PL 3972/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Veda o modelo de cogestão, terceirização ou congênere no sistema
socioeducativo do Estado de Minas Gerais.

Veda o modelo de cogestão, terceirização ou congênere no sistema socioeducativo do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É vedada a adoção do modelo de cogestão, terceirização ou instrumento semelhante nas atividades-fim das unidades de internação do sistema socioeducativo do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por cogestão, terceirização ou instrumento semelhante a celebração de parceria entre a administração pública e entes privados, bem como entre a administração pública e entidades de interesse público, sem fins lucrativos, inclusive as do terceiro setor a que se refere a Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018.
§ 2º – A vedação à adoção do modelo de cogestão de que trata o caput entrará em vigor na data de publicação desta lei.
§ 3º – Os contratos já firmados em data anterior à publicação desta lei entre a administração pública e parceiros privados, para execução do modelo de cogestão de unidades socioeducativas de internação, vigorarão por um ano contado da data da publicação desta lei.
§ 4º – O prazo de um ano previsto no § 3º deste artigo viabilizará transição entre modelos de gestão, período no qual deverá ocorrer obrigatoriamente a reavaliação da medida socioeducativa de todos os adolescentes que se encontram naquele momento em unidades de internação em regime de cogestão no Estado de Minas Gerais, para que sejam transferidos a unidades de internação de gestão direta do poder público, ou, em caso de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, encaminhados a unidades de semiliberdade ou cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.
§ 5º – A reavaliação da medida socioeducativa de internação que trata o § 4º deste artigo deverá ocorrer em observância às normas, princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da lei que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (Lei nº 12.594/2012).
§ 6º – A transferência de adolescentes a unidades de internação de gestão direta do poder público, bem como o encaminhamento a unidades de semiliberdade ocorrerão em observância ao fluxo instituído pela Central de Vagas.
§ 7º – Após o término do prazo de um ano mencionado no § 3º deste artigo, todos os contratos de cogestão das unidades de internação do sistema socioeducativo do Estado de Minas Gerais deverão ser extintos.
Art. 2º – Nas unidades de semiliberdade do sistema socioeducativo, o modelo de cogestão será implementado por lei específica, que deverá ser editada e publicada após doze meses contados da data de publicação desta lei.
§ 1º – A lei específica a que se refere o caput deste artigo elencará diretrizes obrigatórias a serem observadas nos contratos de parceria firmados entre parceiros privados e o Estado de Minas Gerais, para execução das atividades nas unidades de semiliberdade do sistema socioeducativo.
§ 2º – Enquanto não for implementado por lei o modelo de cogestão nas unidades de semiliberdade a que se refere o § 3º deste artigo, o Poder Executivo priorizará a gestão direta.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de junho de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.033/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.