Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
no Estado aplicáveis à contratação de serviços digitais que ofereçam
período gratuito de uso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre normas complementares de proteção ao consumidor domiciliado no Estado de Minas Gerais, no que se refere à contratação de serviços digitais ofertados com período gratuito de uso.
Art. 2º – O fornecedor de serviços digitais que disponibilizar período gratuito de uso ao consumidor domiciliado no Estado de Minas Gerais deverá observar as seguintes exigências:
I – Prestar, previamente à adesão ao serviço:
a) informação clara, precisa e em língua portuguesa quanto à duração do período gratuito;
b) informação expressa sobre os valores que serão cobrados após o término do período gratuito, caso haja continuidade da contratação;
II – Assegurar que a continuidade da contratação, com início da cobrança, ocorra somente mediante manifestação expressa e inequívoca de vontade do consumidor, colhida ao término do período gratuito.
§ 1º – É vedada a realização de cobrança automática ao término do período gratuito sem a obtenção de manifestação expressa do consumidor.
§ 2º – Considera-se inexistente o consentimento tácito nas hipóteses em que não houver meio idôneo e verificável de confirmação da concordância do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º – As plataformas digitais devem assegurar ao consumidor domiciliado no Estado de Minas Gerais canal de atendimento em língua portuguesa, com procedimentos simplificados para cancelamento de serviços e contestação de cobranças.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, poderá:
I – instaurar procedimentos administrativos para apurar violações às normas de proteção previstas nesta Lei;
II – aplicar as sanções previstas na legislação estadual e no Código de Defesa do Consumidor;
III – receber e apurar reclamações sobre cobranças indevidas oriundas de serviços digitais contratados sob a forma de teste gratuito;
IV – promover ações educativas e informativas sobre os direitos do consumidor no ambiente digital.
Art. 5º – É vedado impor ao consumidor domiciliado no Estado de Minas Gerais a obrigação de interagir, para fins de atendimento, resolução de conflitos, cancelamento de serviços ou contestação de cobranças, diretamente com fornecedor estrangeiro que não possua representação legal ou canal de atendimento em funcionamento no território nacional.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2025.
Lohanna (PV) – Carol Caram (Avante).
Justificação: O presente Projeto de Lei tem por objetivo suplementar a legislação federal de defesa do consumidor, nos termos do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, e reforçar os direitos dos consumidores mineiros no ambiente digital, diante de práticas recorrentes e abusivas associadas a períodos gratuitos de uso de serviços.
É notório o crescimento de plataformas digitais que oferecem acesso temporário gratuito a seus serviços, frequentemente condicionando a permanência automática do consumidor mediante cobrança posterior sem aviso ou consentimento expresso. Tal conduta fere o princípio da boa-fé, o direito à informação clara e o dever de transparência nas relações de consumo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A proposta busca proteger o consumidor vulnerável contra armadilhas contratuais e garantir mecanismos eficazes de atendimento, cancelamento e contestação de cobranças. Ademais, ao exigir canal de atendimento em língua portuguesa e representação legal no Brasil, a medida visa assegurar o acesso real à justiça e à defesa dos direitos consumeristas, mesmo em relações contratuais com empresas estrangeiras.
Por fim, esta iniciativa fortalece a atuação dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, permitindo a instauração de procedimentos administrativos e o desenvolvimento de ações educativas voltadas para o consumo digital responsável.
Diante da relevância do tema e da competência legislativa suplementar dos Estados, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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