PL 3957/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre obrigatoriedade de instalação da biometria facial nos
estádios de futebol do Estado.

Dispõe sobre a instalação da biometria facial nos Estádios do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O poder público, as concessionárias e as pessoas jurídicas responsáveis pelos Estádios de Futebol no Estado de Minas Gerais, ficam obrigadas a instalarem a biometria facial como método de acesso aos respetivos ambientes públicos.
Parágrafo único – A obrigatoriedade estabelecida pelo caput, refere-se às arenas com capacidade igual ou acima de 20 mil lugares.
Art. 2º – Fica fixado o valor de multa correspondente a 10.000 Ufemgs para o caso de descumprimento da presente lei, devendo a multa ser aplicada em dobro no caso do infrator ser reincidente.
Art. 3º – Fica autorizado o prazo de noventa dias para os estádios se adequarem a presente lei.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 710/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.