Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
cultural, esportivo e de lazer no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida a corrida de carrinho de rolimã como atividade de valor cultural, esportivo e de lazer no âmbito do Estado.
Parágrafo único – O Estado implementará ações para o incentivo à prática de corrida de carrinho de rolimã, em consonância com o disposto na Lei nº 15.457, de 12 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Na implementação das ações previstas no art. 1º, o Estado observará as seguintes diretrizes:
I – divulgação da prática de corrida de carrinho de rolimã, tanto em sua modalidade profissional quanto amadora;
II – disponibilização de infraestrutura adequada que assegure a segurança dos praticantes;
III – apoio a organizações, formais ou informais, que promovam a prática da corrida de carrinho de rolimã, independentemente de sua natureza jurídica;
IV – incentivo a parcerias entre a administração pública e o setor privado, com o objetivo de coletar dados que subsidiem a formulação, a gestão e a avaliação de políticas públicas voltadas à atividade.
Art. 3º – As instruções e orientações para a prática da corrida de carrinho de rolimã deverão enfatizar a importância da atenção e do cuidado, visando à prevenção de acidentes, tanto para os praticantes quanto para terceiros.
Parágrafo único – O uso de equipamentos de proteção individual será obrigatório para a prática da atividade, com o intuito de garantir a segurança dos participantes.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: A prática da corrida de carrinho de rolimã é uma atividade que possui forte valor cultural, esportivo e de lazer, especialmente em comunidades onde é uma tradição de gerações. Além de promover o desenvolvimento físico, emocional, social e psicológico dos praticantes, ela contribui para a melhoria da saúde e da qualidade de vida de crianças, jovens e adultos.
No entanto, apesar de seu potencial de inclusão e diversão, a corrida de carrinho de rolimã ainda carece de reconhecimento oficial e de ações estruturadas de incentivo e segurança por parte do Estado. A implementação de políticas públicas que promovam a prática segura e acessível dessa atividade é fundamental para valorizar essa manifestação cultural, estimular a prática esportiva e garantir a segurança dos praticantes.
Portanto, essa proposição visa reconhecer oficialmente a corrida de carrinho de rolimã como uma atividade de valor cultural, esportivo e de lazer, além de estabelecer diretrizes para o incentivo, a divulgação e a segurança na sua prática. Assim, o Estado poderá promover ações que fortaleçam essa tradição, contribuindo para o desenvolvimento integral dos cidadãos e para a preservação de uma atividade que faz parte da história e da cultura local.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação este projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Esporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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