Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
para bebês prematuros nascidos no Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a garantia de acesso ampliado à vacina hexavalente acelular para bebês prematuros nascidos no Estado de Minas Gerais, como medida para a redução da mortalidade infantil, promoção da equidade em saúde e proteção integral à primeira infância.
Art. 2º – O Poder Executivo assegurará, no âmbito do Estado:
I – a oferta gratuita da vacina hexavalente acelular a todos os bebês prematuros, definidos como aqueles nascidos com menos de trinta e sete semanas de gestação, independentemente do peso ao nascer;
II – a aplicação da vacina hexavalente acelular nas unidades básicas de saúde – UBSs –, maternidades, hospitais e demais pontos da Rede de Atenção Primária à Saúde, e não apenas nos centros de referência para imunobiológicos especiais – Crie;
III – a promoção de campanhas de conscientização sobre a importância e as especificidades do calendário vacinal dos bebês prematuros, direcionadas tanto à população quanto aos profissionais de saúde;
IV – a divulgação ampla dos protocolos de acesso, dos locais de vacinação e dos fluxos assistenciais, de forma a garantir que as famílias de bebês prematuros tenham acesso facilitado às informações;
V – o fortalecimento e, se necessário, a ampliação da rede de centros de referência para imunobiológicos especiais – Crie – e dos pontos de vacinação no território mineiro, garantindo a equidade no acesso em todas as regiões do Estado;
VI – a aquisição, distribuição, armazenamento e logística adequados da vacina hexavalente acelular;
VII – a capacitação permanente dos profissionais de saúde quanto às boas práticas na administração da vacina em bebês prematuros;
VIII – a articulação dos serviços de saúde para assegurar que a vacina esteja disponível durante o acompanhamento dos prematuros em hospitais, maternidades e unidades básicas de saúde.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos, instituições de pesquisa, hospitais, universidades e organizações da sociedade civil para o melhor cumprimento desta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para a sua melhor execução.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de junho de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo garantir o acesso ampliado à vacina hexavalente acelular para todos os bebês prematuros nascidos no Estado de Minas Gerais, como medida fundamental de proteção à vida, promoção da equidade em saúde, redução da mortalidade infantil e fortalecimento da política pública de atenção à primeira infância. Trata-se de uma iniciativa que busca assegurar o direito à vacinação de forma ampla e irrestrita a todos os bebês que nasceram com idade gestacional inferior a 37 semanas, independentemente do peso ao nascer, suprindo uma lacuna existente no atual protocolo de imunização adotado pelo Ministério da Saúde.
Atualmente, a vacina hexavalente acelular é disponibilizada no Sistema Único de Saúde apenas para os bebês prematuros que nasceram com idade gestacional inferior a 33 semanas ou peso abaixo de 1.500 gramas, o que deixa desassistida uma parcela expressiva de prematuros que, embora não se enquadrem nesses critérios, apresentam vulnerabilidade imunológica significativamente maior quando comparados aos bebês nascidos a termo. A ciência é clara ao demonstrar que a prematuridade, por si só, está associada à imaturidade do sistema imunológico, o que os torna mais suscetíveis a infecções, complicações e, infelizmente, a desfechos mais graves, incluindo óbitos evitáveis.
A vacina hexavalente acelular protege contra seis doenças de alto risco para a infância: difteria, tétano, coqueluche, hepatite B, poliomielite e infecções causadas pelo Haemophilus influenzae tipo b. É consenso entre especialistas das áreas de imunização e pediatria que os bebês prematuros apresentam respostas imunológicas menos robustas e, portanto, necessitam de uma proteção vacinal diferenciada. Além disso, a formulação acelular é especialmente recomendada para esse público, por ser mais segura e provocar menos eventos adversos, como febre e reações locais, que podem ser particularmente perigosos em bebês com histórico de internação neonatal.
Além de sua relevância social e sanitária, a presente proposta também é economicamente racional. Ao prevenir internações, sequelas e complicações decorrentes das doenças imunopreveníveis, a medida proporciona expressiva economia aos cofres públicos, reduzindo custos com leitos hospitalares, tratamentos de alto custo e reabilitações prolongadas.
Trata-se de uma iniciativa que salva vidas, protege nossas crianças, assegura dignidade às famílias e reafirma o papel do Estado como garantidor dos direitos fundamentais. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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