Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
pecuária aplicadas a produtores rurais e agricultores familiares
assentados no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a anistiar, total ou parcialmente, as multas de natureza ambiental e aquelas relacionadas à atividade pecuária aplicadas por órgãos estaduais a produtores rurais, agricultores familiares ou assentados da reforma agrária, localizados no Estado de Minas Gerais, desde que cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 2º – A anistia de que trata esta lei aplica-se exclusivamente aos casos em que:
I – haja comprovação técnica ou jurídica de que a multa foi indevidamente aplicada;
II – a multa revele-se manifestamente desproporcional em relação ao valor de mercado da propriedade rural ou à capacidade contributiva do autuado.
Art. 3º – A comprovação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada mediante:
I – laudo técnico de entidade pública, cooperativa ou associação representativa reconhecida;
II – decisão administrativa ou judicial favorável ao autuado;
III – parecer técnico emitido pelo Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica para Assuntos Fundiários e Urbanísticos (Compor) do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inclusive nos casos em que tenha resultado em Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 4º – O procedimento de análise dos pedidos de anistia será regulamentado por decreto do Poder Executivo, observados os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e função social da propriedade.
Art. 5º – A anistia prevista nesta lei não exime o beneficiário da obrigação de recuperação ambiental, se esta for tecnicamente exigida, respeitados os prazos e meios compatíveis com sua realidade socioeconômica.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2025.
Ricardo Campos (PT), presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar justiça social e segurança jurídica aos produtores rurais, agricultores familiares e assentados da reforma agrária do Estado de Minas Gerais, especialmente nas regiões do Norte mineiro, que vêm sendo impactadas por multas de natureza ambiental e pecuária desproporcionais e, por vezes, aplicadas indevidamente.
Durante audiência pública realizada pela Comissão de Participação Popular, foram colhidos diversos relatos de produtores multados em valores incompatíveis com a realidade econômica de suas propriedades. Casos como o de um agricultor multado em R$300.000,00 por criar 15 cabeças de gado em 46 hectares e de uma agricultora penalizada em quase R$10.000.000,00 por cultivar feijão e mandioca demonstram flagrante violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da função social da propriedade.
A proposta permite ao Estado rever tais autuações, desde que respaldadas por laudos técnicos, decisões judiciais ou pareceres do Compor – Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica para Assuntos Fundiários e Urbanísticos do Ministério Público de Minas Gerais, especialmente quando forem firmados Termos de Ajustamento de Conduta – TACs.
A anistia aqui proposta não é uma isenção generalizada, mas um instrumento de correção de distorções administrativas que penalizam de forma injusta a agricultura de subsistência e a produção coletiva em áreas demarcadas pelo Incra. Além disso, a lei preserva a exigência de recuperação ambiental quando tecnicamente necessária, desde que adaptada à capacidade do pequeno produtor.
Dessa forma, o projeto busca compatibilizar a proteção ambiental com os direitos fundamentais à moradia, à alimentação e ao trabalho digno no campo, promovendo paz social e segurança jurídica no meio rural mineiro.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários