PL 3998/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a vedação da cobrança de taxas abusivas na comercialização
de ingressos para eventos culturais, esportivos e de entretenimento.

Dispõe sobre a vedação da cobrança de taxas abusivas na comercialização de ingressos para eventos culturais, esportivos e de entretenimento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a cobrança de taxas administrativas, de serviço, de conveniência, de processamento ou quaisquer outras denominações semelhantes, quando:
I – não for oferecida ao consumidor a opção gratuita e acessível de aquisição do ingresso, como venda direta em bilheteiras físicas, pontos de venda credenciados ou meios equivalentes;
II – o valor cobrado for manifestamente desproporcional ao preço do ingresso, caracterizando vantagem excessiva;
III – as taxas forem cobradas cumulativamente, de modo a onerar excessivamente o consumidor, sem contraprestação clara, específica e proporcional ao valor cobrado;
IV – não houver justificativa clara e transparente para a cobrança de tais taxas, ou se as mesmas não estiverem diretamente vinculadas à prestação de serviços adicionais ao consumidor.
Parágrafo único – As taxas de serviço, conveniência e similares, quando permitidas, devem ser proporcionais ao custo do serviço efetivamente prestado ao consumidor, e não poderão ser cobradas de forma a representar vantagem excessiva ou desproporcional ao valor do ingresso.
Art. 2º – Nos casos em que for permitida a cobrança de taxas por serviços adicionais, como entrega em domicílio, atendimento personalizado, ou taxas de conveniência, deverá ser garantida a transparência, com a descrição prévia e destacada:
I – da natureza do serviço oferecido, detalhando claramente sua finalidade;
II – do valor exato a ser cobrado por cada serviço adicional;
III – da possibilidade de o consumidor optar por não contratar o serviço adicional, sem que isso implique em prejuízo para a aquisição do ingresso ou para o acesso ao evento.
Art. 3º – O fornecedor de ingressos deverá garantir ao consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre todos os aspectos da transação, especialmente sobre:
I – as taxas e encargos adicionais que serão cobrados no momento da aquisição do ingresso;
II – a existência de alternativas de aquisição de ingressos sem a cobrança das referidas taxas, quando aplicável;
III – as condições de acesso ao evento, incluindo todas as informações relevantes sobre o ingresso, como datas, horários, local de realização e validade.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A presente proposta tem por objetivo garantir maior proteção ao consumidor mineiro frente às práticas abusivas na comercialização de ingressos para eventos de qualquer natureza, especialmente no que diz respeito à cobrança de taxas excessivas, que elevam de forma significativa o valor final pago pelo consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 39, inciso V, a vedação à exigência de vantagem manifestamente excessiva. Quando não há opção gratuita para a aquisição do ingresso e todas as formas disponíveis envolvem o pagamento de taxas adicionais, o consumidor é submetido a uma situação de desvantagem injusta e ilegal.
Além disso, a cobrança cumulativa de diversas taxas, muitas vezes com nomes distintos mas sem explicação clara da finalidade e da proporcionalidade dos valores, compromete a transparência da relação de consumo e dificulta a livre escolha do consumidor.
A proposta visa também ajustar-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legalidade da cobrança de taxas de conveniência, desde que o consumidor tenha a opção de não arcar com tais custos e que as taxas cobradas sejam transparentes, justas e proporcionais aos serviços efetivamente prestados.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida de proteção aos consumidores de Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.731/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.