Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
ao idoso e à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei 21.121, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para usufruir da gratuidade prevista nesta lei, o beneficiário deverá solicitar à empresa delegatária a reserva de assento com, no mínimo, três horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.”
Sala das Reuniões, 16 de junho de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: A Lei Estadual nº 21.121, de 2014, representou significativo avanço na integração da pessoa com deficiência e do idoso ao assegurar-lhes gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros.
Todavia, a previsão do art. 2º da referida lei tem sido verdadeiro entrave a este direito. Isso porque consta que a reserva do assento deve ser feita com, no mínimo, doze horas de antecedência do horário previsto de partida do veículo.
O prazo mínimo de antecedência de doze horas é longo demais, prejudicando os beneficiários. Muitos precisam aguardar por todo esse período, em rodoviárias, para usufruto da gratuidade.
A título de comparação, no caso da gratuidade no serviço interestadual de transporte coletivo de passageiros, a legislação prevê o mínimo de apenas três horas antes do horário de partida (art. 27 da Portaria nº 261/2012, do Ministério dos Transportes).
Portanto, no intuito de aprimorar a legislação estadual, apresentamos o presente projeto de lei, para que haja conformidade de prazos entre transporte intermunicipal e interestadual, facilitando a obtenção do direito à pessoa com deficiência e ao idoso.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.011/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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