PL 3864/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei 23772, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a
disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol. (Estende
alcance da lei a estádio gerenciado sob regime de concessão.)

Altera a Lei nº 23.772, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica suprimido o  § 2º do art. 1º da Lei nº 23.722, de 6 de janeiro de 2021, passando o § 1º do art. 1º a vigorar como parágrafo único.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de maio de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A Lei nº 23.772, de 2021, trouxe a previsão legal de autorização de que os estádios de futebol disponibilizem até 20% de sua capacidade em setores sem cadeiras para os torcedores.
A inovação legal é importante e louvável, pois atende a demanda de muitos torcedores que almejam preços mais populares de ingressos e não se importam com a comodidade de assento.
Entretanto, entendemos que o § 2º do art. 1º traz exceção injustificável, pois exclui da autorização legal os estádios gerenciados sob o regime de concessão com contrato vigente na data de publicação da referida lei. Essa exceção não tem sentido, pois a lei em questão não impõe a disponibilização desses setores populares, mas apenas a autoriza. Sendo assim, não haveria nenhum impacto jurídico ou de equilíbrio econômico-financeiro direto nos contratos de concessão vigentes.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bruno Engler. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.319/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.