Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
atendimento, de forma específica, aos estudantes da Educação de Jovens e
Adultos – EJA.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3-A:
“Art. 3-A – As ações de atendimento previstas nesta lei deverão contemplar, de forma específica, os estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA – que sejam pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista ou com altas habilidades ou superdotação, observadas suas condições específicas de aprendizagem, trajetória escolar e contexto social.
§ 1º – Para a efetiva inclusão e permanência dos estudantes referidos no caput, os estabelecimentos de ensino públicos e privados do sistema estadual de educação deverão assegurar:
I – Oferta de vagas adequadas e suficientes nos cursos da EJA, incluindo a articulação com a educação profissional técnica de nível médio, sempre que possível;
II – Ampla e contínua divulgação das vagas da EJA, por meios acessíveis e inclusivos, utilizando-se de rádios comunitárias, redes sociais, unidades de saúde, Cras e demais equipamentos públicos com capilaridade local;
III – Acessibilidade plena nas unidades escolares, incluindo:
a) acessibilidade arquitetônica, para garantia do acesso físico ao espaço escolar;
b) acessibilidade comunicacional, com linguagem clara, inclusiva e adequada ao público da EJA com deficiência ou altas habilidades;
c) acessibilidade pedagógica, com metodologias flexíveis, recursos didáticos adaptados e uso de tecnologias assistivas;
IV – Formação continuada dos profissionais da educação para atuação junto ao público da EJA com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação, abordando práticas pedagógicas inclusivas, avaliação individualizada e estratégias de acolhimento;
V – Apoio psicossocial, pedagógico e multidisciplinar, com vistas à permanência, ao desempenho acadêmico e à valorização das trajetórias dos estudantes da EJA, inclusive por meio de parcerias com outras políticas públicas.
§ 2º – As ações descritas neste artigo deverão considerar a condição etária, as experiências de vida e o histórico de escolarização dos estudantes da EJA, de modo a assegurar o pleno exercício do direito à educação inclusiva, à cidadania e ao desenvolvimento humano.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de junho de 2025.
Lohanna (PV)
Justificação: A presente emenda tem como objetivo incluir, de forma expressa e prioritária, os estudantes da Educação de Jovens e Adultos – EJA – que sejam pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista ou com altas habilidades ou superdotação, no escopo da Lei nº 24.844/2024, que dispõe sobre o atendimento educacional especializado nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
Apesar de a legislação já garantir diretrizes gerais para o atendimento educacional inclusivo, é necessário reconhecer as especificidades do público da EJA, que reúne jovens, adultos e idosos que, por diferentes razões, tiveram sua trajetória escolar interrompida e agora buscam retomar os estudos. Quando esses sujeitos apresentam também necessidades educacionais específicas, o desafio da inclusão se torna ainda mais complexo, exigindo políticas e práticas adaptadas à sua realidade social, etária e pedagógica.
A inclusão deste grupo na legislação representa:
O reconhecimento do direito à educação inclusiva ao longo da vida, em consonância com o artigo 208 da Constituição Federal, que assegura o atendimento especializado preferencialmente na rede regular de ensino, e com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
A promoção de ações afirmativas que enfrentem a invisibilidade histórica dos estudantes da EJA com deficiência e de seus direitos específicos;
O fortalecimento de medidas de acessibilidade e permanência escolar, como formação docente específica, flexibilização curricular, apoio psicossocial e uso de tecnologias assistivas;
A articulação entre inclusão, equidade e justiça social, pilares fundamentais de uma política educacional democrática e transformadora.
Além disso, a proposta reforça o papel do Estado na divulgação ampla e acessível das vagas na EJA, o que é fundamental para superar barreiras informacionais e permitir que o público-alvo tenha ciência e acesso às oportunidades educacionais.
Portanto, esta emenda visa garantir que nenhum estudante da EJA com deficiência, transtorno do espectro autista ou altas habilidades seja excluído das políticas de inclusão educacional, promovendo uma legislação mais completa, sensível às diversidades e comprometida com a equidade.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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