PL 3982/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Reconhece o programa Trilhas de Futuro Educadores como política pública
de interesse educacional de caráter permanente no Estado e dá outras
providências.

Reconhece o Programa Trilhas de Futuro Educadores como politica pública de interesse educacional de caráter permanente no estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído/reconhecido por lei como política pública de interesse educacional de caráter permanente o Programa Trilhas de Futuro, instituído pela Resolução SEE n.º 4697/2022 sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação – SEE, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa Trilhas de Futuro Educadores tem por objetivo o os cursos de graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu, aos servidores efetivos das carreiras da SEE/MG, em exercício na Unidade Central, Superintendências Regionais de Ensino ou Escolas Estaduais.
Art. 3º – A presente lei visa reconhecer e valorizar o Programa Trilhas de Futuro Educadores, cuja atuação tem impactado positivamente a formação técnica dos jovens que estão concluindo o ensino médio na rede pública estadual e egressos, reforçando a importância da continuidade de políticas públicas voltadas à educação profissional técnica.
Art. 4º – Constituem diretrizes para a permanência do Programa Trilhas de Futuro Educadores:
I – capacitar o servidor em temas alinhados aos objetivos e metas traçados pela SEE/MG;
II – proporcionar aos servidores formação profissional, em nível de aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu;
III – valorizar o servidor por meio de sua capacitação permanente;
IV – aprimorar as competências e habilidades do servidor;
V – racionalizar e tornar mais efetivos os investimentos em formação;
VI – contribuir para a ascensão dos servidores em suas respectivas carreiras;
VII – aperfeiçoar a qualidade do ensino ofertado pela rede pública estadual de Minas Gerais.
Art. 5º – O Programa Trilhas de Futuro Educadores será executado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE/MG – nos mesmos termos da Resolução SEE n.º 4.697/2022.
Art. 6º – A instituição do Programa Trilhas de Futuro Educadores como política pública de caráter permanente dar-se-á nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as competências do Poder Executivo.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.