Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
químicas tóxicas de alto risco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas de Alto Risco, com a finalidade de proteger a saúde pública e prevenir condutas criminosas associadas à manipulação e comercialização dessas substâncias.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se substâncias químicas tóxicas de alto risco aquelas que, mesmo em pequenas quantidades, têm potencial de causar efeitos adversos graves ou letais à saúde humana ou animal por ingestão, inalação ou contato dérmico.
Art. 3º – A política estadual reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – prevenção e precaução;
II – responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e setor privado;
III – rastreabilidade e controle de comercialização;
IV – proteção da vida, da integridade física e da saúde pública;
V – cooperação interinstitucional; e
VI – publicidade e transparência, respeitado o sigilo comercial e industrial.
Art. 4º – São objetivos da Política Estadual:
I – prevenir o uso criminoso de substâncias químicas tóxicas no território estadual;
II – fortalecer mecanismos de controle e rastreabilidade dessas substâncias;
III – fomentar a cooperação entre órgãos públicos e entidades privadas para controle e fiscalização dessas substâncias;
IV – promover a articulação entre órgãos públicos e privados para investigação, denúncia e repressão a práticas ilegais;
V – garantir a rastreabilidade das substâncias comercializadas e utilizadas no Estado; e
VI – promover a educação e a conscientização da sociedade sobre os riscos do uso indevido dessas substâncias.
Art. 5º – São diretrizes da Política:
I – incentivo à criação de cadastro estadual de pessoas físicas e jurídicas com autorização para aquisição e uso das substâncias;
II – proibição de venda por canais não supervisionados, inclusive plataformas digitais e canais informais;
III – fiscalização integrada entre autoridades sanitárias, ambientais e de segurança pública;
IV – comunicação obrigatória de transações suspeitas;
V – articulação com o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, nos moldes da Lei Federal nº 15.022/2024;
VI – realização de campanhas educativas, com foco em escolas, serviços de saúde e redes sociais; e
VII – controle da comercialização, transporte e estocagem das substâncias de alto risco.
Art. 6º – A aquisição, transporte, armazenamento e uso das substâncias referidas nesta Lei ficam restritos a pessoas jurídicas e instituições públicas previamente autorizadas, para fins industriais, científicos, médicos ou educacionais, conforme regulamento.
Art. 7º – O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de atividades;
IV – cassação de licença ou alvará;
V – comunicação compulsória ao Ministério Público e à autoridade policial.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá instituir Comitê Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Substâncias Químicas Tóxicas, com representantes da saúde, segurança pública, meio ambiente e Conselhos Regionais.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em até cento e oitenta dias.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de junho de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas de Alto Risco. Trata-se de medida de natureza preventiva, pedagógica e repressiva, diante da crescente incidência de crimes hediondos praticados por meio da adulteração e envenenamento de alimentos, bebidas e outros meios de contato com substâncias de elevada toxicidade.
O Estado de Minas Gerais, nas últimas semanas, foi palco de episódios trágicos amplamente divulgados pela mídia, que escancararam a vulnerabilidade do atual sistema de controle e fiscalização de substâncias químicas perigosas. Um dos casos mais emblemáticos envolveu o envenenamento doloso de uma jovem adolescente por trióxido de arsênio (As2O3), resultando em sua morte após a ingestão de um bolo contaminado. Episódios semelhantes, envolvendo famílias inteiras hospitalizadas em estado grave após o consumo de tortas e empadas compradas em estabelecimentos comerciais, reforçam a urgência da matéria.
Além disso, há registros de envenenamentos em massa de animais – a exemplo da morte de dez gatos em uma ONG em Minas Gerais – por uso criminoso de substâncias como o chumbinho, reiteradamente empregado em infrações penais com alto grau de crueldade e risco sanitário.
Embora a legislação federal tenha avançado com a promulgação da Lei nº 15.022/2024, que institui o Inventário Nacional de Substâncias Químicas, essa norma carece de mecanismos operacionais e integrativos em nível subnacional. A aplicação eficaz do controle químico exige ações coordenadas entre União, estados e municípios, especialmente no que se refere à rastreabilidade, ao cadastro de usuários e à identificação de transações suspeitas no território estadual.
A presente iniciativa propõe-se a preencher essa lacuna, criando um marco normativo estadual que articule ações de vigilância, controle, educação e repressão, com base na cooperação entre órgãos como as polícias civil e militar, vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros, Ministério Público, Conselhos de Química e entidades da sociedade civil.
Além do aspecto repressivo, o projeto enfatiza a dimensão educativa e preventiva, prevendo campanhas públicas de conscientização sobre os riscos do manuseio indevido dessas substâncias, inclusive no ambiente doméstico e virtual, onde cresce a oferta irregular de compostos perigosos.
Diante disso, a aprovação desta proposta legislativa representa um passo decisivo para a proteção da vida, da saúde pública e da segurança dos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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