PL 3904/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muriaé o imóvel que
especifica. (Destinação: manutenção, reestruturação e
ampliação dos serviços de saúde pública, especialmente o funcionamento e
a modernização do Laboratório Municipal de Muriaé.)

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Muriaé o imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Muriaé o imóvel com área de 960m² (novecentos e sessenta metros quadrados), incluindo as respectivas benfeitorias, situado no Município de Muriaé, registrado sob nº 30.899, à fl. 295 do Livro 3AF, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção, reestruturação e ampliação dos serviços de saúde pública, especialmente o funcionamento e a modernização do Laboratório Municipal de Muriaé.
Art. 2º – O imóvel doado retornará ao patrimônio do Estado caso, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da lavratura da escritura pública de doação, não seja dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º desta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo autorizar a doação ao Município de Muriaé do imóvel atualmente utilizado para o funcionamento do Laboratório Municipal, localizado na respectiva cidade. A iniciativa visa viabilizar a regularização patrimonial do imóvel e proporcionar segurança jurídica para que o Município de Muriaé possa promover a reestruturação, modernização e ampliação dos serviços de saúde pública oferecidos à população.
O Laboratório Municipal de Muriaé desempenha papel essencial na promoção da saúde. A doação do imóvel permitirá à municipalidade investir com maior segurança na infraestrutura do laboratório, assegurando melhores condições de trabalho aos profissionais de saúde e um atendimento de qualidade à população.
Por fim, a cláusula de reversão prevista no art. 2º garante o zelo pelo patrimônio público, estabelecendo que o imóvel retornará ao Estado caso não seja dada a destinação prevista no prazo de 5 anos, evitando qualquer desvio de finalidade.
Diante da relevância social da medida, submeto o presente projeto de lei à apreciação dos nobres parlamentares, esperando contar com sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.