Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
inclusão de cobrança por produtos e serviços não essenciais em faturas de
consumo no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a inclusão, em faturas de consumo emitidas em nome do consumidor final, de valores relativos a produtos ou serviços não essenciais que não tenham sido previamente contratados mediante autorização expressa, individualizada e por escrito do consumidor.
Art. 2º – Para fins desta lei, consideram-se produtos ou serviços não essenciais aqueles não diretamente vinculados à prestação do serviço público principal, tais como:
I – clubes de benefícios ou de descontos;
II – seguros pessoais ou assistências diversas;
III – serviços de consultoria, telemedicina, saúde, educação ou similares;
IV – quaisquer outros que não integrem a atividade-fim da prestadora do serviço principal constante da fatura.
Parágrafo único – A autorização de que trata o caput deverá ser obtida de forma destacada, clara, inequívoca, com linguagem acessível, e em documento apartado dos termos gerais de adesão ou contratação do serviço público.
Art. 3º – A empresa que incluir cobrança de serviço adicional em fatura de consumo deverá informar, de forma visível e destacada:
I – a denominação social e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço;
II – a descrição detalhada do serviço contratado;
III – o valor individual da cobrança;
IV – o canal exclusivo de atendimento para cancelamento e reclamações.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A presente proposição visa proteger os consumidores mineiros da prática abusiva e recorrente de inclusão de cobranças indevidas em faturas de serviços essenciais, especialmente as de energia elétrica. Frequentemente, empresas terceirizadas, sem o consentimento claro e prévio do consumidor, inserem valores correspondentes a serviços não solicitados, como seguros, clubes de benefícios, assistências e outros serviços não vinculados à atividade-fim da prestadora.
Essa conduta infringe princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os direitos à informação, à liberdade de escolha e à proteção contra práticas comerciais abusivas. Ocorre, em grande parte, por meio de autorizações obtidas de forma obscura, por telemarketing ou cláusulas contratuais genéricas, o que prejudica especialmente os consumidores mais vulneráveis, como idosos, pessoas com baixa escolaridade ou em situação de hipossuficiência.
Dessa forma, o projeto busca garantir maior transparência e segurança jurídica nas relações de consumo, prevenindo abusos e promovendo o equilíbrio contratual, em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de reforçar a defesa dos consumidores mineiros, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários