PL 3896/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a festa de carro
de bois realizada no Município de Congonhal.

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a festa de carro de bois realizada no Município de Congonhal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a festa de carro de bois realizada tradicionalmente no mês de junho no Município de Congonhal.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de junho de 2025.
Duarte Bechir (PSD), 2º-vice-presidente.
Justificação: Reconhecida como a segunda maior do Brasil, a tradicional festa de carros de bois de Congonhal ocorre, geralmente, em todo mês de junho de cada ano, revivendo o costume centenário em que o carro de bois, além de ser usado para o transporte de alimentos – como arroz, milho e feijão, por exemplo – também era utilizado pelos carreiros para fazer carretos, ou seja, para garantir o sustento de suas famílias.
A festa de carro de bois mantém viva a cultura do município e região e, por que não dizer, do próprio Brasil, vez que o carro de bois existiu e ainda existe em praticamente todos os cantos do nosso país.
Portanto, a festa de carro de bois simboliza, não apenas o homem do campo, mas, também, uma tradição cultural que deve ser preservada e mantida. A festa atrai visitantes de várias localidades do nosso pais. Muitas pessoas, de diferentes gerações, identificam-se com a festa e, cada qual, ao seu modo, contribui para que ela continue, e se torne cada vez frequentada e bem concorrida.
Por tais razões, solicito dos nobres pares aprovação a esta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.