Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências.
(Isenta de IPVA veículo de pessoa com deficiência mental leve.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 3º da Lei 14937/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental leve, severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo promover a justiça fiscal e a inclusão social de pessoas com deficiência, especialmente aquelas com deficiência mental leve e Transtorno do Espectro Autista – TEA –, por meio da alteração do inciso III do art. 3º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – no Estado de Minas Gerais.
Atualmente, a legislação estadual já assegura a isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e com síndrome de Down. No entanto, a não inclusão explícita das pessoas com autismo e deficiência mental leve acaba por gerar insegurança jurídica e restringir o acesso dessas populações ao direito tributário, o que contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da acessibilidade, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de neurodesenvolvimento que compromete a comunicação, a socialização e o comportamento do indivíduo, podendo demandar cuidados constantes, uso de medicamentos e apoio especializado para o deslocamento e a realização de atividades cotidianas. Da mesma forma, pessoas com deficiência mental leve podem apresentar limitações que impactam diretamente sua autonomia e acesso a serviços essenciais, o que justifica a concessão de benefícios fiscais como instrumento de compensação das desigualdades e de garantia do direito de ir e vir.
Ao estender o benefício da isenção do IPVA a esses grupos, o Estado de Minas Gerais alinha-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status de emenda constitucional pelo Brasil, bem como reafirma seu compromisso com uma política pública de inclusão baseada no reconhecimento das diferentes formas de deficiência e nas necessidades específicas de cada grupo.
Além disso, a alteração legislativa proposta contribui para padronizar e simplificar a interpretação da norma por parte da Administração Pública, evitando litígios e garantindo maior segurança jurídica tanto aos cidadãos quanto aos órgãos fazendários.
Dessa forma, trata-se de medida de justiça social, equidade tributária e respeito aos direitos fundamentais, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cristiano Silveira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 779/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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