Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
receita da Polícia Civil de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado de Minas Gerais, a Taxa de Atos de Inquérito – TAI –, cobrada em razão da prestação dos serviços públicos específicos e divisíveis pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, no âmbito de inquéritos policiais.
§ 1º – Os valores e formas de cálculo da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – serão regulamentados por decreto.
§ 2º – A Taxa de Atos de Inquérito – TAI – não incidirá sobre:
I – a prática de atos gerais de segurança pública prestados à coletividade;
II – os atos de polícia civil praticados no curso de termo circunstanciado de infração penal regulado pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 2º – O sujeito passivo da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – será o investigado em inquérito policial.
Parágrafo único – Havendo mais de um investigado, ambos poderão ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento da Taxa de Atos de Inquérito – TAI.
Art. 3º – A obrigação ao pagamento da taxa surge com:
I – o trânsito em julgado da sentença penal condenatória do réu anteriormente investigado pela Polícia Civil de Minas Gerais;
II – a celebração de acordo de não persecução penal pelo investigado.
Parágrafo único – A Taxa de Atos de Inquérito – TAI – será recolhida no prazo de cinco dias úteis contados do nascimento da obrigação em rede bancária autorizada, por meio de guia de recolhimento do Estado de Minas Gerais, com código específico.
Art. 4º – O não recolhimento da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – no prazo legal resultará em:
I – multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o valor da Taxa de Atos de Inquérito – TAI –, limitada a 20% (vinte por cento);
II – juros de mora, no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração, incidente a partir do dia seguinte ao vencimento, sobre o valor da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – devida.
Art. 5º – Os recursos arrecadados com a Taxa de Atos de Inquérito – TAI – serão aplicados exclusivamente em despesas relacionadas às atividades da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.
Art. 6º – Serão isentos do pagamento da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei específica.
Art. 7º – O servidor policial civil chefe de cartório deverá certificar nos respectivos autos as custas devidas, imediatamente após o relatório final do Delegado de Polícia.
Parágrafo único – Se, após concluída as investigações nos termos do caput deste artigo, o procedimento investigatório retornar à Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, para realização de diligências complementares, o servidor policial civil chefe de cartório deverá emitir nova certidão com atualização das custas e encaminhar ao Poder Judiciário para juntada aos autos respectivos.
Art. 8º – Cria, no âmbito do Tesouro Estadual, fonte vinculada de receita para aplicação exclusiva no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.
Art. 9º – Os recursos financeiros integrantes da fonte indicada no art. 9º desta lei deverão ingressar em subconta específica do Tesouro do Estado e serão alocados exclusivamente para o exercício das atividades finalísticas da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, com as seguintes despesas:
I – de capital, com investimentos em infraestrutura, reestruturação, tecnologia, equipamentos e materiais permanentes;
II – de custeio, exclusivamente com materiais de consumo, serviços de terceiros, diárias e passagens, decorrentes das atividades de capacitação e treinamento de policiais civis.
§ 1º – Veda o uso dos recursos constantes na fonte de receita da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – em despesas de custeio não relacionadas à modernização, reequipamento, capacitação e treinamento, e execução de serviços no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG.
§ 2º – Autoriza a destinação dos recursos financeiros tratados nesta lei para o pagamento de despesas com pessoal e custeio, sem restrições, da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, na hipótese de a execução orçamentária da fonte não atingir 80% (oitenta por cento) de liquidação das disponibilidades financeiras até o final do terceiro trimestre de cada exercício.
Art. 10 – Constituem receitas da fonte vinculada para investimentos na Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – os recursos oriundos:
I – da Taxa de Atos de Inquérito – TAI –, prevista nesta lei;
II – de taxas de inscrição em cursos, seminários, conferências e outros eventos culturais patrocinados pela Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG;
III – de auxílios, subvenções, doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas de direito privado ou público;
IV – do produto da venda de viaturas e materiais inservíveis e não indispensáveis, adquiridos com recursos da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, nos casos em que não se aplicar a legislação penal e processual penal;
V – de alienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, de propriedade não identificada e mantidos sob sua responsabilidade, por prazo não inferior a seis meses, nos casos em que não se aplicar a legislação penal e processual penal;
VI – de alienações de bens arrecadados e apreendidos pelas unidades policiais integrantes da Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores, nos casos em que não se aplicar a legislação penal e processual penal;
VII – de recursos transferidos por entidades públicas ou particulares, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;
VIII – de ativos financeiros provenientes da lavagem de capital, recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, cujo perdimento tenha sido decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado;
IX – da destinação de valores em moeda corrente decorrentes de multa judicial ou declaração de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé e aqueles destinados a outros fundos instituídos por Lei;
X – de outras receitas eventuais.
Art. 11 – A Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG – constituirá Comissão Permanente de Alienação de Bens Apreendidos e Arrecadados, composta por três servidores estáveis integrantes dos quadros da instituição, com incumbência de promover, mediante procedimento específico, a alienação dos bens previstos nos incisos V e VI do art. 11 desta lei.
Art. 12 – Sem prejuízo da aplicação das normas contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o procedimento de alienação dos bens descritos nos incisos V e VI do art. 11 desta lei será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ocorrência policial;
II – auto de exibição e apreensão ou arrecadação do bem;
III – laudo pericial de avaliação econômica do bem, mesmo que indireta;
IV – relatório circunstanciado da investigação, elaborado pela delegacia que efetuou a apreensão ou arrecadação do bem, no inciso VI do art. 11 desta lei, observado o prazo mínimo de seis meses, a contar da apreensão ou arrecadação do bem;
V – comprovação de publicação de edital no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, com descrição do bem apreendido ou arrecadado, para o fim de identificação do eventual proprietário.
Parágrafo único – Não serão alienados os bens que, por sua natureza, possam pôr em risco a segurança individual ou coletiva das pessoas.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta lei.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de junho de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD)
Justificação: Prezados Pares, a exemplo da proposta do Governador Ratinho Júnior (PSD) do Paraná, propomos a instituição da Taxa de Atos de Inquérito -TAI, no Estado de Minas Gerais, com fonte vinculada de receita da Polícia Civil.
A TAI contribui para financiar os custos associados à tramitação do processo durante a fase de inquérito, como custos com diligências e apoio logístico e administrativo às autoridades policiais.
Ao ajudar a financiar adequadamente os recursos humanos e materiais envolvidos no inquérito, a TAI contribuirá para tornar os procedimentos mais rápidos e eficazes. Além de tornar o sistema judicial mais sustentável, evitando que todos os custos sejam suportados exclusivamente pelos cofres públicos, e indiretamente pelo cidadão pagador de impostos.
Portanto esta medida é de verdadeira justiça social, transferindo o ônus financeiro das investigações criminais a quem lhes tenham dado causa.
A proposta visa assegurar que réus com condenação penal transitada em julgado ou aqueles que celebrarem acordo de não persecução penal, ambos com prévia investigação pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, arquem com os custos decorrentes da condução dos respectivos inquéritos policiais e procedimentos correlatos. Tal medida visa imputar ao autor do delito a necessidade de recomposição dos recursos públicos despendidos de forma específica e individualizada para apuração da sua conduta.
A arrecadação proveniente da Taxa de Atos de Inquérito – TAI – constituirá recursos próprios para a Polícia Civil de Minas Gerais – PCMG –, que poderá investi-los de forma contínua na modernização de equipamentos, capacitação de servidores e melhoria das condições de trabalho, resultando em seu fortalecimento institucional e no aprimoramento da prestação de serviços à população.
A taxa também servirá para desincentivar o crime.
Cumpre ressaltar que a proposta não acarreta aumento de despesa ou mesmo renúncia de receita, fazendo-se desnecessária a adoção das medidas descritas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Em contrapartida vai gerar receita para o Estado.
Pelo exposto, solicitamos a aprovação por Vossas Excelências.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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