Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
órgãos, tecidos e partes do corpo humano aos veículos de emergência, para
fins de prioridade no trânsito, uso de sinalização especial e circulação
em faixas exclusivas, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os veículos utilizados no transporte de órgãos, tecidos, células, partes do corpo humano e equipes de captação, quando em missão oficial, equiparados aos veículos de emergência para fins de circulação, prioridade no trânsito e uso de sinalização especial, nos termos desta lei.
Art. 2º – Os veículos referidos no art. 1º poderão, exclusivamente durante o exercício da atividade de transporte ou captação de órgãos e tecidos, e mediante comprovação documental:
I – utilizar dispositivos luminosos (giroflex) e sonoros (sirene), conforme regulamentação técnica a ser expedida pelo órgão de trânsito competente do Estado;
II – trafegar por faixas e pistas de circulação exclusivas, inclusive aquelas destinadas a ônibus, táxis ou outros serviços públicos, quando devidamente identificados;
III – circular com prioridade em relação aos demais veículos, respeitadas as normas gerais de segurança e responsabilidade no trânsito.
Art. 3º – Para fins de aplicação desta lei, os veículos deverão:
I – estar vinculados a instituições públicas ou privadas devidamente habilitadas junto ao Sistema Nacional de Transplantes – SNT;
II – portar documentação que comprove a missão ativa de transporte ou captação, emitida pela Central Estadual ou Nacional de Transplantes;
III – estar identificados com adesivos, pintura característica ou outros elementos visuais padronizados, conforme regulamento.
Art. 4º – Os condutores dos veículos mencionados nesta lei deverão possuir capacitação específica, promovida ou reconhecida pelo Estado, contemplando, no mínimo:
I – direção segura e defensiva;
II – primeiros socorros;
III – noções de biossegurança relacionadas ao transporte de órgãos e tecidos humanos.
Art. 5º – O Estado, por meio da Secretaria de Estado de Saúde e do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG –, poderá:
I – estabelecer normas complementares para a identificação, sinalização e fiscalização dos veículos;
II – oferecer ou homologar programas de capacitação obrigatória para os condutores;
III – fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta lei.
Art. 6º – O descumprimento das disposições previstas nesta lei implicará:
I – na suspensão da autorização para uso de dispositivos especiais e das prerrogativas de trânsito;
II – na aplicação das sanções cabíveis conforme a legislação vigente.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de junho de 2025.
Noraldino Júnior (PSB), líder do Bloco Avança Minas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Comentários