Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
energética baseada na queima de carvão mineral no Estado e dá outras
providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de descarbonização progressiva da matriz energética baseada na queima de carvão mineral no Estado.
Parágrafo único – São objetivos da política estadual:
I – reduzir as emissões de gases de efeito estufa no setor energético;
II – proteger o meio ambiente e a saúde pública;
III – cumprir as metas climáticas assumidas pelo Estado no âmbito da campanha global “Race to Zero”;
IV – promover a substituição por fontes renováveis, seguras e sustentáveis.
Art. 2º – Fica proibida a instalação de novas usinas de geração de energia que utilizem carvão mineral como fonte primária de combustível e a ampliação de sua capacidade, renovação de licenças ambientais ou autorização de operação prolongada para esse tipo de empreendimento.
§ 1º – As usinas descritas no caput deverão cessar suas atividades até 31 de dezembro de 2029 ou alterar sua fonte energética primária para fontes menos poluentes e mais sustentáveis.
§ 2º – O não cumprimento do prazo previsto no §1º permitirá ao Poder Executivo a revogação de licenças estaduais, sem prejuízo das sanções previstas na legislação ambiental.
§ 3º – As empresas descritas no caput deverão apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, conforme definido em regulamento, Plano de Transição Energética, contendo:
I – cronograma de desativação progressiva;
II – estudo técnico de reconversão industrial e tecnológica;
III – plano de requalificação dos trabalhadores e mitigação dos impactos socioeconômicos locais;
IV – diretrizes para utilização sustentável da infraestrutura existente.
Art. 3º – O Estado, por meio de seus órgãos e fundos de desenvolvimento, poderá desenvolver mecanismos de fomento à energia limpa, incluindo:
I – linhas de crédito especiais para projetos de energia solar, eólica, biomassa e Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs;
II – isenções e incentivos fiscais para empreendimentos com emissão zero de carbono;
III – apoio técnico a cooperativas, startups e municípios que implementem soluções energéticas sustentáveis.
Art. 4º – Esta lei se alinha aos compromissos firmados pelo Estado ao aderir à campanha global Race to Zero, liderada pela Organização das Nações Unidas – ONU –, através da qual assumiu o compromisso de reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em trinta por cento até 2030 e alcançar neutralidade de emissão de carbono até 2050.
Art. 5º – Fica o Estado autorizado a celebrar parcerias com instituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, para executar a política prevista nesta lei.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2025.
Noraldino Júnior (PSB), líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: A presente proposta visa posicionar Minas Gerais como protagonista da transição energética no Brasil e na América Latina. A geração de energia por meio da queima de carvão mineral representa um dos maiores vetores de emissão de gases de efeito estufa, incompatível com os princípios constitucionais da proteção ambiental e da função socioambiental da política energética.
O Estado de Minas Gerais, ao aderir em 9 de junho de 2021 à campanha “Race to Zero”, promovida pela Organização das Nações Unidas, assumiu compromissos inequívocos com a descarbonização da economia. Essa adesão transformou Minas em referência regional de comprometimento climático e nos impõe responsabilidade legal e moral de traduzir tais compromissos em atos normativos efetivos.
O presente projeto também responde à tentativa de setores do Congresso Nacional de prolongar o uso de fontes fósseis arcaicas, onerando a população e perpetuando um modelo insustentável. Cabe a Minas Gerais exercer sua competência legislativa concorrente para proteger o meio ambiente (CF, art. 24, VI e VIII) e estabelecer padrões mais elevados de responsabilidade climática.
A aprovação desta lei consolidará Minas Gerais como Estado pioneiro, tecnicamente embasado e internacionalmente respeitado, reforçando sua liderança em desenvolvimento sustentável, inovação e justiça climática.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 723/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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