Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem – na
execução de obras de infraestrutura, por meio de parcerias público-
privadas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar recursos provenientes da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem – para a execução de obras de infraestrutura, por meio de contratos de Parceria Público-Privada – PPP, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.
Art. 2º – A utilização dos recursos da Cfem na forma do art. 1º observará as seguintes diretrizes:
I – destinação prioritária às regiões impactadas pela atividade mineradora;
II – transparência na aplicação dos recursos, com a devida prestação de contas e publicação dos contratos firmados;
III – compatibilidade com os objetivos da política estadual de desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável;
IV – observância da legislação vigente quanto à aplicação dos recursos da Cfem.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, inclusive estabelecendo critérios objetivos para seleção dos projetos de infraestrutura, formas de contrapartida e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar da Logística e Infraestrutura.
Justificação: A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – Cfem – é uma importante fonte de receita para os entes federativos impactados pela atividade mineradora. Em Minas Gerais, estado com forte vocação mineral, os recursos oriundos da Cfem representam uma oportunidade concreta de promover o desenvolvimento regional, especialmente nas áreas afetadas pela degradação ambiental, desgaste da malha viária e pressão sobre serviços públicos.
A presente proposição visa ampliar a efetividade da utilização da Cfem ao autorizar sua aplicação na execução de obras de infraestrutura por meio de Parcerias Público-Privadas – PPPs –, com foco em projetos estruturantes, como rodovias, saneamento básico, energia, mobilidade urbana, entre outros.
Ao incorporar tal lógica ao uso da Cfem, propõe-se o fortalecimento da capacidade de investimento do Estado sem comprometer o equilíbrio fiscal, aproveitando o instrumento das PPPs para atrair investimentos privados e acelerar a entrega de obras de impacto social e econômico.
A proposição está em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e desenvolvimento sustentável e respeita os dispositivos da Lei Federal nº 13.540/2017, que disciplina a destinação da Cfem, especialmente em seu art. 2º, § 1º, que permite o uso em projetos de infraestrutura.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários