PL 3900/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame para diagnóstico de
alergia à proteína do leite de vaca – APLV – em crianças de até vinte e
quatro meses de idade no Estado.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame para diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV – em crianças de até vinte e quatro meses de idade no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a obrigatoriedade da realização de exame clínico especializado, com ênfase no Teste de Provocação Oral – TPO –, para diagnóstico de Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV –, em crianças de até vinte e quatro meses de idade, nas maternidades e unidades de saúde públicas e privadas.
Art. 2º – O exame previsto no art. 1º será realizado mediante indicação médica, conforme protocolo clínico estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 3º – As unidades de saúde deverão contar com equipe multiprofissional capacitada para o acolhimento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das crianças com suspeita ou confirmação de APLV.
Art. 4º – O Estado garantirá, de forma gratuita, o fornecimento de fórmulas alimentares especiais às crianças diagnosticadas com APLV, conforme prescrição médica e critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos em regulamento.
Art. 5º – Para a adequada implementação desta lei, caberá à Secretaria de Estado de Saúde:
I – promover campanhas informativas e de conscientização sobre a APLV, voltadas à população em geral;
II – ofertar capacitação continuada aos profissionais de saúde da rede pública estadual;
III – manter sistema de registro e monitoramento dos diagnósticos realizados e dos casos acompanhados pelas unidades de saúde.
Art. 6º – O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive instituições de ensino e pesquisa, para apoiar a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A Alergia à Proteína do Leite de Vaca – APLV – é a alergia alimentar mais comum na primeira infância, podendo acometer até 5% dos bebês. Seus sintomas podem ser confundidos com outras condições clínicas, dificultando o diagnóstico precoce. A ausência de diagnóstico ou o seu atraso acarreta graves impactos no desenvolvimento infantil, comprometendo a absorção de nutrientes, o ganho de peso, o desenvolvimento neuropsicomotor e a saúde emocional da criança e da família. 
Nesse contexto, o diagnóstico oportuno da APLV, preferencialmente com o suporte de equipe multiprofissional e o acesso a fórmulas especiais quando indicado, representa medida essencial de saúde pública e promoção da equidade.
A experiência do Estado do Ceará se mostra exemplar. Desde 2005, esse estado mantém um programa consolidado de atendimento à APLV, que já beneficiou milhares de crianças com diagnóstico e tratamento adequados, por meio da integração entre atenção básica, centros de referência, distribuição de fórmulas e capacitação de profissionais. Com investimentos anuais superiores a R$30.000.000,00, o modelo cearense tem conseguido reduzir a judicialização, racionalizar custos e, sobretudo, garantir um cuidado humanizado e resolutivo.
Além da obrigatoriedade de realização gratuita de exame para diagnóstico de APLV, a proposição também estabelece ações complementares que ampliam a efetividade dessa ação, como a capacitação de profissionais, campanhas de conscientização, parcerias com instituições públicas e privadas, e fornecimento gratuito de fórmulas alimentares especiais quando necessário.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de uma medida de baixo custo relativo e de alta efetividade. O rastreamento precoce evita o agravamento de quadros clínicos, reduz internações e racionaliza o fornecimento judicial de dietas especiais, com potencial de economia significativa aos cofres públicos no médio e longo prazo.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Jean Freire e pela deputada Ana Paula Siqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.361/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.