PL 3969/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a reserva de vagas para trabalhadoras do sexo feminino nas
empresas prestadoras de serviços contratadas por órgãos e entidades
integrantes da administração pública, nas condições que especifica.

Institui a reserva de vagas, em percentual de no mínimo 30%, nas empresas prestadoras de serviços, contratadas por órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, nas condições que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecido que os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes do Estado de Minas Gerais deverão exigir um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de trabalhadoras do sexo feminino, quando da contratação de serviços de segurança privada, vigilância patrimonial e transporte de valores.
Parágrafo único – Não havendo candidatas interessadas no preenchimento das posições que tenham sido ampla e comprovadamente divulgadas, a empresa poderá manter proporção inferior à prevista no caput, sendo obrigada a renovar a tentativa de preenchimento da reserva a cada cento e oitenta dias.
Art. 2º – A exigência a que se refere o artigo anterior incidirá sobre as novas contratações e as renovações de contratos, devendo constar expressamente nos editais de licitação destinados à contratação de empresas prestadoras de serviços de segurança privada, vigilância patrimonial e transporte de valores, independentemente da modalidade adotada.
Art. 3º – Caberá aos gestores dos contratos a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, devendo comunicar qualquer irregularidade ao órgão de controle interno e, se for o caso, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – O descumprimento do percentual mínimo estabelecido por esta Lei poderá ensejar sanções administrativas às empresas contratadas, conforme disposições legais e cláusulas contratuais aplicáveis.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder da Bancada Feminina.
Justificação: O presente projeto de lei visa estabelecer uma política pública afirmativa de promoção da equidade de gênero no âmbito da contratação de serviços terceirizados pela Administração Pública Estadual.
Embora mulheres estejam cada vez mais presentes no mercado de trabalho, sua participação ainda é consideravelmente limitada em áreas como a segurança privada, a vigilância patrimonial e o transporte de valores. Mesmo plenamente capacitadas, com formação técnica e certificação reconhecida, as mulheres enfrentam grandes barreiras para acessar oportunidades profissionais nestes setores.
A reserva de 30% de postos para trabalhadoras do sexo feminino nesses serviços tem como objetivo estimular a inclusão, combater a desigualdade de gênero e ampliar a diversidade no ambiente laboral. Trata-se de medida compatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da igualdade (art. 5º, I), e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de sexo (art. 3º, IV).
O parágrafo único do artigo 1º da presente proposta ainda prevê uma salvaguarda jurídica e operacional para os casos em que não haja, comprovadamente, mulheres interessadas ou disponíveis no mercado de trabalho local, exigindo, no entanto, a renovação periódica do esforço de preenchimento dessas vagas.
A medida encontra precedentes em iniciativas semelhantes já discutidas ou aprovadas em outros estados, como Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal, demonstrando a pertinência e atualidade da pauta.
Por todas essas razões, como instrumento de justiça social e promoção da igualdade de oportunidades em Minas Gerais, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.