Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
qualquer natureza, perdidos, abandonados, apreendidos ou confiscados, em
processos judiciais ou administrativos, a entidades que prestam
atendimento continuado a pessoas com deficiência no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política de destinação gratuita de bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, declarados perdidos, abandonados, apreendidos ou confiscados, em processos judiciais ou administrativos no âmbito do Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos que prestem atendimento direto, gratuito e continuado a pessoas com deficiência.
Art. 2º – São considerados passíveis de destinação às entidades de que trata esta lei:
I – bens declarados perdidos ou abandonados por decisão judicial ou administrativa definitiva;
II – veículos removidos a pátios e não reclamados no prazo legal de sessenta dias;
III – bens apreendidos em razão de infrações administrativas, ambientais, fiscais ou aduaneiras, após regular processo administrativo;
IV – bens oriundos de ações penais, cuja perda tenha sido decretada judicialmente com o trânsito em julgado.
Art. 3º – Os bens de que trata esta lei poderão ser destinados:
I – por doação direta às entidades habilitadas;
II – por meio de leilão público, com repasse de percentual da arrecadação ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º – Terão prioridade para doação os bens que possam ser utilizados diretamente em transporte, atendimento, reabilitação ou apoio logístico das atividades das entidades beneficiárias.
§ 2º – Os bens que não forem considerados úteis ou adequados ao atendimento das entidades poderão ser leiloados, devendo ser revertidos pelo menos 10% (dez por cento) da arrecadação líquida ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º – Estarão aptas a habilitar-se ao recebimento dos bens referidos nesta lei as entidades que:
I – possuam personalidade jurídica regularmente constituída há pelo menos dois anos;
II – estejam devidamente cadastradas no Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência;
III – prestem atendimento direto, gratuito e permanente às pessoas com deficiência.
Art. 5º – A entidade beneficiada com doação de bem nos termos desta lei ficará impedida de receber novo bem pelo prazo de vinte e quatro meses.
Parágrafo único – O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido para doze meses por decisão motivada, quando inexistir outra entidade habilitada na mesma microrregião ou quando o bem tiver finalidade específica de relevante interesse social.
Art. 6º – Havendo mais de uma entidade interessada no mesmo bem, será adotado critério de seleção baseado em:
I – tempo desde a última doação recebida;
II – localização em município com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH);
III – número de pessoas com deficiência atendidas;
IV – comprovação de capacidade de uso e manutenção do bem;
V – ausência de outros repasses ou convênios estaduais ativos nos doze meses anteriores.
Art. 7º – A destinação será formalizada por termo de doação firmado entre o Estado e a entidade beneficiária, com cláusula de reversão em caso de desvio de finalidade ou dissolução da entidade antes de cinco anos contados da data da doação.
Art. 8º – Caberá ao órgão estadual competente:
I – realizar a avaliação técnica dos bens disponíveis;
II – analisar os pedidos de habilitação e selecionar as entidades com base nos critérios previstos;
III – manter sistema público e atualizado com informações sobre as doações realizadas, as entidades beneficiadas e os prazos de impedimento;
IV – fiscalizar o uso adequado dos bens e solicitar a sua devolução em caso de desvio de finalidade.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber para melhor execução.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A proposta se justifica pela urgente necessidade de fortalecer a rede de apoio às pessoas com deficiência, composta em grande parte por instituições da sociedade civil que enfrentam dificuldades para manter suas atividades, especialmente em municípios menores e em regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano – IDH.
Ao mesmo tempo, o Estado acumula um grande volume de bens sob sua guarda – veículos, equipamentos, materiais diversos e até imóveis – que permanecem inativos, sujeitos à deterioração, gerando custos e deixando de cumprir qualquer função social.
A proposta concilia, portanto, dois objetivos públicos relevantes: por um lado, o aproveitamento racional e solidário de bens que perderam sua finalidade original; por outro, o fortalecimento direto das instituições que atuam na promoção da inclusão e na garantia de direitos da população com deficiência.
Trata-se de uma proposta de baixo custo e alto impacto social, que expressa o compromisso do Estado com a função social da propriedade pública, a valorização do terceiro setor e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme preconizado pela Constituição Federal e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 2015).
Diante da relevância da matéria e dos evidentes benefícios que sua implementação poderá trazer à população mineira, especialmente às famílias que dependem do apoio dessas entidades, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Antonio Carlos Arantes. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.448/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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