Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
pacientes em tratamento médico-hospitalar fora do município de
residência, nas rodovias estaduais do Estado de Minas Gerais, incluindo
aquelas administradas sob regime de concessão.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a desobrigação do pagamento de tarifa de pedágio nas rodovias estaduais do Estado de Minas Gerais, inclusive nas administradas por regime de concessão, aos veículos utilizados no transporte de pacientes que realizem tratamento médico-hospitalar fora do município de residência.
Art. 2º – Para usufruir da desobrigação, deverá ser comprovado:
I – o agendamento de consulta, procedimento ou sessão de tratamento contínuo fora do município de residência do paciente, mediante apresentação de declaração ou laudo médico com data e local do atendimento;
II – a residência do paciente em município distinto do local de tratamento, por meio de comprovante de endereço;
III – a vinculação do veículo à condução do paciente seja por propriedade, locação, convênio com o sistema público de saúde, ambulância ou entidade assistencial cadastrada.
IV – inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, nos termos estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a forma de cadastramento dos beneficiários, inclusive quanto à integração com os sistemas de cobrança manual, eletrônica por tags e por livre passagem (free flow), entre outros utilizados, para fins de reconhecimento automático do beneficiário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de junho de 2025.
Dr. Maurício (Novo), vice-presidente da Comissão de Agropecuária e Agroindústria e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O presente projeto de lei visa ampliar e fortalecer as políticas públicas de proteção à saúde e assistência social dos cidadãos mineiros, assegurando-lhes o direito de acesso ao tratamento médico-hospitalar, mesmo quando esse atendimento ocorre fora do município de residência.
Em muitos casos, pacientes com doenças crônicas, em tratamento oncológico, hemodiálise, reabilitação intensiva ou em situação de urgência médica são obrigados a se deslocar com frequência a outros municípios, especialmente quando residem em regiões com menor oferta de serviços de saúde especializada. Nesses deslocamentos, o custo com tarifas de pedágio nas rodovias estaduais, incluindo as concedidas à iniciativa privada, representa um ônus significativo para famílias já impactadas emocional e financeiramente.
Embora a legislação nacional trate de garantias específicas no transporte coletivo público, há uma lacuna normativa quando se trata do deslocamento individualizado, voluntário ou institucional, para tratamentos de saúde fora da cidade de origem, especialmente em veículos particulares, ambulâncias ou de entidades assistenciais.
Diante disso, esta proposição busca assegurar a desobrigação do pagamento da tarifa de pedágio a veículos devidamente identificados, utilizados para o transporte de pacientes em tratamento médico-hospitalar, mediante critérios objetivos e possibilidade de cadastramento junto aos órgãos competentes. A medida propõe um tratamento digno, justo e humanizado, especialmente para os mais vulneráveis, e contribui para o fortalecimento da cidadania, a promoção do acesso ao SUS e a redução das desigualdades regionais em saúde.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.220/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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