PL 3955/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei 12186, de 5/6/1996, que autoriza o Poder Executivo a
conceder ingresso gratuito a menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de
idade e a profissionais e autoridades que menciona, em competição
esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do
Estado e dá outras providências. (Estende a autorização do Poder
Executivo para conceder gratuidade de ingresso em competições esportivas
para a faixa etária de 2 (dois) a 12 (anos), com garantia do direito ao
pagamento de meia-entrada em caso de não concessão; e assegura a entrada
gratuita de crianças com idade inferior a 2 anos.)

Altera a Lei nº 12.186, de 5/6/1996, que autoriza o Poder Executivo a conceder ingresso gratuito a menores de cinco a doze anos de idade e a profissionais e autoridades que menciona, em competição esportiva realizada em estádio e praça de esportes de propriedade do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I e o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.186, de 5/6/1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 5º:
“Art. 1º – (…).
I – crianças em faixa etária compreendida entre dois anos até os doze anos incompletos;
(…)
§ 1º – As crianças em faixa etária compreendida entre dois anos até os doze anos incompletos deverão estar acompanhadas de pais ou responsáveis, observadas as condições de segurança adequadas a sua faixa etária.
(…)
§ 5º – Na hipótese de não concessão da gratuidade a que se refere o inciso I do caput fica assegurado o direito de pagar meia-entrada às crianças em faixa etária compreendida entre 2 dois anos até os doze anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, nas atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins localizados em todo o Estado.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei nº 12.186, de 5/6/1996, o seguinte art. 10:
“Art. 10 –Fica assegurado às crianças de colo, com idade limite de até dois anos incompletos, que estejam acompanhadas de responsável, o acesso gratuito às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados em todo o Estado.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de junho de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A Constituição Federal, em seu artigo 227, dispõe que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90 –, ao estabelecer um novo marco nos assuntos que dizem respeito à população infantojuvenil, inovou em vários direitos a este segmento e forneceu garantias para que essas conquistas fossem efetivamente cumpridas. Em seu art. 3º frisa que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Já no art. 59 reforça que os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
Neste sentido, trata-se de verdadeiro absurdo a hipótese de responsáveis por crianças de colo, que nem lugar adicional nas praças desportivas ocupam, tenham de pagar pelo acesso das mesmas às atividades desportivas realizadas em estádios, ginásios e afins, localizados no Estado. Na maioria dos casos, paga-se, inclusive, o mesmo valor do ingresso adulto. Também não é razoável que as demais crianças, com idade entre 2 anos e 12 anos incompletos, paguem o ingresso na sua integralidade, visto que ainda não possuem condições financeiras para o próprio sustento.   
Desta forma, pretende a presente proposição regular a gratuidade do ingresso desses impúberes nas praças desportivas, consoante às melhores diretrizes do ordenamento jurídico brasileiro.
Por tais motivos, solicito aos nobres pares o apoio à aprovação do projeto de lei ora em comento.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Esporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.