Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
veículos em razão de inadimplemento contratual.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a realização de bloqueio remoto de funcionamento de veículos locados por empresas locadoras de veículos em razão de inadimplemento contratual.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se bloqueio remoto qualquer comando eletrônico ou telemático, realizado à distância, que interfira no funcionamento do motor ou nos sistemas operacionais do veículo de forma a restringir ou impedir sua movimentação.
Parágrafo único – O bloqueio remoto de veículos em uso ou em circulação compromete a segurança viária, colocando em risco a integridade física dos ocupantes do veículo e de terceiros, sendo, portanto, vedada como instrumento de coerção ou cobrança contratual.
Art. 3º – A cobrança de valores em atraso decorrentes de contrato de locação de veículo deverá ser realizada por meio de medidas administrativas ou judiciais previstas em lei, vedadas quaisquer formas de constrangimento ou exposição do consumidor.
Art. 4º – Constitui prática abusiva, nos termos do art. 39, incisos IV e V, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a utilização do bloqueio remoto de veículo locado nos termos desta lei.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2025.
Carol Caram (Avante)
Justificação: O presente projeto de lei visa coibir a prática abusiva de bloqueio remoto do funcionamento de veículos locados por empresas locadoras em razão de inadimplemento contratual, especialmente quando o veículo estiver em circulação ou em uso.
Trata-se de medida que busca proteger a integridade física e a segurança dos usuários, bem como assegurar os direitos fundamentais do consumidor. O bloqueio remoto de veículos em movimento ou em situação de uso coloca em risco não apenas os ocupantes do automóvel, mas também terceiros no trânsito, podendo provocar acidentes, danos materiais, lesões corporais e até fatalidades.
Além disso, essa prática caracteriza verdadeiro constrangimento ao consumidor, que, embora eventualmente inadimplente, não pode ser exposto a riscos, ameaças ou interrupções abruptas em sua mobilidade, sem o devido processo legal. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em seus arts. 6º, 39 e 42, estabelece com clareza os limites legais para a cobrança de dívidas, proibindo a adoção de medidas que impliquem em coação, intimidação ou exposição indevida do consumidor.
A tecnologia não pode ser empregada como instrumento de pressão arbitrária, principalmente quando interfere diretamente na segurança viária. A presente proposição não inviabiliza a cobrança de débitos, mas determina que ela seja feita pelos meios legais cabíveis – administrativos ou judiciais – preservando a dignidade do consumidor e o respeito à ordem pública.
Destaca-se, ainda, que o uso de bloqueadores remotos em veículos locados tem se tornado cada vez mais frequente, sem regulamentação específica, gerando um vácuo jurídico que permite a repetição de abusos. Ao estabelecer essa vedação, o Estado exerce sua função de defesa do consumidor e da coletividade, promovendo o equilíbrio nas relações contratuais e prevenindo situações de risco iminente à vida e ao patrimônio.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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