Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
imagem e exames laboratoriais nos hospitais públicos e filantrópicos no
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito dos hospitais públicos e filantrópicos do Estado de Minas Gerais, a prestação de serviços a terceiros para a realização das seguintes atividades:
I – Diagnóstico por imagem, tais como radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, ultrassonografias, mamografias e afins;
II – Exames laboratoriais, incluindo análises clínicas, bioquímicas, microbiológicas, hematológicas, imunológicas e afins.
Art. 2º – As atividades mencionadas no art. 1º deverão ser executadas exclusivamente pela administração hospitalar, utilizando sua própria estrutura física, equipamentos e recursos humanos.
Art. 3º – A administração hospitalar poderá realizar parcerias com outras unidades públicas de saúde, desde que não envolvam a contratação de empresas privadas para a execução direta dos serviços.
Art. 4º – Os hospitais terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 5º – Esta lei não se aplica aos casos excepcionais de calamidade pública ou emergência em saúde pública, devidamente reconhecidos por ato do Poder Executivo, nos quais a contratação temporária de serviços privados se mostre imprescindível para garantir a continuidade do atendimento à população.
Art. 6º – O descumprimento desta lei sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das sanções civis e penais.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar a autonomia e a eficiência dos hospitais públicos e filantrópicos do Estado de Minas Gerais na prestação de serviços essenciais à saúde, como os exames de diagnóstico por imagem e os exames laboratoriais.
Nos últimos anos, tem-se observado um crescimento da terceirização desses serviços dentro da rede hospitalar pública e filantrópica, o que frequentemente compromete a continuidade, a qualidade e o controle público sobre os procedimentos realizados. Além disso, a contratação de empresas privadas para tais atividades, por vezes, resulta em sobrecustos para o Estado, prejuízos à transparência e riscos de desassistência à população.
A centralização da execução desses exames nas mãos da própria administração hospitalar busca garantir o fortalecimento do SUS, a valorização dos servidores públicos da saúde e a melhor utilização da infraestrutura já existente nos hospitais. Com a gestão direta desses serviços, será possível aumentar a eficiência administrativa, reduzir a dependência de contratos terceirizados e garantir maior responsabilidade na prestação do atendimento.
É importante destacar que a proposta não visa impedir a atuação de parcerias entre hospitais públicos e unidades congêneres dentro do próprio sistema público de saúde, mas sim resguardar essas atividades do processo de terceirização que muitas vezes enfraquece o serviço público.
A exceção prevista para situações de emergência ou calamidade assegura a flexibilidade necessária para atuação em contextos extraordinários, sem comprometer o atendimento da população.
Dessa forma, o projeto alinha-se ao interesse público, ao princípio da economicidade e à defesa do serviço público de saúde, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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