Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
educacional de caráter permanente no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído/reconhecido por lei como política pública de interesse educacional de caráter permanente o Programa Trilhas de Futuro, instituído pela Resolução SEE nº 4.583/2021 sob a gestão da Secretaria de Estado de Educação – SEE, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa Trilhas de Futuro tem por objetivo ofertar cursos técnicos e de qualificação profissional, prioritariamente aos estudantes regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e aos egressos que concluíram esse nível de ensino na rede pública estadual, visando promover a formação profissional e a empregabilidade dos participantes.
Art. 3º – A presente lei visa reconhecer e valorizar o Programa Trilhas de Futuro, cuja atuação tem impactado positivamente a formação técnica dos jovens que estão concluindo o ensino médio na rede pública estadual e egressos, reforçando a importância da continuidade de políticas públicas voltadas à educação profissional técnica.
Art. 4º – Constituem diretrizes para a permanência do Programa Trilhas de Futuro:
I – a promoção do acesso gratuito a cursos técnicos e de qualificação profissional;
II – a priorização de cursos alinhados com as demandas do mercado de trabalho regional;
III – a ampliação de oportunidades para jovens da rede pública estadual de ensino;
IV – o estímulo à permanência e à conclusão dos cursos ofertados.
Art. 5º – O Programa Trilhas de Futuro será executado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE – nos mesmos termos da Resolução SEE nº 4.583/2021.
Art. 6º – A instituição do Programa Trilhas de Futuro como política pública de caráter permanente dar-se-á nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as competências do Poder Executivo.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 9º – A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Doutor Paulo (PRD)
Justificação: O programa Trilhas de Futuro foi instituído pela Resolução SEE nº 4.583/2021, a qual estabeleceu as diretrizes para a oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional gratuitamente a estudantes regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual e egressos, com o objetivo de promover a formação profissional e a empregabilidade dos estudantes capacitados.
Em que pese a referida resolução não tenha definido se o programa seria permanente ou temporário, não estando disposto prazo de validade, tem sido continuamente renovado e ampliado. No entanto, como vem sendo renovado ano após ano por meio da edição de resoluções, ato normativo infralegal, o programa pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo.
Dessa forma, transformar o programa em uma política pública permanente por meio de lei ordinária estadual garante a continuidade e estabilidade, protegendo-o de eventuais mudanças, e também permite a inclusão de forma estruturada no Plano Plurianual – PPA – e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Ao estabelecer diretrizes gerais e não vinculantes, esta lei respeita os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, ao mesmo tempo em que visa reconhecer e valorizar o programa, cuja atuação tem impactado positivamente a formação técnica dos jovens que estão concluindo o ensino médio na rede pública estadual e os egressos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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