PL 3880/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Acrescenta o art 6º-A à Lei 12936, de 8 de julho de 1998, que
estabelece diretrizes para o sistema prisional do Estado e dá outras
providências. (Restringe edificação de penitenciária e presídio a
município-sede de Região Integrada de Segurança Pública ou de Batalhão de
Polícia Militar, longe de centro urbano, sem restrição a visitação, e
determina desativação, em 10 anos, de penitenciária e presídio em
desconformidade com padrão estabelecido.)

Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 12.936, de 8 de julho de 1998, que estabelece diretrizes para o sistema prisional do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 12.936, de 8 de julho de 1998, o seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – As penitenciárias e os presídios a serem construídos no Estado serão edificados em municípios-sede de Região Integrada de Segurança Pública ou de Batalhão de Polícia Militar.
Parágrafo primeiro – As penitenciárias e os presídios a que se refere o caput serão construídos em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
Parágrafo segundo – As penitenciárias e os presídios que não cumprirem o critério de localização que determina o caput serão desativados no prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2025.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: O objetivo deste projeto é fazer com que as novas penitenciárias do Estado sejam construídas em municípios-sede de Região Integrada de Segurança Pública ou de Batalhão de Polícia Militar, como uma estratégia de fortalecimento da segurança pública. Quando o estabelecimento prisional está localizado em município que já possui uma estrutura policial consolidada, há uma maior integração entre as forças de segurança, o que acaba por facilitar ações conjuntas de monitoramento, fiscalização e controle, com benefícios para os servidores e para toda a sociedade. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para a aprovação desta relevante proposta.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, dos Direitos Humanos e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.