PL 3953/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Cria a política estadual de conectividade rural.

Cria a Política Estadual de Conectividade Rural no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Conectividade Rural, com o intuito de levar acesso à internet de qualidade e promover a inclusão digital nas comunidades rurais.
Art. 2º – A Política de Conectividade Rural tem como objetivo:
I – Promover o acesso à internet e a inclusão digital nas comunidades rurais, impulsionando o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida dos seus residentes;.
II – Reduzir a desigualdade no acesso à internet em áreas rurais, garantindo que todos os cidadãos tenham oportunidades iguais de acesso à informação e aos serviços digitais essenciais, além de incentivar a expansão da infraestrutura de telecomunicações nas zonas rurais;
III – Promover a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias para o agronegócio e agricultura familiar, com foco na sustentabilidade da agricultura;
IV – Estimular o uso de tecnologias digitais na cadeia de produção agrícola, visando à redução dos custos de produção, ao aumento da produtividade e da rentabilidade das atividades, bem como à garantia da sustentabilidade ambiental;
V – Apoiar a agricultura familiar e as agroindústrias no acesso a tecnologias digitais, fornecendo meios para melhorar a produtividade, sustentabilidade e competitividade desses setores;
VI – Promover a inclusão digital da população rural, com atenção especial às escolas rurais, estudantes e comunidades agrícolas;
VII – Fomentar a permanência e a sucessão da juventude no campo, por meio do acesso à conectividade e de programas educacionais em tecnologia e inovação;
VIII – Incentivar a implementação de tecnologias e práticas sustentáveis na expansão da conectividade, minimizando impactos ambientais e promovendo a responsabilidade socioambiental das operadoras de telecomunicações.
Art. 3º – Para viabilizar a implementação da Política Estadual de Conectividade Rural, o Estado poderá:
I – Conceder incentivos fiscais para investimentos em infraestrutura de telecomunicações em áreas rurais;
II – Simplificar e digitalizar os processos de licenciamento para instalação de infraestrutura de telecomunicações;
III – Promover parcerias entre o setor público e o setor privado para expandir a infraestrutura de conectividade nas áreas rurais, incluindo iniciativas de compartilhamento de infraestrutura, concessões, e incentivos fiscais para empresas de telecomunicações que ampliem sua presença nas áreas rurais;
IV – Desenvolver programas de capacitação digital nas comunidades rurais, promovendo alfabetização digital, segurança no uso da internet e desenvolvimento de habilidades tecnológicas para o trabalho e a educação;
V – Implementar políticas de incentivo à pesquisa e inovação tecnológica voltadas para as necessidades específicas das áreas rurais, fomentando o desenvolvimento de soluções tecnológicas adaptadas a essas regiões;
VI – Criar programas de formação e capacitação em tecnologias digitais direcionados aos jovens rurais, incentivando sua permanência no campo e capacitando-os como agentes de transformação e inovação;
VII – estabelecer parcerias com organizações não governamentais, instituições de pesquisa, universidades e outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico para o meio rural.
VIII – Fomentar a participação ativa das comunidades rurais no planejamento, implementação e monitoramento das ações relacionadas à conectividade, assegurando que suas demandas e necessidades sejam consideradas;
IX – Adotar medidas de segurança para proteção da infraestrutura de telecomunicações no meio rural, prevenindo furtos, vandalismo e interrupções de serviços essenciais.
Art. 4º – O Estado poderá utilizar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais – Fundemig –, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FDR – e do Programa Minas Digital para fomentar e financiar a Política Estadual de  conectividade Rural, garantindo investimentos na expansão da infraestrutura, desenvolvimento de tecnologias e incentivo à inclusão digital no campo.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 dias, a operacionalização da Política Estadual de Conectividade Rural e os demais aspectos necessários para sua efetivação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Raul Belém (Cidadania), presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria.
Justificação: O agronegócio de Minas Gerais é um dos principais motores econômicos do estado, representando uma grande parcela do Produto Interno Bruto – PIB – e gerando milhares de empregos diretos e indiretos. A produção de alimentos, como café, leite, carne, grãos, frutas e hortaliças, é de destaque em Minas Gerais, sendo o estado um dos maiores produtores nacionais em diversas categorias.
Esse resultado expressivo é, em grande parte, fruto do trabalho de pequenos produtores e da agricultura familiar, que respondem por parcela significativa da produção agrícola mineira.
Para sustentar esse crescimento e garantir a competitividade do setor, é essencial viabilizar o acesso à conectividade no campo, que é a base para a adoção de tecnologias de agricultura de precisão, uso eficiente dos recursos naturais e aumento da produtividade com sustentabilidade.
Promover a conectividade nas zonas rurais é permitir que seus moradores tenham acesso a serviços públicos essenciais, como saúde, segurança, educação e endereçamento rural, além de transformar o modo de produção agrícola, com foco na sustentabilidade e na redução de custos.
A falta de acesso à internet ainda é uma barreira para a modernização da produção agropecuária e para a universalização dos serviços públicos essenciais no meio rural. Com a conectividade, os produtores poderão utilizar agricultura de precisão, monitoramento climático, automação de processos produtivos e otimização da cadeia logística, resultando em redução de custos, aumento da produtividade e mais sustentabilidade.
A inclusão do Fundemig, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – FDR – e do Programa Minas Digital como fontes de financiamento permite garantir recursos estáveis para a ampliação da infraestrutura de telecomunicações e a digitalização do campo, promovendo inovação e competitividade no setor agropecuário.
Diante do exposto, a presente proposição pretende que a conectividade rural não seja apenas uma ferramenta para modernização do setor agropecuário, mas também um pilar essencial para garantir qualidade de vida, o desenvolvimento econômico e acesso a serviços fundamentais nas áreas rurais de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Tadeu Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.755/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.