crédito fiscal não poderá exceder o valor efetivamente transferido à entidade beneficiária.
§ 2º – O crédito fiscal será apurado e aplicado conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, ficando condicionado à comprovação da transferência dos recursos e da regularidade da entidade no CEEPD.
Art. 8º – Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
I – manter e atualizar o CEEPD;
II – analisar os pedidos de habilitação, renovação, suspensão ou exclusão do cadastro;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos transferidos;
IV – publicar e disponibilizar anualmente relatório consolidado das doações realizadas e dos incentivos fiscais concedidos, para fins de controle externo.
Art. 9º – É vedada:
I – a concessão do incentivo fiscal a empresas que apoiarem entidades não habilitadas no CEEPD;
II – a utilização dos recursos para fins eleitorais ou de promoção pessoal;
III – a realização de apoio financeiro mediante exigência de contrapartidas ou retorno econômico à empresa apoiadora.
§ 1º – A infração a qualquer das vedações previstas neste artigo implicará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 2º – Cada entidade poderá ser apadrinhada por até três empresas, salvo autorização excepcional justificada pelo órgão gestor do programa, com vistas a garantir distribuição equitativa dos recursos entre as entidades beneficiadas.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A proposta em pauta nasce da constatação da grave dificuldade enfrentada pelas entidades beneficentes de assistência social que atendem pessoas com deficiência para se manterem em funcionamento, diante da crescente demanda por serviços de saúde, educação especial, reabilitação e inclusão social dessas pessoas.
Grande parte dessas instituições atua de forma essencial à garantia de direitos da população mais vulnerável, prestando serviços que, na prática, complementam e muitas vezes suplantam os da rede pública, sendo reconhecidas por sua capilaridade, competência técnica e histórico de atuação. No entanto, essas entidades enfrentam sérios desafios financeiros, com dificuldades constantes na captação de recursos, o que compromete tanto a continuidade quanto a ampliação de seus atendimentos.
A possibilidade de compensação parcial do ICMS devido, mediante aporte direto de recursos a essas instituições, representa uma alternativa solidária e estratégica de incentivo à responsabilidade social empresarial, ampliando as fontes de financiamento e promovendo a corresponsabilidade entre o setor público e a iniciativa privada na proteção das pessoas com deficiência.
É importante destacar que a proposta não trata de renúncia fiscal indiscriminada, mas de um mecanismo de fomento condicionado, transparente e vinculado ao fortalecimento de uma rede de atendimento essencial. O impacto social do incentivo concedido tende a ser muito superior ao custo fiscal estimado, especialmente diante da economia indireta gerada pela atuação dessas entidades no sistema público de saúde e assistência social.
Assim, considerando os relevantes objetivos sociais e humanitários que norteiam esta iniciativa, submeto esta proposição à apreciação dos nobres parlamentares, confiante em sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.